O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta
Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do
Município.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos
pelo Município ficam submetidos ao Regime Único “ESTATUTÁRIO” e regidos pelas
disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art. 2º Para
os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa
legalmente investida em cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão:
II - CARGO PÚBLICO - um conjunto
de deveres atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem
como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 3º O
vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os
cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições
estabelecidas em Lei.
Art. 5º Os
Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os
Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º É
vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das
tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os
cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção,
Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As
nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferentemente, em
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em Lei.
Art. 7º Função
de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei
determinar e que haja gratificação.
§ 1º O
Servidor Público será designado para o exercício da função de confiança, pelo
prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate do Poder Executivo
ou do Poder Legislativo.
§ 2º A
função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem pelo
efetivo exercício da função.
Art. 8º Os
cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readmissão;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, prover,
por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo
exceções previstas em Lei, cabendo igual prerrogativas ao Presidente da Câmara
desde que se trate do Poder Legislativo.
Art. 9º A
nomeação será feita:
I - em caráter, quando se tratar
de candidato aprovado
II - em substituição, no
impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - em Comissão, quando se
tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.
Art.
Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Público as nomeação para Cargos
em Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 12 Os
Concursos Públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na
administração municipal.
Art. 13 Das
instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição
dos candidatos;
II - prazo de validade, que será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo de idade
para inscrição.
Art. 14 Posse
é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 São
requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
III - pleno gozo dos “direitos
políticos”;
IV - quitação com as obrigações
militares;
V - sanidade física e mental, comprovada
em inspeção médica oficial;
VI - habilitação prévia
VII - cumprimento das condições
especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;
VIII - apresentar declaração de
bens.
Art. 16 São
competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretário de
Administração, nos demais casos;
III - o Presidente da Câmara, aos
servidores do Legislativo.
Art. 17 Do
termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Não
haverá posse mediante procuração.
Art.
Art.
Art. 21 O
prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta)
dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade
competente.
Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da
prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O
prazo inicial para o funcionário estável em férias ou licenciado tomar posse,
exceto no caso de licença para tratar de interesse particulares, será contado
da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O
prazo para posse em cargo efetivo de provimento por Concurso Público, de
concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no
Artigo 21 da Constituição Estadual.
Art. 24 Exercício
é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O
início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 ao
Chefe, a que se subordina o servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O
exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da publicação oficial do ato,
no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor,
verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada
para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
Art. 28 O
Estágio Probatório é o período inicial de até 02 (dois) anos de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua
aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina, salvo em
relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art.
§ 1º A
apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela
Comissão e baixada pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 2º Do
parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário,
pelo prazo de 10(dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado
o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal se considerar
aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo
Decreto.
§ 4º Se o
despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for favorável à permanência do
servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5º No
caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários dos quadros da Câmara
Municipal, cabe ao Presidente da Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no
Executivo, se reservam ao Prefeito.
Art.
§ 1º Dar-se-á
a localização “ex offício” ou a pedido do servidor.
§ 2º A
localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 31 Quando
a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus
a um período de trânsito de, no máximo, 02(dois) dias.
Art. 32 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo
Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.
Art. 33 - A
substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.
Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar
pela gratificação prevista no Art. 135 e parágrafo único desta Lei.
Art. 35 Readaptação
é a investidura do servidor público em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º A
readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de
aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar
aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º A
readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo cargo.
Art. 36 Não
havendo cargo novo a ser promovido pelo readaptando, a Administração promoverá
a respectiva criação, devendo o cargo ser extinto na vacância.
Art. 37 Transferência
é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo
por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A
transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do
serviço, com prévia autorização da chefia imediata.
§ 2º O
servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo
para o qual deve ser transferido exigir conhecimento que não tenham sido
avaliados no seu ingresso no serviço público.
Art. 38 Readmissão
é o reingresso no serviço público, do servidor demitido ou exonerado, sem ressarcimento
de vencimento e vantagens.
Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria.
Art.
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos
habilitados
c) de prova de capacidade física,
mediante inspeção médica oficial.
Art.
Art. 41 Na
hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a reintegração se dará
no cargo resultante da transformação.
Art. 42 O
servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a
incapacidade, será aposentado no cargo em que houver reintegrado.
Art. 43 Verificada
a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela
ordem:
I - reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento em outro
cargo;
III - colocado em
disponibilidade.
