O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de São Roque do Canaã-ES, órgão
de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas
municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da
deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos
programas estaduais e federais relacionados a reforma
agrária e agricultura familiar.
Parágrafo único - São atribuições
específicas do Conselho:
I
- Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores
familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o
setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias no município;
II
- elaborar, participar na execução e fiscalizar do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como
dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento,
beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário,
profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;
III
- apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano
Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de
Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV
- acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos,
maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao
setor rural;
V
- apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao
setor rural;
VI
- deliberar sobre a inclusão de novos membros;
VII
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a
composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das
Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;
VIII
- Criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a
Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de
infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos
financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal,
das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas
de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das
organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo único - Fica assegurado
a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas
organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável. Integram o CMDRS:
Do poder público:
I
- representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:
a)
de Desenvolvimento Econômico;
b)
de Obras;
c)
de Educação;
d)
de Saúde;
e)
um representante da Câmara Municipal;
f)
um representante do escritório local do INCAPER.
Dos agricultores familiares:
II
- um representante a Associação dos Produtores de Tancredinho;
III
- um representante a Associação dos Produtores da Agrovila;
IV
- um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no município;
V
- um representante da UNICANA.
VI
- Enquanto não existirem outras associações ou cooperativas de produtores no
município de São Roque do Canaã-ES, as vagas restantes pertencentes aos
agricultores familiares no CMDRS serão preenchidas
temporariamente por representantes distritais escolhidos e indicados pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município.
§ 1º Os membros do CMDRS
e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades
referidas nessa lei, e designados pelo presidente do Conselho;
§ 2º Os representantes do Conselho terão
mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º Os agricultores familiares que não forem
remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus de reembolso das
despesas de transporte e alimentação, quando estiverem a serviço do CMDRS.
§ 4º O presidente do CMDRS
será escolhido e eleito pela maioria simples de seus membros.
§ 5º A presidência do CMDRS,
será exercida de forma intercalada entre o poder público e os agricultores
familiares.
Art. 4º A estrutura de funcionamento e de
deliberação do CMDRS compõe-se de:
I
- Plenário;
II
- Secretaria Executiva Municipal;
III
- Câmaras Técnicas
Art. 5º O Plenário é o órgão máximo de deliberação
do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas
pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples.
O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento) dos
membros.
§ 2º Nas deliberações do CMDRS,
o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o
Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária,
com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º O Secretário do CMDRS,
será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum mínimo de
deliberação.
Art. 7º Compete à Secretaria do CMDRS:
I
- fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;
II
- coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;
III
- propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;
IV
- Promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de
desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;
V
- subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS,
relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;
VI
- promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos
programas constantes no PMDRS;
VII
- emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a
ela encaminhadas;
VIII
- implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;
IX
- zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o
funcionamento da Secretaria;
X
- controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários
adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como
administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários,
apresentando relatórios físicos-financeiros
aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 8º A secretaria Municipal de Agricultura
adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do
Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos e pessoal de
apoio.
Art. 9º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares
da Secretaria e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no
Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte:
I
- promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar,
na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao
impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das
famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações,
experiências e projetos;
II
- acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre
programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas
voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação
técnica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 017/97 e 059/98.
Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.