O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á
no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sociocultural e
do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral
de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo os seguintes
princípios fundamentais:
I
- Planejamento;
II
- Coordenação;
III
- Controle.
Art. 2º A ação administrativa municipal será
exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e
programas:
I
- Plano Plurianual;
II
- Diretrizes Orçamentárias;
III
- Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a
elaboração do programa correspondente a seu setor de trabalho e os de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem
como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da
competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas
dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado
o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no
exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa
anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar
planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços
públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com
a participação da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou
encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre
consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do
orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de
desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano
do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos
em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da administração municipal
serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à
execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo único - A Coordenação
Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o
Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a
Presidência do Prefeito.
Art. 11 O controle das atividades da Administração
do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo especialmente:
I
- O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos
Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II
- A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que
admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou
entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando
novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III
- Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento
ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV
- Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo;
V
- O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do
município, pelos órgãos próprios.
Art.
I
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
-
Gabinete do Prefeito
-
Assessoria Técnica
II
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
-
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
III
- ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
-
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
-
Secretaria Municipal de Educação;
-
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer;
-
Secretaria Municipal de Saúde;
-
Secretaria Municipal de Ação Social;
-
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Roque do
Canaã é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a
assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos
políticos e administrativos, e especificamente:
a)
o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação
do Prefeito;
b)
a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c)
a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o
Prefeito;
d)
a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
e)
a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g)
a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h)
a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i)
o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos
competentes;
j)
o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a
realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais
atuantes na realização de suas necessidades;
l)
o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação,
acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em
articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social;
m)
a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas
pelo Prefeito;
n)
o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I
- PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a)
o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação
do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento anuais, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos
fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o
disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b)
o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;
c)
a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das
atividades gerais da Prefeitura;
d)
a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e)
a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e
controle da execução orçamentária;
f)
o controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos
seus resultados;
g)
a programação de estudos e projetos visando a identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município;
h)
a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos
das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i)
a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da
Prefeitura;
j)
a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;
l)
a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
m)
a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
n)
a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a
localização de empreendimentos industriais;
o)
a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados
para a consecução de programas e projetos;
p)
a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício
em todas as suas formas;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- ASSUNTOS JURÍDICOS, compreendendo:
a)
o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b)
a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos
demais órgãos da Administração Municipal;
c)
a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos,
convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d)
a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e)
a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f)
a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais
e municipais de interesse da Prefeitura;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
III
- DA COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS CRECHES
a)
desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando
assisti-la na conformidade da Lei;
b)
coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches
Municipais;
c)
a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na
iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento das creches municipais.
d)
viabilizar junto a comunidade local a doação e obtenção de gêneros alimentícios
para manutenção das creches Municipais;
e)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Ação Social para pronto atendimento médico e social aos interessados, nas
creches Municipais;
f)
a promoção de programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal
de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches
Municipais;
g)
a execução de outras atividades correlatas.
IV
- COMUNICAÇÃO SOCIAL
a)
divulgação de todas as atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos
meios de comunicação disponíveis no Município;
b)
a execução de acordo com Convênio firmados com os Governos Federal, Estadual e
outras voltadas para a divulgação do Município através de imprensa;
c)
organizar e divulgar os eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros,
a nível municipal, estadual e federal; em articulação com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
d)
catalogar e arquivar publicações sobre o Município divulgadas na mídia.
e)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I
- Área de Recursos Humanos;
II
- Área de Material;
III
- Área de Serviços Gerais;
IV
- Área de Finanças.
Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos
são as seguintes:
a)
o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de
pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b)
a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela
administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do
trabalho;
c)
a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d)
o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise
quantitativa desses recursos;
e)
a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um
sistema de informação da força de trabalho do município;
f)
a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de
férias;
g)
o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
h)
o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i)
a aplicação do plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que
visem à atualização e controle do mesmo;
j)
a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
l)
a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos
demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m)
a elaboração das folhas de pagamento;
n)
o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando
solicitado;
o)
a execução de serviços datilográficos da área;
p)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 As atividades da Área de Material são as
seguintes:
I
- COMPRAS, compreendendo:
a)
a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b)
a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c)
o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas
pela Prefeitura;
d)
a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de
materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e)
o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de
Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f)
a realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante
processos devidamente autorizados;
g)
o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças
aos fornecedores, quando for o caso;
h)
a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras,
observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais
adquiridos;
i)
o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos,
acompanhados das respectivas Notas Fiscais, comparando-as com o Pedido de
Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- ALMOXARIFADO, compreende:
a)
o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados
de Notas Fiscais;
b)
a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c)
o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d)
a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de
materiais;
e)
a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f)
a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos
diversos órgãos da Prefeitura;
g)
a organização e atualização do catálogo de materiais;
h)
a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;
i)
a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos
uma vez ao ano;
j)
a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
l)
a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m)
a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins;
n)
a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
o)
a proposição do recolhimento dos materiais inservíveis e obsoletos;
p)
a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo seu uso e guarda;
q)
o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente;
r)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais
são as seguintes:
a)
a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b)
o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c)
o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)
a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e)
o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações
quanto à localização dos processos;
f)
o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do
município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g)
a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos
e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h)
o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos
diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
i)
a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação
pertinente;
j)
a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e
logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
l)
a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de
luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
m)
a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da
Prefeitura;
n)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 As atividades da Área de Finanças são as
seguintes:
I
- CONTABILIDADE, compreendendo:
a)
a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b)
o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às
alterações quando necessário, previamente autorizadas pelo Prefeito;
c)
a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos
empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e
financeiras da Prefeitura;
d)
o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e)
a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f)
a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de
Contas do Estado, até o ano de 2002, sendo que, a partir do referido ano será
encaminhada a documentação de acordo com a Lei Complementar 101/2000;
g)
a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h)
a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos
recebidos para aplicação em projetos específicos;
i)
a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da
execução orçamentária da despesa;
j)
a análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-os às unidades
orçamentárias;
l)
a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade
administrativa;
m)
a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como
em todos os documentos inerentes às atividades de contabilidade;
n)
o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os
extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
o)
a emissão de Ordem de Pagamento;
p)
o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
q)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- TESOURARIA, compreendendo:
a)
o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b)
a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c)
o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d)
a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com
o Prefeito;
e)
o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de
crédito, movimentados pela Prefeitura;
f)
a escrituração do livro caixa;
g)
a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
h)
o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração
Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;
j)
a execução de outras atividades correlatas.
III
- TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a)
aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar;
b)
a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c)
a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações
fiscais;
d)
a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações,
sempre que necessário;
e)
a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os
impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
f)
a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para
funcionamento do comércio, da indústria e das atividades de profissionais
liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para
autorização;
g)
a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas
em estabelecimentos e em vias públicas;
h)
a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em
geral;
i)
a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j)
a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos
estabelecidos no calendário fiscal;
l)
a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando,
conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas;
m)
a inscrição
n)
a execução da cobrança da Dívida Ativa;
o)
o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da
Dívida Ativa;
p)
a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de
baixa no Ativo Financeiro;
q)
a análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações
quanto aos lançamentos efetuados;
r)
a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
s)
a elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos
imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
t)
a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a
organização do respectivo Cadastro Fiscal;
u)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art.
I
- Área de Obras;
II
- Área de Serviços Urbanos;
Art. 24 As atividades da Área de Obras são as
seguintes:
I
- CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a)
a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos
orçamentos;
b)
a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos
mesmos para execução de obras;
c)
a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras
públicas;
d)
a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais,
cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água
pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e)
a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras,
prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades
oficiais;
f)
a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g)
o fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos
de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
h)
a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere
ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos
serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i)
a manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município,
em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j)
a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de
estradas municipais, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
l)
a execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros;
m)
a proposição para recolhimento à sucata, de máquina ou peças considerados
inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
n)
a execução de outras atividades correlatas.
