O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque
do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso V do art.
57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida
no artigo, 31, a alínea “e”, no artigo 110 o inciso “X”, no artigo 111 o §4º, bem como se acrescenta o
artigo 113-A e o artigo 122-A, na Lei Municipal nº 47 de 30 de
dezembro de 1997, com as seguintes redações:
Art. 31 (...)
e) Protocolo de Licença Ambiental ou Declaração de dispensa.
Art. 110 (...)
(...)
X –As atividades e/ou
serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores
do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 111 (...)
(...)
§ 4º As licenças de
que tratam o inciso X do artigo 110 terão como base o enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como
objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles e
estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos
pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de
acordo com a tabela II – A anexa a este Código.
§ 1º Entender-se-á como licenciamento ambiental o procedimento administrativo,
devidamente praticado pelas autoridades administrativas ambientais, que
regulará, fiscalizará, mitigará, fará exigências, indeferirá ou proporá as
medidas coercitivas para regular, recompor ou minimizar os danos causados, as
medidas reparadoras ou as penalidades a serem impostas às atividades, sejam
exercidas tanto por pessoa física quanto jurídica, que poderão causar qualquer
dano ambiental.
§ 2º Sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental as atividades consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental definidas em legislação especial.
§ 3º As licenças ambientais se dividirão em:
I – Licença Municipal Prévia - LMP;
II – Licença Municipal de Instalação - LMI;
III – Licença Municipal de Operação - LMO;
IV – Licença Municipal de Ampliação – LMA;
V – Licença Municipal de Regularização – LMR;
VI – Licença Municipal Única - LMU;
VII – Licença Municipal Simplificada – LMS;
VIII – DDA – Declaração de Dispensa Ambiental;
IX – AMA – Autorização Municipal Ambiental.
As licenças descritas no § 3º e as taxas
administrativas referentes aos procedimentos de licenciamento ambiental serão
cobradas de acordo com o potencial poluidor da atividade e do porte do
empreendimento, conforme legislação especial, observadas as tabelas II-A, II-B
e III anexas a esta Lei.
§ 4º A Taxa de Licenciamento Ambiental e a Infração Ambiental serão recolhidas
para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA).
§ 5º Os valores das taxas constantes nas tabelas anexas a esta Lei estão
indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual -VRTE,
que será reajustado anualmente, sendo este o índice de atualização
adotado.
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - interdição da atividade;
VI - apreensão dos instrumentos de qualquer
natureza utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela
decorrentes;
VII - demolição de obra incompatível com as
normas pertinentes;
VIII - restritivas de direitos:
a)Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
b)A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições de Lei Especial, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas nesta Lei.
c)A multa simples será aplicada sempre que a
infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato,
podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
d) A multa diária será aplicada sempre que o
conhecimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1º O valor da multa será aplicada sob a forma de VRTE, com base no
estabelecido em legislação especial, sendo no mínimo de 15 VRTE (quinze) e no
máximo 155 mil VRTE (cento e cinquenta mil).
§ 2º As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
prescrições legais ou regulamentares.
Art. 2º O artigo 112 da Lei Municipal nº 47 de 30 de dezembro de
1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112 As taxas de
licença serão cobradas de acordo com a tabela II e II-B anexas a este Código.
Art. 3º Fica revogado
o inciso I do artigo 60 da Lei Municipal nº
47 de 30 de dezembro de 1997.
Art. 4º O anexo III da Lei Municipal nº 47, de 30 de
dezembro de 1997, passa a vigorar conforme a tabela III desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
|
TABELA II -A
CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E
POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
ARTIGO 111, § 4º
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*O porte e o potencial poluidor serão definidos
conforme parâmetros em legislações especiais municipais.
TABELA II B
DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE
ENQUADRAMENTO
ARTIGO 112 - CTM
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
TABELA III - TAXAS
DE EXPEDIENTE
ARTIGO 114 - CTM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|