Art. 44 Aproveitamento
é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 Será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo
mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de
serviço.
§ 2º O
aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante
inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70
(setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se
aprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a
aposentadoria por invalidez.
Art. 46 Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
Art. 47 Reversão
é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
Art.
Art. 49 Não
poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60
(sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção
médica oficial.
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - declaração de perda de
cargo;
VIII - destituição de cargo em
comissão.
Art.
a) a pedido;
b) de ofício.
§ 1º A
exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 27 desta
Lei.
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio servidor.
Art. 52 O
servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o período de licença
médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o
prazo final do afastamento.
Art. 53 O
servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até 30
(trinta) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe
da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Art. 54 São
competentes para exonerar os títulos dos cargos ou funções referidas nos
artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de competência, o Prefeito
Municipal ou o Presidente da Câmara.
Art. 55 Os Servidores
Públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do
vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) 13º (décimo terceiro) salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho
noturno superior a do diurno;
e) salário - família para os seus
dependentes;
f) duração do trabalho normal não
superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
g) remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à normal;
h) gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
i) licença à gestante conforme
disposto no Artigo 95 deste Estatuto;
j) licença paternidade conforme
disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;
l) redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
n) proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portados de deficiência;
o) livre associação profissional
ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
Art. 56 Será
feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O
número de dias será em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
§ 2º Serão
computados os dias efetivos de exercício do registro de freqüência ou da folha
de pagamento.
Art. 57 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito)
dias;
III - luto, por falecimento de cônjuge
ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;
IV - convocação para o Serviço
Militar;
V - Júri e outros serviços
obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de
provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII - exercício de cargo efetivo
em substituição;
VIII - licença paternidade, até 5
(cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante comprovação da certidão
de nascimento;
IX - licença à servidora
gestante;
X - licença por doença
especificada no Artigo 92 deste Estatuto;
XI - licença ao servidor
acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XII - licença ao servidor atacado
de doença profissional;
XIII - estudo ou missão oficial
no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XIV- exercício em unidade de
administração indireta;
XV - convênio em que o Município
se comprometa a participar com pessoal;
XVI - contratação com o Município
para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados,
com suspensão do vínculo estatutário;
XVII - faltas até o máximo de 03
(três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico oficial;
XVIII - interregno entre a
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando o interregno
se constitua de dias não úteis.
XIX - doença de notificação
compulsória, na forma da legislação específica;
XX - prisão administrativa ou
suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver
resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXI - licença para campanha
eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça
eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXII - suspensão, quando
convertida em multa;
XXIII - trânsito, para ter
exercício em nova sede;
XXIV - prestação de prova ou
exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante
apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXV - concurso público municipal;
XXVI - exercício de cargo eletivo
federal, estadual e municipal.
Art. 58 Para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo
nas forças armadas, prestadas durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo
de operações de guerra;
III - o tempo de serviço prestado
sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos;
IV - o período de trabalho à
instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento
de serviço público, provado por documentos expedidos pelo estabelecimento;
V - o tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de afastamento por
motivo de licença para tratamento de saúde;
VII - o tempo de serviço prestado
em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59 É
vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em 02 (dois)
ou mais cargos ou função da União, Estado, Município e Autarquias.
Art. 60 O
servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire estabilidade depois de
02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A
estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
Art. 61 O
Servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - no caso de extinção do cargo,
quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;
II - em virtudes de sentença
judicial;
III - em caso de demissão
mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla
defesa.
Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será demitido do
cargo com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo Único ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
Art. 62 Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo,
em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O
servidor será aposentado:
I - por Invalides Permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em
Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco)
anos, se professor, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O
tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade
poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma
aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do
respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I da tabela constante
ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O
cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor estiver exercendo.
Art. 65 Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art.
Art. 67 Julgado
inválido definitivamente para o serviço Público, o servidor será afastado do
exercício do cargo, continuando a receber vencimento integrais até que seja
concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É
automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, não
impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a
idade - limite.
Art. 69 Extinto
o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com
as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art. 70 O
servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições
para aposentadoria, conforme Artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo único - O período relativo à disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
DAS FÉRIAS
Art. 71 O
servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º Após
cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o Servidor terá direito a férias
na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos,
quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias
ocorridos, quando houver tido de 6 (seis) à 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) à 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 dias corridos , quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta e duas) faltas.
