O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo Único. O incentivo ao uso de bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio de priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2° A implementação da política de que trata esta lei garantirá:
I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III – a melhoria da qualidade de vida da cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;
V – a implementação de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso de bicicleta.
Art. 3° São objetivos desta lei, entre outros:
I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II – possibilitar a redução do uso de automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes;
VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;
VIII – implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X – estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de Novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 29 de novembro de 2017, nas páginas 320 e 321, Edição nº 897. |