LEI Nº 564, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO ROQUE DO CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei será denominada "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais" e estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Roque do Canaã, no âmbito de sua Administração Direta e Indireta integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O Regime Jurídico adotado pelo Município de que trata o “caput” deste artigo obedece ao Regime Estatutário, para disciplinar o vínculo entre o servidor público e a Administração Pública Municipal.

 

§ 2º O Regime Previdenciário dos Servidores do Município é o Regime Geral da Previdência Social instituído pela União.

 

§ 3º O disposto no Título VI, bem como as disposições específicas esparsas, contidas nesta lei, dedicadas aos integrantes do magistério, constituem o Estatuto do Magistério Publico Municipal, destinado a estruturá-lo e organizá-lo, que tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de São Roque do Canaã, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - servidor público ou servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo, em comissão ou contratado temporariamente por excepcional interesse público.

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos, compreendendo:

 

a) cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) cargo de provimento em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração, por ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria;

 

III - administração pública municipal: a Administração Pública do Município de São Roque do Canaã, abrangendo sua Administração Direta e Indireta integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

IV - aposentadoria: é o benefício concedido ao servidor público segurado, que preencher os requisitos legais, conferindo ao mesmo a dispensa do serviço ativo, passando este a receber seus proventos de acordo com a sua contribuição previdenciária em consonância com as normas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

 

V - referência: escalonamento da classe, determinado pelo crescimento funcional do servidor, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento básico fixado para o cargo, observadas as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;

 

VI - série de classes: agrupamento de classes disposto em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;

 

VII - administração indireta: é o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a Administração Direta;

 

VIII - entidade: a autarquia e a fundação pública - pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta do Município;

 

IX - função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de São Roque do Canaã.

 

X - lotação: número certo de servidores que podem ser classificados num órgão ou numa unidade administrativa;

 

XI - órgãos: são centros de competência para o desempenho de funções estatais, e possuem competência governamental ou administrativa.

 

XII - progressão: passagem do servidor estável de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, pelo critério de mérito, observadas as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

 

XIII - promoção funcional: passagem do servidor mediante comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe, observadas as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

XIV - grupo ocupacional: conjunto de série de classes que guarda semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e de atuação e qualificações básicas de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

 

XV - registro de freqüência: procedimento pelo qual fica assinalado o comparecimento do servidor ao serviço, o horário de chegada e de saída ao trabalho, bem como de eventuais afastamentos no horário de expediente;

 

XVI - vantagens pecuniárias: acréscimos aos vencimentos constituídos em caráter definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório, a título de gratificação e indenização;

 

XVII – Gratificação por Mérito: é a vantagem pecuniária, de caráter permanente, concedida ao servidor que comprovadamente houver concluído mestrado ou doutorado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

Art. 3º As atribuições dos cargos de provimento efetivo, bem como o desenvolvimento da carreira dos servidores efetivos, serão disciplinadas pelas normas constantes dos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração.

 

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

Art. 5º As funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, assim como os cargos de provimento em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei própria, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS DE INGRESSO

 

Art. 6 São requisitos para o ingresso nos quadros de pessoal a que se refere esta lei:

 

I - a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, na forma da lei;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;

 

VII - a aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo;

 

VIII - habilitação profissional exigido para o exercício do cargo;

 

IX - certidão negativa de antecedentes criminais;

 

X - certidão negativa de débito com o Município de São Roque do Canaã.

 

§ 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento do cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

§ 2º Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.

 

§ 3º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo estruturados nos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á sempre: (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

a) no padrão de “1” (um) da classe a que pertence o cargo, e (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

b) no nível correspondente à maior qualificação profissional, exceto quando tal qualificação for requisito mínimo para ocupação do cargo, que dar-se-á no nível “I”. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 7º Concurso público é o processo de seleção para ingresso no quadro de servidores públicos em cargo de provimento efetivo.                         

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá realizar a abertura de novo concurso em até 02 (dois) meses antes de findo o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a convocação, a prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.

 

§ 2º A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação ou à admissão.

 

§ 3º É vedada a estipulação de limite máximo de idade e sexo para ingresso por concurso na Administração Pública Municipal, observado o disposto nos artigos 39, § 1º e 40, II, da Constituição Federal e as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, salvo disposição no Edital de Concurso.

 

§ 4º O prazo de validade do concurso público, na forma do disposto no artigo 37, III, da Constituição Federal, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da autoridade máxima de cada Poder e Entidade.