§ 2º Não
serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos demais casos previstos
neste Estatuto.
Art. 72 É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - É proibida a conversão de férias em dinheiro.
Art. 73 Por
motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo
de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 74 Conceder-se-á,
licença;
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - para repouso à gestante;
IV - por motivo de doença em
pessoa da família;
V - para serviço militar
obrigatório;
VI - para trato de interesse
particulares;
VII - por motivo de afastamento
do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - para campanha eleitoral.
Art. 75 Ao servidor
que exerça Cargo em Comissão não se concederá nessa qualidade, licença para o
trato de interesses particulares.
Art. 76 São
competentes para conceder licença:
I - o Prefeito, aos Secretários,
ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretário Municipal de
Administração, nos demais casos;
III - o Presidente da Câmara
Municipal, para os servidores do Legislativo Municipal.
Art.
§ 1º Findo
o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na
ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico
especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º O
órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da
licença.
§ 4º As
inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os
exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 78 Terminada
a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso
do Artigo 84 e seu Parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na
demissão por abandono de cargo.
Art.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.
Art. 81 O
servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos itens V e VII do Artigo 74 e nos de moléstia com a
garantia estabelecida no Artigo 92 deste Estatuto.
Art. 82 Expirado
o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção
e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 83 Na
hipótese do artigo 82, o tempo necessário à inspeção médica será considerada
como de prorrogação.
Art. 84 O
servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode
ser encontrado.
Parágrafo único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art. 85 O
servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Art.
Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 87 - A
licença superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre de inspeção por Junta
Médica oficial do Município.
Art. 88 O
atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida
por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas
no Artigo 92 deste Estatuto.
Art. 89 No
curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de
interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura
de inquérito administrativo.
Art. 90 Será
punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 91 Considerado
apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem
como faltas os dias de ausência.
Art.
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, pela Junta Médica
da Prefeitura.
Art. 93 Será
integral o vencimento e demais vantagens do servidor licenciado para tratamento
de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.’
Art. 94 O
servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído
doença profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1º Será
considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo,
ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no
deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se
ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O
servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence
para fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se
por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fator nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-se a rigorosa caracterização.
Art. 95 Fica
garantida à servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos
em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens do cargo.
§ 1º A
servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 2º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 3º Em
caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que
ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 4º Em
caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data de ocorrência e se
prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 5º Em
caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir
do 8º (oitavo) mês da gestação terá como nos casos dos parágrafos anteriores, a
duração de até 60 (sessenta) dias a critério médico oficial.
§ 6º Nos
casos de Adoção de crianças de até 06 (seis) meses de idade, terá a adotante,
direito a licença por 90(noventa) dias.
§ 7º Os
casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta,
serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente
ou subseqüente à licença à gestante.
§ 8º A
determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do
médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão
ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face
da evolução do processo.
§ 9º Após o
parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições de
seu cargo independentemente de ato.
Art. 96 O
servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente
colateral consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não
esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á
a doença mediante a inspeção por Junta Médica da Prefeitura.
§ 2º A
licença e que trata este artigo será concedida com vencimento integral ou
remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois) meses e com a
metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.
Art. 97 Ao
servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da
segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.
§ 1º A
licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e
só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao
servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete) dias corridos para
que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.
Art. 98 Ao
servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença
com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos
militares, quando pelo Serviço Militar não perceber qualquer vantagem
pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito
de opção.
Art. 99 Após
02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter
licença sem vencimentos para tratar de interesse particulares, até o máximo 02
(dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo
ou Legislativo Municipal.
§ 1º Requerida
a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será
negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O
afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de
abandono de cargo.
§ 4º O
servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na
Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
§ 5º O
Servidor Público Municipal licenciado na forma deste artigo, continua como
segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
Art. 100 Não
se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado,
antes de assumir o exercício.
Art. 101 Só
poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de
duração da licença anterior.
Art. 102 O
servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 103 Quando
o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta)
dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 104 Ao
servidor que a requerer, dar-se-á licença com vencimento e vantagens para
promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo contado da data de
registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao
da eleição.