II
- LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a)
a orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de
Obras e de Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu
cumprimento;
b)
o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas
e particulares;
c)
o encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para
apreciação do órgão de saúde municipal;
d)
a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras
públicas e particulares;
e)
a expedição de licença para a realização de obras e construção, reconstrução,
acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f)
a fiscalização e obras públicas a cargo da Prefeitura;
g)
a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela
Prefeitura;
h)
a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i)
a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de
“habite-se” e certidão detalhada;
j)
o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
l)
a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de
acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;
m)
a análise e aprovação de projetos de arruamento;
n)
a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
III
- ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a)
a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b)
a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c)
a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;
d)
a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de
madeira;
e)
a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de
madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25 As atividades da Área de Serviços Urbanos
são as seguintes:
a)
a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de
coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b)
a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de
limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e
industrial;
c)
a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição
das vias e logradouros públicos;
d)
a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e)
a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando a
distribuição dos veículos;
f)
a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de
água pluvial e outros;
g)
a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h)
o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a
vigilância contra a depredação;
i)
a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer, com vistas ao embelezamento urbano;
j)
a manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
l)
o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por
sua conservação;
m)
o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n)
a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as
atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de
sepulturas;
o)
a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
p)
a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em
vias públicas e/ou criados em quintais;
q)
a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e
matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
r)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de
Educação serão executadas através das seguintes áreas:
I
- Área de Ensino Pré-Escolar;
II
- Área de Ensino Fundamental;
III
- Área de Biblioteca;
IV
- Área de Apoio Administrativo.
Art. 28 As Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar
são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídio para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b)
a orientação, coordenação e execução de ensino para criança em idade
pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c)
a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do município;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede
municipal de ensino;
f)
a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou
estabelecimentos similares;
g)
a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;
h)
o incentivo ao aluno no aprendizado;
i)
o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j)
o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo
desporto;
l)
o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua
evolução harmônica;
m)
a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros
atritos sociais;
n)
a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
o)
a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
p)
o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos
estabelecimentos escolares;
q)
o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
r)
a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de
material escolar, às facilidades de transporte e outros;
s)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 29 As atividades da Área de Ensino Fundamental
são as seguintes:
a)
o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do
município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos
Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b)
a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de
ensino do município;
c)
o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d)
a ajuda na elaboração do Calendário;
e)
a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino;
f)
o controle da assiduidade dos professores e dos alunos;
g)
a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da
rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h)
a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação
e acompanhamento dos currículos zelando pelo seu cumprimento;
i)
o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos,
encontros e outros;
j)
a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;
l)
a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção
de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
n)
a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o
atendimento médico-odontológico da população escolar do município;
o)
a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das
escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas
unidades escolares;
p)
a expedição de certificado de conclusão de cursos;
q)
a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
r)
o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda
escolar;
s)
a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação,
saúde, higiene e outras;
t)
a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivado a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
u)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as
seguintes:
a)
o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário,
consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b)
o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c)
o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d)
a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e)
a organização de fichários e catálogos;
f)
a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua
guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando
necessário;
g)
a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os
atos normativos da Administração Municipal;
h)
o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i)
a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as
consultas;
j)
a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas
comemorativas;
l)
a execução de atividades administrativas de bibliotecas como contatos com
editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras
Bibliotecas;
m)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 As atividades da Área de apoio
Administrativo são as seguintes:
a)
o controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria
Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b)
o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c)
o controle de transporte escolar;
d)
coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e)
manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de
armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f)
zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g)
executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação
Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as
suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
h)
Controle de expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
i)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 33 As atividades da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer, serão executadas através das
seguintes Áreas:
I
- Área de Meio Ambiente;
II
- Área de Turismo e Cultura;
III
- Área de Esporte e Lazer.