 

§ 5º O ato de convocação do servidor público deverá ocorrer antes do encerramento do prazo de validade do concurso.                                                 

 

§ 6º Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 8º O concurso público será de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do ambiente organizacional e do cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso.

 

Art. 9º O prazo de validade do concurso e as demais condições de sua realização serão fixados em edital, publicado em jornal diário de grande circulação e/ou diário oficial do Município.

 

Art. 10 Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.

 

Art. 11 Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.

 

Art. 12 O edital de concurso público, do qual se dará ampla divulgação, conterá os seguintes requisitos:

 

I - prazo para inscrição não inferior a 15 (quinze) dias, contados de sua publicação oficial;

 

II - a relação de cargos públicos a serem providos com seu respectivo vencimento;

 

III - o número de vagas existentes disponíveis para o concurso, bem como o total correspondente à reserva destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 37, VIII, CF/88);

 

IV - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

 

V - para o caso de portadores de necessidades especiais:

 

a) a previsão de adaptação das provas, do curso de formação, se houver, conforme a necessidade especial do candidato;

b) a exigência de declaração, feita pelo candidato portador de necessidades especiais no ato da inscrição, de sua deficiência e de concordância em se submeter, quando convocado, à perícia médica, a ser definida em regulamento e que terá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo.

 

VI - a descrição:

 

a) dos requisitos gerais para a inscrição;

b) dos documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição;

c) dos critérios de desempate;

d) do conteúdo das disciplinas que serão objetos das provas;

e) da natureza e forma das provas, do valor relativo e o critério para determinação das médias das mesmas;

f) das notas mínimas exigidas para a aprovação.

 

VII - as fases do concurso público;

 

VIII - o cronograma com previsão do horário e local de aplicação das provas, e se for o caso, da apresentação dos títulos, a ser confirmado em ato posterior;

 

IX - o prazo para a apresentação de recurso em todas as fases do certame;

 

X - o valor e a forma de pagamento de taxa de inscrição;

 

XI - a validade do concurso.

 

Art. 13 Os editais do concurso público fixarão o percentual mínimo de 5 % (cinco por cento) de reserva de vagas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como definirão os critérios de sua admissão, observando a compatibilidade da deficiência com as funções essenciais do cargo.

 

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo resultar em número fracionado, adotar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - se a fração do número for inferior a 0,5 (cinco décimos), este será desprezado, não sendo reservado vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

II - se a fração do número for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este será arredondado, de modo que o número de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais seja igual ao número inteiro subseqüente.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos casos de provimento de cargo que exija aptidão plena do candidato, prevista no edital de concurso público.

 

Art. 14 O processo de admissão não exime o concursado das demais exigências previstas no edital do concurso prestado, bem como as desta lei, inclusive quanto ao período probatório.

 

Art. 15 A Administração Pública Municipal está obrigada a fornecer as condições de acessibilidade no local de trabalho e para o desenvolvimento das atividades que o servidor portador de necessidades especiais deverá executar, conforme o previsto no edital de concurso que o aprovou.

 

Art. 16 O Poder Executivo pelos órgãos da Administração Direta e Indireta e o Poder Legislativo, enviarão correspondência aos candidatos, convocando-os para preenchimento de vagas nos seus respectivos quadros, nos prazos estabelecidos nos editais dos concursos.

 

§ 1º O envio de correspondência tem caráter meramente supletivo e o seu não recebimento pelo candidato, por qualquer motivo, não importará a este qualquer direito, não isentando de sua obrigação de acompanhar as publicações oficiais.

 

§ 2º Ficam os órgãos incumbidos da realização do concurso público, autorizados a embutir na cobrança da taxa de inscrição a verba destinada ao envio das mensagens.

 

§ 3º O edital do concurso e o respectivo regulamento serão homologados pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade que o promover.

 

Art. 17 Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos será designada Comissão Especial e será composta:

 

I - no Poder Executivo Municipal, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, por 05 (cinco) membros sendo: o Secretário Municipal de Administração e Finanças, membro e presidente nato e mais 04 (quatro) servidores efetivos estáveis;

 

II - no Poder Legislativo, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, por 03 (três) membros indicados pela mesa;

 

III - nas Entidades, nomeada pelos seus respectivos Presidentes, por 03 (três) servidores efetivos estáveis.

 

Parágrafo Único. A critério da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, o concurso poderá ser organizado, executado e julgado por empresa especializada na área.

