REVOGADA PELA LEI Nº 723/2013

 

LEI Nº 163, DE 18 DE ABRIL DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de São Roque do Canaã-ES, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador, consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados a reforma agrária e agricultura familiar.

 

Parágrafo único - São atribuições específicas do Conselho:

 

I - Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias no município;

 

II - elaborar, participar na execução e fiscalizar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares;

 

III - apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

V - apresentar ao CEDRS - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural;

 

VI - deliberar sobre a inclusão de novos membros;

 

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

 

VIII - Criar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal do Conselho, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

 

Parágrafo único - Fica assegurado a paridade entre o poder público e os agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Integram o CMDRS:

 

Do poder público:

 

I - representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:

 

a) de Desenvolvimento Econômico;

b) de Obras;

c) de Educação;

d) de Saúde;

e) um representante da Câmara Municipal;

f) um representante do escritório local do INCAPER.

 

Dos agricultores familiares:

 

II - um representante a Associação dos Produtores de Tancredinho;

 

III - um representante a Associação dos Produtores da Agrovila;

 

IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no município;

 

V - um representante da UNICANA.

 

VI - Enquanto não existirem outras associações ou cooperativas de produtores no município de São Roque do Canaã-ES, as vagas restantes pertencentes aos agricultores familiares no CMDRS serão preenchidas temporariamente por representantes distritais escolhidos e indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município.

 

§ 1º Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados pelo presidente do Conselho;

 

§ 2º Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

 

§ 3º Os agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas entidades, farão jus de reembolso das despesas de transporte e alimentação, quando estiverem a serviço do CMDRS.

 

§ 4º O presidente do CMDRS será escolhido e eleito pela maioria simples de seus membros.

 

§ 5º A presidência do CMDRS, será exercida de forma intercalada entre o poder público e os agricultores familiares.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS

 

Art. 4º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva Municipal;

 

III - Câmaras Técnicas

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 5º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento) dos membros.

 

§ 2º Nas deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de qualidade.

 

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 6º O Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum mínimo de deliberação.

 

Art. 7º Compete à Secretaria do CMDRS:

 

I - fomentar e implementar as deliberações do CMDRS;

 

II - coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do Plenário do CMDRS;

 

III - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV - Promover estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;

 

V - subsidiar os conselheiros municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do CMDRS;

 

VI - promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

 

VIII - implementar as decisões e deliberações emanadas do CMDRS;

 

IX - zelar pela manutenção dos equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;

 

X - controlar a execução da planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos-financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses.

 

Art. 8º A secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado, equipamentos, veículos e pessoal de apoio.

 

Seção III

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 9º As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte:

 

I - promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

 

II - acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 017/97 e 059/98.

 

Gabinete do Prefeito, 18 de abril de 2001

 

MIGUEL DJALMA SALVALAIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.