Art. 34 As atividades da Área de Meio Ambiente são
as seguintes:
a)
a execução de programas que visam à proteção do Meio Ambiente no âmbito
Municipal, em articulação com órgãos de meio ambiente estaduais e/ou federais;
b)
a proteção, defesa e valorização dos elementos inerentes ao Meio Ambiente;
c)
a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para a proteção do Meio Ambiente do Município;
d)
a organização de divulgação das formas de proteção ao Meio Ambiente, com os
respectivos esclarecimentos aos munícipes;
e)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 35 As atividades da Área de Turismo e Cultura
são as seguintes:
a)
a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do
Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b)
a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições,
costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações
turísticas;
c)
a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades turísticas do Município;
d)
a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
e)
a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do turismo;
f)
a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas do
município;
g)
a elaboração e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro,
shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas
do município;
h)
a promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros,
objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do
nível técnico;
i)
o incentivo às comemorações cívicas;
j)
a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio Histórico do município;
l)
o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
do município;
m)
a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter
geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente
aos aspecto da vida do município;
n)
o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades
regionais;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
Art. 36 As atividades da área de Esporte e Lazer
são as seguintes:
a)
a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos,
para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
b)
a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas
e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
c)
a programação de programas, visando à popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais
do município;
d)
a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e
desportivas informais;
e)
a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das
atividades festivas do município;
f)
a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
g)
acompanhamento e manutenção dos repetidores de Televisão no município;
h)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 38 Compete à Secretaria Municipal de Saúde o
desenvolvimento das seguintes atividades de SAÚDE, compreendendo:
a)
a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b)
a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que
se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e
outros afins;
c)
a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de
terceiros, essencialmente à população de baixa renda.
d)
o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para
outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e)
a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das
doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a
imediata notificação ao órgão competente;
f)
a participação em todas as atividades de controles de epidemias, as campanhas
de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g)
o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde
buco-dental da comunidade;
h)
a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i)
a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município,
mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico,
objetivando a sua erradicação;
j)
a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que
afetam a saúde e o meio ambiente;
l)
a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
m)
a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas
comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus
problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
n)
a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável
do município;
o)
a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do
município;
p)
a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação
com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
q)
a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação
de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como
de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
r)
a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios
destinados à saúde pública;
s)
o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos,
imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de
saúde municipal;
t)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 40 Compete à Secretaria Municipal de Ação
Social o desenvolvimento das seguintes atividades de AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a)
o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população
escolar;
b)
a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a
análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições
de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e
outros;
c)
a manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades
de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviço e demais organizações
comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros para resolução dos
problemas da comunidade;
d)
atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização
para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e)
o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à
mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
f)
o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a
atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g)
a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h)
a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
i)
a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de
Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária
às atividades econômicas do município;
j)
o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho,
em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l)
a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo
nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos
Estaduais e Federais;
m)
a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente
à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
n)
o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de
carência sócio-econômica transitória ou crônica;
o)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Art. 42 As atividades da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I
- Área de Desenvolvimento Rural;
II
- Área de Indústria e Comércio.
Art. 43 As atividades da Área de Desenvolvimento
Rural são as seguintes:
a)
articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na
iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos
financeiros para a economia do Município;
b)
a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c)
a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com
órgãos estadual e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris
mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;
d)
o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um
melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e)
a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f)
a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de
facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
g)
a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
h)
a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior
intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
i)
a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais,
nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos
espécimes vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas
desenvolvidas no Município;
j)
a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de
ação social estadual, federal e da iniciativa privada;
l)
a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;
m)
a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas;
n)
a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação
rural, em articulação com órgãos competentes;
Art. 44 As atividades da Área de Indústria e
Comércio são as seguintes:
a)
a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção
e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o município;
b)
a promoção e divulgação das oportunidade oferecidas pelo município no mercado
interno e externo;
c)
a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos
do município no mercado através de feiras e exposições;
d)
a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em
articulação com órgão estadual afim;
e)
o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à
implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas
ambientais, em articulação com órgão de meio ambiente estadual;
f)
a execução de outras atividades correlatas.
Art.
Parágrafo único - A implantação
dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I
- Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II
- Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III
- Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV
- Instrução às Chefias e encarregados de Área com relação às competências que
lhes são deferidas nesta Lei.
Art. 46 São responsabilidades do Chefe de Gabinete,
dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividade constantes dos
artigos 13-15-16-22-26-32-37-39 e 41, respectivamente e especificamente:
I
- Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão:
II
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III
- Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV
- Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V
- Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI
- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII
- propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse da sua atuação;
VIII
- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus
subordinados;
X
- Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI
- Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do município.