 

Art. 18 O concurso será homologado pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade que o promover e publicado o seu resultado.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 Provimento é o ato de preenchimento de cargo público e far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

Art. 20 São formas de provimento de cargo público: (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

I - a nomeação; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

II - o aproveitamento; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

III - a reintegração; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

IV - a recondução; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

V - a readaptação. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 21 A nomeação é o ato pelo qual a Administração Pública Municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público, e será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

 

II - em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 22 Posse é o ato pelo qual são conferidos ao servidor todas as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, devendo o respectivo termo ser assinado pela autoridade competente e pelo servidor empossado.

 

§ 1º São competentes para dar posse:

 

I - a autoridade máxima de cada Poder ou Entidade;

 

II - os servidores a quem as autoridades constantes do inciso anterior lhes derem competência para tal.

 

§ 2º O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da data de publicação do ato de nomeação;

 

II - do término da licença ou afastamento;

 

§ 3º Em se tratando de servidor, em licença ou afastado, o prazo será contado do término do impedimento, notadamente nos casos de:

 

a) férias;

b) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) licença à gestante, à adotante e à paternidade;

d) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 06 (seis) meses, a partir da publicação do ato de provimento;

e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

f) licença por convocação para o serviço militar;

 

§ 4º Em se tratando de candidato não servidor, o prazo será contado do término do impedimento, notadamente nos casos da alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior.

 

§ 5º No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente:

 

I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio, registrada em cartório, a qual deverá ser renovada de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos;

 

II - declaração que a posse do cargo não implica em acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública; e

 

III - outros documentos necessários ao ingresso no serviço público municipal.

 

§ 6º Na hipótese da posse ocorrer fora dos prazos previstos no § 2º deste artigo, o ato de provimento será considerado sem efeito, ressalvadas as hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 7º Os candidatos a cargo do quadro do magistério que obtiverem classificação até o limite do número de vagas abertas, serão chamados, mediante edital, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento onde prestarão serviços.

 

§ 8º A falta à escolha da vaga na data determinada importará em renúncia à faculdade de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 23 A posse em cargo público dependerá, sempre, de prévia inspeção médica oficial, e somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 24 Não haverá posse nos casos de remoção, redistribuição, readaptação reintegração, e designação para o desempenho de função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO

 

Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e tem início no exato momento em que o empossado passa a desempenhar legal e efetivamente suas funções, adquirindo a partir daí direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária.

 

§ 1º O exercício do cargo terá início no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da data da:

 

I - posse;

 

II - publicação oficial do ato, nos casos previstos no art. 20 desta lei, exceto o inciso I.

 

§ 2º À autoridade competente do Órgão ou Entidade para a qual for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Na hipótese de findo o prazo assinalado no § 1º deste artigo sem que o servidor tenha entrado em exercício, a autoridade competente declarará ineficazes a nomeação e a posse, declarando, também, a vacância do cargo.

 

Art. 26 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

SEÇÃO V

DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 27 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias, conforme as disposições das leis instituidoras dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações. (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

§ 1º Será assegurado ao servidor descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, que recairá preferencialmente no domingo, salvo no caso do servidor que trabalhe em regime de escala.

 

§ 2º O servidor nomeado em cargo de provimento em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 249, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito a qualquer vantagem adicional sobre a remuneração. (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

§ 3º Não serão abonadas as faltas ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:

 

I - o domingo seguinte quando as faltas abrangerem todos os dias da semana;

 

II - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com o dia de falta;

 

III - o servidor, inclusive o que desempenha suas atividades em regime de escala, perderá em dobro, as horas ou fração de horas, quando comparecer ao serviço com atraso sem justificativa ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho, sem a devida autorização da chefia imediata;

 

IV - o servidor que desempenhar suas atividades em regime de escala e faltar ao seu plantão terá descontado o dia da falta e as folgas seguintes que teria direito, caso não faltasse.

 

§ 4º O servidor que for membro de conselho municipal poderá ser liberado de suas atividades para participar de reuniões do conselho, quando estas coincidirem com o horário de expediente, mediante aviso prévio à chefia imediata, ficando isento de prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação do período que esteve ausente para tal.

 

§ 5º Na isenção de que trata o parágrafo anterior, levar-se-á em consideração a duração da reunião e a distância do local de trabalho do servidor para o da respectiva reunião e vice-versa.

 

§ 6º O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

§ 7º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, através de Decreto, aos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade a fixação do horário de trabalho, sob cuja supervisão se encontrem. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 8º Poderá ser atribuído o cumprimento da jornada de trabalho mediante escalas de plantão. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 9º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço público, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências do interesse público. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 10 A frequência do servidor público será apurada através de registros de frequência, procedidos na forma definida pela Administração. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 11 - Para a jornada de serviço de 08 (oito) horas diárias, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 3 (três) horas, a critério da administração.  (Redação dada pela Lei nº 768/2015)

(Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

 

 

§ 12 Os intervalos não serão computados na duração normal do trabalho. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 13 O disposto no caput deste artigo não se aplica à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

Art. 28 O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde deverá comunicar o fato ao chefe imediato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º O atestado médico deverá ser apresentado pelo servidor à área de Recursos Humanos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento.

