LEI Nº 996, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022/2025.

 

Vide Lei nº 1.108/2024

Vide Lei n° 1.083/2023

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui O Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e § 1º do artigo 105 da Lei Orgânica do Município de São Roque do Canaã.

 

Art. 2º O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, Objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com O propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2022-2025, os pilares estratégicos abaixo:

 

I - Gestão Pública Moderna e Participativa;

 

II - Segurança Inteligente;

 

III - Atenção especial à Educação;

 

IV - Oferta de Serviços de Saúde Abrangentes;

 

V - Incentivo ao Esporte;

 

VI - Serviços Públicos de Qualidade;

 

VII - Desenvolvimento Rural e Urbano Sustentáveis; e

 

VIII - Preservação do Meio Ambiente e Recursos hídricos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 4º O Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, estabelece para o período, os programas, seus objetivos, seu público alvo, suas justificativas, valores totais dos programas, indicadores e Metas físicas e financeiras das ações, na forma do anexo, parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aos programas finalísticos e de gestão;

c) Programa de Operações Especiais: aqueles que englobam ações que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam em produtos, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.

 

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

 

Art. 8º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

 

Art. 9º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer através de Projeto de Lei específico no período de execução do Plano Plurianual, desde que haja alteração que justifique ou no ato do encaminhamento do Projeto de Lei Anual de cada exercício ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações necessárias.

 

Art. 10 As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 se verificadas quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, bem como do comportamento da execução orçamentária de 2021 e de modificações que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2021.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

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