O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo fica autorizado a contratar estagiários de nível superior para
prestar serviços nas Secretarias de Saúde, Educação e Administração e Finanças,
atendendo as seguintes condições:
I - Não possuir vínculo
empregatício com órgão público ou empresa privada;
II - Estar matriculado em curso
superior a partir do 3º período e que atendam as secretarias mencionadas no
caput deste artigo;
Art. 2º Os
estagiários apresentarão periodicamente, comprovantes de freqüência dos
respectivos cursos, emitidos pelas Instituições de Ensino onde estiverem
regularmente matriculados.
Art. 3º O
estágio de que trata esta Lei será realizado mediante Termo de Compromisso
firmado entre o estudante e o Município de São Roque do Canaã, tendo como
interveniente obrigatório a Instituição de Ensino e/ou Entidades credenciadas.
Art. 4º O
instrumento firmado pelo estagiário na forma estabelecida nesta Lei, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa
ou outra forma de contraprestação acordada, observadas as exigências
previdenciárias e estar segurado contra acidentes pessoais a ser providenciado
pelo Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único - O estagiário receberá somente o valor da bolsa, não
sendo devido o pagamento de férias, 13º salário, gratificações ou horas extras.
Art. 5º Ficam
criadas 10 (dez) vagas de estagiários, assim distribuídas:
I - 02 (duas) vagas para a
Secretaria de Saúde;
II - 02 (duas) vagas para a
Secretaria de Administração e Finanças;
III - 06 (seis) vagas para a
Secretaria de Educação.
Art. 5º Ficam criadas
11 (onze) vagas de estagiários, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
I - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
II - 02 (duas) vagas para a Secretaria de Administração e Finanças;
(Redação dada pela Lei nº 384/2006)
III - 07 (sete) vagas para a Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei nº 384/2006)
Art. 6º Fica
estabelecido que o valor da bolsa estagiário será de até o valor do salário
mínimo vigente, mensal, para um período de no máximo 06 (seis) horas diárias.
Art. 7º A jornada
diária a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com o seu horário
escolar e com o horário de trabalho da Prefeitura Municipal de São Roque do
Canaã, na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.
Art. 8º O
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua execução.
Art. 9º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento
vigente ou abrir crédito especial se necessário, para atender as despesas
para o cumprimento desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Roque do Canaã, 23 de
fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.