O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município
de São Roque do Canaã-ES, órgão de caráter deliberativo, fiscalizador,
consultivo e orientador das políticas municipais que visam o desenvolvimento
rural sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e dos programas estaduais e federais relacionados a reforma
agrária e agricultura familiar.
Parágrafo único - São atribuições específicas do Conselho:
I - Promover a articulação e a interação
entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local na
construção de políticas públicas para o setor rural, assegurando a participação
efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
no município;
II - elaborar, participar na
execução e fiscalizar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, bem como dos Planos Anuais de Trabalho - PAT, no que concerne à
produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental,
fomento agropecuário, profissionalização e organização coletiva dos
agricultores familiares;
III - apresentar propostas de
políticas públicas para a elaboração do Plano Plurianual de Aplicações - PPA e
para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais - LDO;
IV - acompanhar e fiscalizar a
utilização dos recursos financeiros, equipamentos, maquinários e demais bens
públicos utilizados na execução das ações do PMDRS e dos programas estaduais e
federais inerentes ao setor rural;
V - apresentar ao CEDRS -
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, propostas e subsídios
para a elaboração do PEDRS - Plano Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável e para o PNDRS - Plano Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor
rural;
VI - deliberar sobre a inclusão
de novos membros;
VII - elaborar e aprovar seu
Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação
desta lei, que disporá também sobre as atribuições, a composição e o
funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal, das Câmaras
Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;
VIII - Criar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a publicação dessa lei, a Secretaria Executiva Municipal
do Conselho, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu
funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria
Municipal de Agricultura;
Art. 2º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por
representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores
familiares e dos beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e
assemelhados, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
Parágrafo único - Fica assegurado a paridade entre o poder público e os
agricultores familiares e suas organizações na composição do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável. Integram o CMDRS:
Do poder público:
I - representantes indicados pelas
Secretarias Municipais de:
a) de Desenvolvimento Econômico;
b) de Obras;
c) de Educação;
d) de Saúde;
e) um representante da Câmara
Municipal;
f) um representante do escritório
local do INCAPER.
Dos agricultores familiares:
II - um representante a Associação
dos Produtores de Tancredinho;
III - um representante a
Associação dos Produtores da Agrovila;
IV - um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no município;
V - um representante da UNICANA.
VI - Enquanto não existirem
outras associações ou cooperativas de produtores no município de São Roque do
Canaã-ES, as vagas restantes pertencentes aos agricultores familiares no CMDRS
serão preenchidas temporariamente por representantes distritais escolhidos e
indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município.
§ 1º Os
membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias
e entidades referidas nessa lei, e designados pelo presidente do Conselho;
§ 2º Os
representantes do Conselho terão mandato de dois anos, renovável por igual
período.
§ 3º Os
agricultores familiares que não forem remunerados pelas suas respectivas
entidades, farão jus de reembolso das despesas de transporte e alimentação,
quando estiverem a serviço do CMDRS.
§ 4º O
presidente do CMDRS será escolhido e eleito pela maioria simples de seus
membros.
§ 5º A
presidência do CMDRS, será exercida de forma intercalada entre o poder público
e os agricultores familiares.
Art. 4º A
estrutura de funcionamento e de deliberação do CMDRS compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva
Municipal;
III - Câmaras Técnicas
Art. 5º O
Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das
propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
§ 1º O
Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por
cento) dos membros.
§ 2º Nas
deliberações do CMDRS, o seu Presidente terá além do voto ordinário, o de
qualidade.
§ 3º Nos
casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião
extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º O
Secretário do CMDRS, será eleito pelos membros do Conselho, respeitado o quorum
mínimo de deliberação.
Art. 7º Compete
à Secretaria do CMDRS:
I - fomentar e implementar as
deliberações do CMDRS;
II - coletar, organizar e
encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive de PMDRS, à apreciação do
Plenário do CMDRS;
III - propor a adequação das
normas operacionais dos Programas que integram o PMDRS às resoluções do
Conselho;
IV - Promover estudos e debates
com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável
à realidade municipal;
V - subsidiar os conselheiros
municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos
programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao
Plenário do CMDRS;
VI - promover a divulgação e articular
o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;
VII - emitir pareceres técnicos
recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII - implementar as decisões e
deliberações emanadas do CMDRS;
IX - zelar pela manutenção dos
equipamentos e móveis disponibilizados para o funcionamento da Secretaria;
X - controlar a execução da
planilha de utilização dos equipamentos e maquinários adquiridos pelo PRONAF e
outros programas, bem como administrar os recursos oriundos das contrapartidas
de seus beneficiários, apresentando relatórios físicos-financeiros aos
Conselheiros, com intervalo máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 8º A
secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao
funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho, assegurando local adequado,
equipamentos, veículos e pessoal de apoio.
Art. 9º As
Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria e sua composição,
funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em
especial, o seguinte:
I - promover e coordenar estudos
sobre a reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de
desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto
sócio-econômico-ambiental e ao bem-estar das famílias assentadas e de
agricultores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
II - acompanhar e promover
avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária,
agricultura familiar e demais políticas públicas voltadas para o setor rural,
inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 017/97 e 059/98.
Gabinete do Prefeito, 18 de
abril de 2001
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.