§ 1º Em se
tratando de servidor candidato a Cargo Eletivo na localidade em que exerça
encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e Arrecadação, seu afastamento pelo
prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos
casos em que o servidor exerça Cargo de chefia ou Direção, seu afastamento
dar-se-á sem vencimento do cargo de chefia ou direção.
Art. 105 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado
em Lei.
Art. 106 Perderá
o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em
comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - quando no exercício de
Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III - quando no exercício do
mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo
efetivo;
IV - quando posto à disposição
dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese
de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido
no mandato de Prefeito Municipal ou Vice - Prefeito, o servidor efetivo poderá
optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com
direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito
ou Vice - Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o
vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios
a que faz jus.
Art. 107 O
servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não
comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para
início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III - 2/3 (dois terços) do
vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão
preventiva até período excedente à prisão administrativa e à suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia
por crime funcional, ou ainda por condenação por crime inafiançável, em
processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado
afinal;
IV - 1/3 (um terço) do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 108 Nos
casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02 (dois) dias.
Art. 109 Serão
relevadas até 03 (três) faltas, durante o mês, as motivadas por doença
comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 110 As
reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes da 20ª (vigésima) parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 111 Só
será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do
servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 112 Além
do vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - salário - família;
IV - auxílio - doença;
V - gratificações
Art. 113 Será
concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar da sede do Município a
serviço.
§ 1º A
ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova
instalação.
§ 2º Correrá
à conta da Administração a despesa de transporte do servidor.
Art.
I - (01) um mês de vencimento,
quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II - (02) dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 115 No
arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas
condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia
aprovação do Prefeito.
Art.
I - sobre o vencimento do Cargo
Efetivo;
II - sobre o vencimento do Cargo
em Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o servidor passar a exercer
função de confiança na nova sede.
Parágrafo único - A Ajuda de Custo será paga antecipadamente, por metade,
sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 117 Não
se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que, em virtude
de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto à
disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor localizado em
nova sede, a pedido.
Art. 118 O
servidor restituirá a ajuda de custo;
I - quando não se transportar
para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir exoneração ou
abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova
sede.
§ 1º A
restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e não poderá ser feita
parceladamente.
§ 2º Não
haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for
determinado “ex offício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa
de sua família.
Art. 119 Ao
servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a
título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se
concederá diária:
a) quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento
constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º Entende-se
por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O
valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 120 O
salário - família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor de 14
(quatorze) anos;
II - por filho inválido.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filho de qualquer condição,
os “enteados”, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial,
viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 121 Quando
o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário -
família será concedido ao pai.
§ 1º Se não
viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se
ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Art. 122 Ao
pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, em falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 123 Por
falecimento do servidor ativo ou inativo o salário - família passará a ser pago
ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a
qualidade de representante legal dos incapazes.
Art. 124 O
salário - família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim
de previdência social.
Art. 125 É
permitida a opção de recebimento do salário - família, quando o pai ou mãe
prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 126 O
salário - família será pago mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena
de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 127 O
valor correspondente ao salário - família será fixado em lei especifica.
Art. 127 O valor
correspondente ao salário - família será em 5% (cinco por cento) do salário da
Carreira I (Redação dada pela Lei nº 53/1998)
Art. 128 Após
12 (doze) meses consecutivo de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no Artigo 92 deste Estatuto, o servidor terá
direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio doença.
Art. 129 Conceder-se-á
gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de serviços
extraordinários;
III - pelo exercício de cargo em
comissão.
Art. 130 Gratificação
de função é a que corresponde a encargos de Chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso.
Art. 131 Não
perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento.
Art.
I - previamente arbitrada pelo
Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho
prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário
será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 133 É
vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de
remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário
não prestado, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito
a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 134 Será
punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço
público, o servidor que:
I - atestar falsamente a
prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;
II - se recusar, sem motivo
justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá
a 40% (quarenta por cento) do cargo efetivo.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Art. 136 Sem
prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor
poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivo, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge,
pais, filhos e irmãos.
Art. 137 Ao
licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar da sede de serviço,
por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do Município.
Art. 138 Será
concedido transporte à família do servidor falecido por desempenho do cargo ou
a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art.
§ 1º Em
caso de acumulação legal o auxílio - funeral será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A
despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei
Orçamentária.
§ 3º Quando
não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador
legalmente habilitado, o auxilio - funeral será pago a quem promover o enterro,
mediante prova da despesa.
§ 4º O
pagamento do auxílio - funeral obedecerá ao processo sumarissimo, concluído no
prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do atestado de óbito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 140 Ao
servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada a carga
horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo
a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extra - classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para
beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 141 O
servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço, veículo de sua
propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com
o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste
artigo, o Secretariado Municipal responsável pela administração de pessoal.
Art. 142 Os
servidores Municipais terão direito aos adicionais:
I - adicional de férias;
II - adicional por tempo de
serviço.
Art. 143 Por
ocasião das férias do Servidor Público, ser-lhe-á devido um adicional de um
terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único - O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada
exercício.
Art. 144 O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por
cada 10 (dez) anos de serviço público efetivo, limitado a 15% (quinze por
cento), incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 105.
(Revogado pela Lei nº 407/2007)
(Revogado pela Lei nº 406/2007)
Art. 145 O
Município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Instituto
de Previdência e Assistência e Social do Município, que compreenderá:
I - assistência médica,
cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e
creches:
II - previdência, seguro e
assistência jurídica;
III - cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares
IV - outras modalidades de
assistência social que forem criadas;
V - assistência social,
especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 146 O Município
cumprirá as prescrições da legislação federal e no que se refere aos trabalhos
insalubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 147 Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste
capítulo.
Art. 148 É
obrigatória a inscrição do servidor no serviço de Assistência e Previdência
Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidade do mesmo.
Art. 149 É
assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 150 O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhar
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 151 O
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 152 Caberá
recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre recursos
sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 153 O
pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for
provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos
direitos do servidor.
Art. 154 O
direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, os atos
de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou
proventos da aposentadoria;
II - em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o
assunto;
III - o prazo de prescrição
contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando for este
de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 155 O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
até 02 (duas) vezes.
Art. 156 O
servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 157 São
fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 158 São
deveres do Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em geral;
IV - manter lealdade às
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo ou função;
VI - observar as normas legais e
regulamentares;
VII - obedecer às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja
sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI - atender com presteza e
correção:
a) ao público em geral prestando
em geral as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública.
XII - manter conduta compatível
com a moralidade pública;
XIII - representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elemento de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - comunicar no prazo de 48
(quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária.
Art. 159 Ao
servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a documentos
públicos;
III - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder
Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de
trabalho;
VIII - cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou partido
político;
X - cometer a pessoa estranha ao
serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto à órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de
cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII - dar causa a sindicância ou
processo disciplinar, imputando a qualquer infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de
compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do
horário normal do expediente;
XV - contratar obras, serviços,
compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por delegação de
competência, sem a realização do processo de licitação competente;
XVI - praticar violência no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no exercício de
função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a
exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber
propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie,
para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura sob qualquer
de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os
falsificados;
XXII - retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa
de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa, mediante ação
ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos,
contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou
influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XX VI - exercer quaisquer
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o
horário de trabalho.
Art. 160 É
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 02 (dois) cargos de
professor;
II - a de 01 (um) cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - a de 02 (dois) cargos
privativos de médico;
IV - a de 01 (um) cargo de
professor com outro de juiz.
§ 1º Em qualquer
dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
§ 2º A
proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do
Município com as de outros Municípios do Estado e da União.
§ 3º A
apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão responsável pela
administração de pessoal.
Art. 161 O
ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo, previsto no artigo 135 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 162 Verificada
em processo administrativo a acumulação proibida, e aprovada a boa - fé, o
servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido
pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada
a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será comunicada.
Art. 163 O
Servidor Público Municipal responde civil , penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º A
indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá ser liquidada na forma
prevista no parágrafo único do Artigo 110 desta Lei.
§ 2º Tratando-se
de danos causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 167 As
cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.
Art. 169 São
penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de função de
confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o
período de sua vigência.
Art.
I - crime contra a administração
pública municipal;
II - aplicação irregular de
dinheiro públicos;
III - procedimento desidioso,
entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas
funções;
IV - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
V - lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio Municipal;
VI - corrupção;
VII - acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo
constitucional;
VIII - transgressões previstas
nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 156 desta Lei.
Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de
demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas nos Incisos V
a XVIII do Artigo 156 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da
pena de suspensão.
Art. 173 Configura
abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 174 Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15
(quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 175 Será
cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo,
além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das
penas de suspensão ou demissão.
Art. 177 O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 180 Deverão
constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao
servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos
II a V do Art. 166 desta Lei.
Art. 181 Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais.
Art. 182 São
circunstâncias agravantes;
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato
ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso
de poder.
Art. 183 São
circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a
cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público;
a) procurado espontaneamente e
com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe
as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação
irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção
provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05 (cinco) anos de
serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas que
hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça
e de boa fé.
Art. 184 As
penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Municipal
nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - pelo Secretário Municipal,
no caso de suspensão e de repreensão.
III - pelo Presidente da Câmara
Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Art.
Art. 186 As
denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, mesmo que não
contenham a identificação do denunciante devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º Da
sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão, sendo obrigatório
ouvir o servidor público municipal denunciado.
§ 2º São
competentes para determinar a realização de sindicância o Chefe do Poder
Executivo Municipal, Secretário Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 1º este Artigo, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Art. 188 Como
medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha influir
na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo,
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 189 O
processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de
suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 190 No
âmbito do Poder Executivo Municipal o processo administrativo disciplinar, será
conduzido por órgão específico que o atribuirá às Comissões constituídas para
sua realização, compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo,
estáveis no serviço público municipal da forma do regulamento, sendo pelo menos
um integrante da Secretaria Municipal responsável pela administração de
pessoal.
§ 1º A
Comissão terá como seu secretário 01 (um) servidor designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não
poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A
comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros
maioria absoluta de 2/3.
§ 4º A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Art. 191 No
âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis,
designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará, dentre eles, o
seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos parágrafos 1º e 4º do Artigo
anterior.
Art. 192 O
processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a publicação do ato que
determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
Art. 193 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 194 O
relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, com peça
informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para
abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 195 O
prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação, do ato de sua instauração, admitida sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre
que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As
reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
§ 3º A não
conclusão do inquérito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo implicará
na extinção do processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo
fundamento.
§ 4º O
membro da Comissão ou a autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito
no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ficará sujeito às penalidades
inscritas no Artigo 178 desta Lei, salvo motivo justificado.
Art. 196 Na
fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicas e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 197 É
assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º O
Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 198 As
testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos
autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição.
Art. 199 O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha traze-lo, por escrito.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na
hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 200 Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos Artigos 195 e 196, desta Lei.
§ 1º No
caso de mais 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O
procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las por intermédio do presente da comissão.
Art. 201 Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 202 Tipificada
a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com o
indiciamento do servidor público.
§ 1º O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
no processo na repartição.
§ 2º Havendo
02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas
indispensáveis.
§ 4º No
caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.
Art. 203 O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 204 Achando-se
o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Estado para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 205 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A
revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§ 2º Para
defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) defensor
dativo, recaindo a escolha em servidor de igual nível e grau do acusado, ou
superior.
Art. 206 Apreciada
a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
§ 2º Reconhecida
a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 207 O
processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 208 No
prazo de 60(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§ 2º Havendo
mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 209 No
julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 210 Verificada
a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.
Art. 211 Extinta
a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 212 Quando
a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na
repartição.
Art. 213 O
servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar
só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 214 Serão
assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor público municipal
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado:
II - aos membros da comissão de
inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 215 O
processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em
caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No
caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 216 No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 218 O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente,
o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora à
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 221 Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão de inquérito.
Art. 222 O
julgamento caberá à auditoria que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo
181, desta Lei.
Art. 223 Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou
reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 224 Considera-se
da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam
às suas expensas e contam do seu assentamento individual.
Art. 225 É
assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente,
ou na falta deste, aos dependentes, até completarem maioria, com reajuste igual
aos dos servidores em exercício de função.
Art. 226 Nenhum
servidor poderá ser transferido ou removido “ex offício” para cargo ou função
que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90
(noventa) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições
municipais.
Art. 227 Aos
membros do magistério Público Municipal no que diz respeito a localização,
substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto do Estatuto próprio
e como subsídios às disposições deste Estatuto.
Art. 228 São
isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos formulados por servidores.
Art. 229 É
proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 230 O
horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo de acordo com a natureza e as
necessidades do serviço.
Art. 231 O
dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 232 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 233 Revogam-se
as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 19 de
agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.