Parágrafo único - Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do
Chefe de Gabinete.
Art. 47 São responsabilidade comuns dos
encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das
atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-24-25-28-29-30-31-34-35-36-38-40-43
e 44, respectivamente e especificamente:
I
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II
- Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência;
III
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria de desempenho;
IV
- Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a
melhoria do seu desempenho funcional;
V
- Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI
- Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias
dos servidores municipais.
Art. 48 Ficam criados os cargos de provimento em
comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus
quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo II.
Art. 49 Em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da
Constituição Federal, serão preenchidos por servidores efetivos deste
Município, os seguintes cargos arrolados no Anexo II da presente Lei:
a)
01 Assistente Técnico;
b)
01 Coordenador e Controlador de Creche;
c)
01 Diretor de Creche;
d)
02 Diretores de Escola;
e)
03 Encarregados de Área.
Art. 50 Os cargos de provimento em comissão não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória.
Art. 51 As nomeações para os cargos de provimento
em comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I
- Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo
12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II
- Os encarregados pelas áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do
Chefe do órgão correspondente.
Art. 52 O valor percebido pelo ocupante do cargo
comissionado não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor percebido
pelo Prefeito.
Art. 53 Para execução da presente Lei, o Prefeito
Municipal acatará o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 54 Para a execução da presente Lei, o Prefeito
Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o art. 38
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 55 Os órgãos municipais devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 001/97
e alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
(Redação dada pela Lei
nº 208/2002)
(Redação dada pela Lei
nº 221/2002)
(Redação dada pela Lei
nº 270/2003)
(Redação dada pela Lei nº 282/2004)
(Redação dada pela Lei nº 221/2002)
(Redação dada pela Lei
nº 208/2002)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CBO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Gabinete |
1114-15 |
01 |
CC-2 |
952,56 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Planejamento |
4102-05 |
01 |
CC-1 |
1653,75 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
2410-40 |
01 |
CC-1 |
1653,75 |
Gabinete do Prefeito |
Assistente Técnico |
1114-15 |
03 |
CC-2 |
952,56 |
Gabinete do Prefeito |
Diretor de Estabelecimento de Educação Infantil e
Ensino Fundamental |
1313-10 |
05 |
CC-3 |
773,96 |
Secretaria de Educação |
Tesoureiro |
4102-35 |
01 |
CC-2 |
952,56 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Assistente de Controle Administrativo e Junta Militar |
4110-10 |
01 |
CC-6 |
476,28 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Assistente de Controle Administrativo |
4110-10 |
04 |
CC-4 |
476,28 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Gerente de Tráfego |
1416-05 |
01 |
CC-2 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Administrador de Recursos Humanos |
2521-05 |
01 |
CC-2 |
952,56 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Assistente de Fiscalização e Tributos |
2544-20 |
01 |
CC-3 |
952,56 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Chefe de Serviços de Vigilância Sanitária |
3522-10 |
01 |
CC-4 |
773,96 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador
Vigilância Epidemiológica |
3522-10 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Coordenador de Compras |
3542-10 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Coordenador de Serviços Gerais |
1427-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Coordenador Administrativo- Financeiro |
1231-15 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado |
4102-20 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Adm. e Finanças |
Coordenador de Ensino Pré-Escolar |
2394-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Ensino Fundamental |
2394-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Apoio Administrativo |
4101-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Educação |
Coordenador de Meio Ambiente |
3115-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Sec. de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer |
Coordenador de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer |
1311-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Sec. de Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer |
Coordenador de Desenvolvimento Rural |
3211-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Coordenador de Desenvolvimento Industrial e Comercial |
3131-20 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico |
Coordenador de Estatística de Saúde |
4121-20 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Serviços de Saúde |
1312-10 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Saúde |
Coordenador de Projetos Sociais |
1311-20 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Ação Social |
Coordenador de Obras Públicas e Civis |
3121-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |
Coordenador de Serviços Urbanos |
9922-05 |
01 |
CC-4 |
595,35 |
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos |