O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo: Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico
territorial, econômico e sociocultural e do aprimoramento dos serviços à
população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à
realidade local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos Anuais.
§ 1º Cabe a
cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor de trabalho e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito
na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do
Governo.
§ 2º A
aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa
do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de
roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A
administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção
de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe
à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para
se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
Art. 9º As
atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e
Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
Art. 11 O
controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em
todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de
Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das
normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A Prefeitura recorrerá, para
execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais
deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de
trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através
de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de
seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a
essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do
dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
Art.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Técnica
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Administração
e Finanças
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
- Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
- Secretaria Municipal de
Educação;
- Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte e Lazer;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Ação
Social;
- Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã é a constante do anexo I, que faz
parte desta Lei.
Art. 13 O
Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e
especificamente:
a) o encaminhamento de projetos,
de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na
preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da
correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção, triagem e
encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas
relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos
ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de informações
sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades
em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações
sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos
comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de
suas necessidades;
l) o estímulo à criação de
organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e
fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Secretaria Municipal de Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da
Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias
de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação
nos órgãos da imprensa;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 15 Compete
à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,
compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito
quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento anuais, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos
da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição
Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame
e trato de assuntos técnico-administrativos;
c) a execução de missões técnicas
de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação,
controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento
dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física
dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e
projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos
e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de
modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de
treinamento de recursos humanos;
l) a promoção de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;
m) a avaliação permanente do
desempenho da máquina administrativa;
n) a elaboração de estudos de
projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos
industriais;
o) a análise da capacidade do
município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
p) a implantação de sistema para
conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos
da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
q) a execução de outras
atividades correlatas.
II - ASSUNTOS JURÍDICOS,
compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito
no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres
sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração
Municipal;
c) a análise e redação de
projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros
documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução da cobrança
judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre
leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da
Prefeitura;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
III - DA COORDENAÇÃO E CONTROLE
DAS CRECHES
a) desenvolver a atividade de
acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na conformidade da
Lei;
b) coordenar, dirigir,
desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;
c) a articulação com diversos
órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando
obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches
municipais.
d) viabilizar junto a comunidade
local a doação e obtenção de gêneros alimentícios para manutenção das creches
Municipais;
e) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Ação Social para pronto
atendimento médico e social aos interessados, nas creches Municipais;
f) a promoção de programas
educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando
desenvolvimento mental e motor dos internos das creches Municipais;
g) a execução de outras
atividades correlatas.
IV - COMUNICAÇÃO SOCIAL
a) divulgação de todas as
atividades desenvolvidas pela Prefeitura, através dos meios de comunicação
disponíveis no Município;
b) a execução de acordo com
Convênio firmados com os Governos Federal, Estadual e outras voltadas para a
divulgação do Município através de imprensa;
c) organizar e divulgar os
eventos turísticos, esportivos, educacionais e outros, a nível municipal,
estadual e federal; em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
d) catalogar e arquivar
publicações sobre o Município divulgadas na mídia.
e) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 17 As
atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas
através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos;
II - Área de Material;
III - Área de Serviços Gerais;
IV - Área de Finanças.
Art. 18 As
atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a
aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da
política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de
desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle
de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do
Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força
de trabalho do município;
f) a preparação da documentação
necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida
funcional de cada servidor;
i) a aplicação do plano de
carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e
registro de freqüência dos servidores;
l) a elaboração da escala geral
de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para
apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de
pagamento;
n) o fornecimento de declarações
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços
datilográficos da área;
p) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 19 As
atividades da Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do
Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de
Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de
Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos, em
obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento das
propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras de
materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente
autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega
das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o
caso;
h) a fiscalização quanto à
entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos
efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência
dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas Notas
Fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreende:
a) o recebimento e conferência
dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais;
b) a guarda, conservação,
classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais
requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a
movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de
compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a organização e atualização do
catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de
material, utilizando formulários próprios;
i) a realização do inventário de
material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de
consumo de material, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e
Finanças;
l) a tomada de providências
quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o
aos órgãos afins;
m) a realização do inventário dos
bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
n) a proposição de medidas para a
conservação dos bens patrimoniais do Município;
o) a proposição do recolhimento
dos materiais inservíveis e obsoletos;
p) a distribuição periódica da
relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e
guarda;
q) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 20 As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de
reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a
distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e
encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e distribuição de
toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos
servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos
processos;
f) o recebimento de jornais,
revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos
órgãos interessados;
g) a organização e a conservação
do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o
sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando
solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das
instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
l) a execução dos serviços de
abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do
prédio da Prefeitura;
m) a execução da limpeza interna
e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
n) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 21 As
atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle
da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário,
previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes
mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado, até o
ano de 2002, sendo que, a partir do referido ano será encaminhada a documentação
de acordo com a Lei Complementar 101/2000;
g) a elaboração, no prazo
determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de
contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho,
visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de
Pagamento dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
l) a análise e o controle dos
custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
m) a análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes às atividades de contabilidade;
n) o controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes,
encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
o) a emissão de Ordem de
Pagamento;
p) o controle de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
q) a execução de outras
atividades correlatas.
II - TESOURARIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita
proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de pagamento das
despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e
conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de
cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em
dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela
Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de
movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças;
h) o fornecimento de suprimento
de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente
processado e autorizado pelo Prefeito;
j) a execução de outras
atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) aplicação do disposto no
Código Tributário Municipal e legislação complementar;
b) a organização e manutenção do
Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos contribuintes
quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das
tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos
devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições
de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
f) a execução de providências
necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da
indústria e das atividades de profissionais liberais, enviando-os ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da localização do
comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento
de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
l) a fiscalização quanto ao
cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso,
notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
m) a inscrição
n) a execução da cobrança da
Dívida Ativa;
o) o envio de processos à
Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
p) a elaboração mensal do
demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
q) a análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
r) a elaboração e atualização do
cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
s) a elaboração, na forma da
legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento
dos tributos devidos;
t) a orientação, em épocas
próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo
Cadastro Fiscal;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços Urbanos;
Art. 24 As
atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS,
compreendendo:
a) a elaboração de estudos e
projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) a execução e/ou contratação de
serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação,
reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros
públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para
passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos
serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e
em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias
públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças;
h) a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i) a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j) a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em
articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
l) a execução dos serviços de
construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;
m) a proposição para recolhimento
à sucata, de máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a execução de outras
atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto
à obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município;
bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de
projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos
referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) a organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a
realização de obras e construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição,
conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras
públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a
autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os
projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e
materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das construções particulares
concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos
para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
l) a apreciação e a aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica,
bem como a sua fiscalização;
m) a análise e aprovação de
projetos de arruamento;
n) a aprovação de instrumentos
utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos, observando-se a legislação específica;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E
MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima
para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de blocos,
meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e preparo da madeira
necessária à realização de obras;
d) a execução de serviços de
construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 25 As
atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da planta
física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
e) a articulação com a Área de
Obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques,
jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura,
Esporte e Lazer, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de
praças de esportes municipais;
l) o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
m) o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
n) a administração e fiscalização
dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas;
o) a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
p) a fiscalização, notificação e
autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em
quintais;
q) a administração e fiscalização
do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde;
r) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 27 As
atividades da Secretaria Municipal de Educação serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio
Administrativo.
Art. 28 As
Atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídio
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e
execução de ensino para criança em idade pré-escolar, bem como a alfabetização
de adultos;
c) a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das
atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para
ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao aluno no
aprendizado;
i) o incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno
quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento
das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos
de higiene, obediência, tolerância e outros atritos sociais;
n) a integração do aluno no
ambiente escolar e no convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno;
p) o registro das atividades
desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle da assiduidade dos
professores e da freqüência dos alunos;
r) a assistência educacional aos
alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transporte e outros;
s) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do Município;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 29 As
atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios
para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração,
execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às
determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do
Calendário;
e) a execução da chamada para
matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos
professores e dos alunos;
g) a organização e manutenção
atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a
elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados,
transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento
do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos
currículos zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos
humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à
ampliação do ensino no município;
l) a promoção de reuniões com
professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento
do ensino municipal;
m) a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transportes e outros;
n) a articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico
da população escolar do município;
o) a inspeção periódica das
condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição
de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p) a expedição de certificado de
conclusão de cursos;
q) a orientação, supervisão e
execução dos programas referentes à educação física;
r) o recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
s) a realização de campanhas
educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;
t) a promoção e orientação à
execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivado
a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
u) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 30 As
atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição
para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de editoras,
bibliográficas, leitores e outros;
b) o tombamento ou registro de
livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a
classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos,
mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e
catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de
conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando
sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização
das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de
livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário,
indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos,
exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l) a execução de atividades
administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos,
palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
m) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 31 As
atividades da Área de apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e registro do livro
de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de
consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
c) o controle de transporte
escolar;
d) coordenar e controlar as
atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a
guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos
gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos
utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as diretrizes
traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com
que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme
convênio e/ou acordo firmado com Município;
h) Controle de expediente,
arquivo, estatística e mecanografia;
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 33 As
atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Cultura, Esporte
e Lazer, serão executadas através das seguintes Áreas:
I - Área de Meio Ambiente;
II - Área de Turismo e Cultura;
III - Área de Esporte e Lazer.
Art. 34 As
atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:
a) a execução de programas que
visam à proteção do Meio Ambiente no âmbito Municipal, em articulação com
órgãos de meio ambiente estaduais e/ou federais;
b) a proteção, defesa e
valorização dos elementos inerentes ao Meio Ambiente;
c) a execução de Acordos e
Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para a
proteção do Meio Ambiente do Município;
d) a organização de divulgação
das formas de proteção ao Meio Ambiente, com os respectivos esclarecimentos aos
munícipes;
e) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 35 As
atividades da Área de Turismo e Cultura são as seguintes:
a) a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo estadual e/ou federal;
b) a proteção, defesa e
valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo as
manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de Acordos e
Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
d) a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município;
e) a proposição de aproveitamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
f) a execução de Acordos e
Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades culturais, artísticas e recreativas do município;
g) a elaboração e o estímulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e
outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
h) a promoção do intercâmbio
cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;
i) o incentivo às comemorações
cívicas;
j) a manutenção, o zelo e a guarda
do patrimônio Histórico do município;
l) o levantamento, o tombamento e
a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município;
m) a coleta, sistematização e
divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro,
educacional, artístico e outros, referente aos aspecto da vida do município;
n) o planejamento, a promoção e a
distribuição do calendário das festividades regionais;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 36 As
atividades da área de Esporte e Lazer são as seguintes:
a) a elaboração, execução e
coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior
desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
b) a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias
faixas etárias;
c) a programação de programas,
visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de
lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
d) a mobilização das comunidades
em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;
e) a elaboração, execução e
coordenação de programas para a realização das atividades festivas do
município;
f) a promoção de campanhas
educacionais de esclarecimentos esportivos;
g) acompanhamento e manutenção
dos repetidores de Televisão no município;
h) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 38 Compete
à Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades de
SAÚDE, compreendendo:
a) a prestação de assistência
médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de
assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de
saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames
laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda.
d) o atendimento de casos de
emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas
específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de
informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as
transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão
competente;
f) a participação em todas as
atividades de controles de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração
com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e execução de
programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades
de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e
das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do combate às
grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com
órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para
esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio
ambiente;
l) a promoção de programas para
priorização da assistência materno-infantil;
m) a elaboração e execução de
programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a
mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que
repercutem na saúde;
n) a inspeção sanitária nos
reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
o) a realização de estudos sobre
os problemas que afetam a saúde da população do município;
p) a colaboração em programas que
visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
q) a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
r) a direção e fiscalização de
recursos aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;
s) o abastecimento, a
conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros
produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
t) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 40 Compete
à Secretaria Municipal de Ação Social o desenvolvimento das seguintes
atividades de AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as
diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com
órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas,
Clubes de Serviço e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros para resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou
financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas,
dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência
técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do
município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem
como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com
os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação
ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do
município;
j) o estímulo à adoção de medidas
que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
l) a promoção de medidas visando
o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de
habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
m) a assistência e prestação de
serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância,
aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no
sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de
seus direitos sociais;
n) o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica
transitória ou crônica;
o) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 42 As
atividades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas
através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento
Rural;
II - Área de Indústria e
Comércio.
Art. 43 As
atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
b) a elaboração de cadastro de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos
próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federais,
quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do município;
d) o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do município;
g) a implantação e manutenção de
viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no
Município;
j) a promoção de medidas visando
o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
l) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde
Municipal, Estadual e Federal;
m) a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas
prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
Art. 44 As
atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e
providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o município;
b) a promoção e divulgação das
oportunidade oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos,
pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado
através de feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores
e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual
afim;
e) o acompanhamento, a orientação
e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio,
no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgão de meio
ambiente estadual;
f) a execução de outras
atividades correlatas.
Art.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às Chefias e
encarregados de Área com relação às competências que lhes são deferidas nesta
Lei.
Art. 46 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividade constantes dos artigos 13-15-16-22-26-32-37-39
e 41, respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na
formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão:
II - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de
sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre
as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Executivo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados
a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos
da unidade que pertence;
IX - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala
de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do município.
Parágrafo único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar
a proposta orçamentária do município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
Art. 47 São
responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos
18-19-20-21-24-25-28-29-30-31-34-35-36-38-40-43 e 44, respectivamente e
especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos
os encargos a ela pertinente;
II - Emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
III - Programar a distribuição de
tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho
funcional;
V - Propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando
solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
Art. 48 Ficam
criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei
e estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição,
conforme anexo II.
Art. 49 Em atendimento ao disposto no artigo 37, inciso V da
Constituição Federal, serão preenchidos por servidores efetivos deste
Município, os seguintes cargos arrolados no Anexo II da presente Lei:
a) 01 Assistente Técnico;
b) 01 Coordenador e Controlador
de Creche;
c) 01 Diretor de Creche;
d) 02 Diretores de Escola;
e) 03 Encarregados de Área.
Art. 50 Os
cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim
vantagem transitória.
Art. 51 As
nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes
critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação
do Prefeito;
II - Os encarregados pelas áreas
são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 52 O
valor percebido pelo ocupante do cargo comissionado não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
Art. 53 Para
execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 54 Para
a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169
da Constituição Federal e o art. 38 Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 55 Os
órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art.
Art. 57 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 001/97 e alterações
posteriores.
Gabinete do Prefeito, 21 de
setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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(Redação dada pela Lei nº
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221/2002)
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(Redação dada pela Lei nº
270/2003)
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