 

§ 2º No descumprimento do parágrafo anterior serão descontados os dias, desde o afastamento do servidor até a apresentação do atestado médico.

 

Art. 29 O regime de trabalho do servidor do magistério em função de docência, com atuação na educação infantil ou no ensino fundamental, poderá ser de 01 (um) ou de 02 (dois) cargos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

 

I – 01 (um) cargo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

 

a) correspondente a uma jornada de trabalho de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

b) correspondente a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) semanais; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

 

II - 02 (dois) cargos, cada um deles correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada turno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

 

§ 1° Cada cargo do magistério, em função de docência, representa: (Redação dada pela Lei n° 1.093/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1015/2022)

 

I - um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

 

II - um período de trabalho correspondente a 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) semanais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.093/2023)

 

§ 2º A carga horária do servidor em função de docência é constituída de horas-aula e horas- atividades em efetivo exercício da função, correspondentes a 60 (sessenta) minutos cada.

 

§ 3º Na hipótese de não ser alcançado o limite base da carga horária semanal no próprio estabelecimento de ensino, o docente deverá complementar a carga horária, em efetiva Regência de Classe, em outro estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

§ 4º O tempo destinado a horas-aula e horas-atividades corresponderá respectivamente a 2/3 (dois terços) e a 1/3 (um terço) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 680/2012)

 

§ 5º As horas de atividade compõem-se de: (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

I - hora de atividade pedagógica coletiva - tempo atribuído ao docente para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, estudos, articulação com a comunidade e planejamento de acordo com a proposta pedagógica da escola e com as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

II - hora de atividade pedagógica individual - tempo destinado ao docente para preparação de aulas, material didático, correção de exercícios e outros trabalhos definidos na proposta pedagógica da escola e com as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

§ 6º As horas de atividade pedagógica serão cumpridas no local de trabalho, de forma coletiva ou individual, destinando-se a: (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

a) atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente, reuniões pedagógicas e reuniões de pais; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

b) elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico do estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

c) aperfeiçoamento profissional; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

d) pesquisa e seleção de material pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

e) preparação de aulas; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

f) avaliação de trabalhos dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

g) atividades de interesse do estabelecimento de ensino e da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

h) outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

§ 7º As horas de atividade pedagógica coletiva e individual são de cumprimento obrigatório para todos os docentes, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos. (Redação dada pela Lei nº 751/2015)

 

§ 8º A carga horária do professor auxiliar e dos especialistas de educação do Magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção do quadro especial dos especialistas de educação.

 

§ 9º A carga horária dos especialistas de que trata o quadro especial, poderá ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 30 Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, representando a municipalidade, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa:

 

I - do Chefe do Poder Executivo para os servidores da Administração Direta;

 

II - do Presidente do Poder Legislativo para os servidores da Câmara Municipal;

 

III - do Presidente da Entidade para os servidores da Administração Indireta.

 

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 31 Como condição essencial para a aquisição de estabilidade, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação de desempenho, por comissão especialmente constituída para este fim, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade/pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - qualidade do trabalho;

 

VI - cooperação;

 

VII - responsabilidade.

 

§ 1º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 56. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

§ 2º Ficará dispensado do estágio probatório o servidor que tiver exercido o mesmo cargo público com idênticas atribuições, dentro desta esfera federativa, em que já tenha sido avaliado. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

Art. 32 São objetivos da avaliação probatória, sem prejuízo de outros que a lei vier a determinar:

 

I - avaliar o desempenho do servidor em estágio probatório;

 

II - urbanidade no trato humano;

 

III - zelo pela função;

 

IV - eficiência nas tarefas do cargo;

 

V - zelo pela moralidade e credibilidade do seu cargo;

 

VI - cumprir a legislação no tocante à avaliação do estágio probatório do servidor, que ao seu término, garantirá sua estabilidade, nos termos da Constituição Federal em seu art. 41, § 4º

 

Art. 33 A avaliação probatória do servidor no decurso do Estágio Probatório far-se-á em 04 (quatro) etapas, a serem realizadas ao término do 6º (sexto), 12º (décimo segundo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) mês após o início do exercício no cargo, e seus procedimentos serão orientados tecnicamente e acompanhados pela área de Recursos Humanos de cada Poder ou Entidade.

 

Art. 34. Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - assiduidade/pontualidade: a presença e permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

 

II - disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente ilegais;

 

III - capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

 

IV - produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

 

V - qualidade do trabalho: a precisão, organização, detalhamento, criatividade do servidor na realização dos trabalhos;

 

VI - cooperação: avaliação das atitudes do servidor quanto à cooperação com os colegas de trabalho, chefia, bem como o tratamento de urbanidade com o público, ou seja, a forma como o servidor age para manter um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores e sentimentos individuais e coletivos e o relacionamento com o público.

 

VII - responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com prazos, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com o zelo por equipamentos e materiais, bem como a confiabilidade para lidar com informações confidenciais (ética profissional).

 

§ 1º A assiduidade/pontualidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; qualidade do trabalho; cooperação; responsabilidade do servidor, de que trata este artigo, serão revelados na folha de registro de avaliação, constantes do anexo “I”.

 

§ 2º O resultado final da avaliação - RFA de cada etapa será apurado por média aritmética dos pontos atribuídos a cada fator.

RFA: SOMA DOS PONTOS DE CADA FATOR/7

 

§ 3º A média final - MF do servidor será o resultado do somatório das 04 (quatro) avaliações dividido por 04 (quatro), sendo que somente adquirirá estabilidade o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido conceito insatisfatório em 02 (dois) fatores de julgamento numa mesma avaliação ou em um mesmo fator de julgamento em 02 (duas) avaliações, consecutivas ou não.

MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES/4

 

Art. 35 As avaliações serão feitas pela chefia imediata do servidor em conjunto:

 

I - no Executivo: com Secretário Municipal ao qual o servidor esteja subordinado;

 

II - no Legislativo: com o Diretor da Câmara Municipal;

 

III - na Entidade: com o Diretor.

 

§ 1º Nas avaliações deverão ser indicados os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação.

 

§ 2º Considera-se chefe imediato, o ocupante de cargo de provimento em comissão ou de confiança diretamente responsável pela supervisão das atividades executadas pelo servidor.

 

§ 3º Na hipótese de, no período considerado, houver sido aplicada alguma penalidade ao servidor, o seu chefe imediato deverá juntar ao processo de avaliação informações detalhados sobre o assunto.

 

Art. 36 Adotar-se-ão, para efeito de avaliação de desempenho funcional do servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de julgamento a que se refere o artigo 31, desta lei:

 

I - Insatisfatório, de 0 a 50% dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo no período avaliado;

 

II - Regular, de 51 a 70% dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento;

 

III - Bom, de 71 a 90%: o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo;

 

IV - Excelente, acima de 91% dos pontos: o servidor superou as expectativas ao desempenho esperado para o cargo.

 

Art. 37 A aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de avaliação de Estágio Probatório:

 

I - no Poder Executivo, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por 03 (três) servidores da forma a seguir:

 

a) 02 (dois) servidores de provimento efetivo, ainda que em desempenho provisório de cargo comissionado, que estiverem desempenhando suas funções no Município;

b) pelo Administrador de Recursos Humanos.

 

II - no Legislativo Municipal, nomeada pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal e será composta por três (03) membros indicados pela Mesa Diretora.

 

III - na Entidade, nomeada pelo Presidente do órgão e será composta por três (03) servidores da forma a seguir:

 

a) 02 (dois) servidores efetivos estáveis, ainda que em desempenho provisório de cargo comissionado, que estiverem desempenhando suas funções na Entidade;

b) pelo Administrador de Recursos Humanos.

 

§ 1º Os servidores constantes da alínea “a” dos incisos I e III serão, obrigatoriamente, de classes funcionais iguais ou superiores ao do avaliado.

 

§ 2º Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Comissão de Avaliação, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

§ 3º A Comissão procederá à avaliação dos servidores, obedecido ao disposto nesta lei.

 

Art. 38 Compete à Comissão de Avaliação:

 

I - cientificar o servidor, ao entrar em exercício, que o mesmo encontra-se em procedimento de avaliação;

 

II - apreciar as avaliações do servidor com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

 

III - receber o recurso interposto pelo servidor avaliado;

 

IV - julgar, em grau de recurso a avaliação;

 

V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

VI - indicar programa de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média aritmética satisfatória na avaliação anterior, melhorando assim a produtividade do servidor.

 

Parágrafo Único. É vedado qualquer tipo de remuneração para os integrantes da Comissão Permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta.     

 

Art. 39 A Comissão de Avaliação disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao presidente da comissão de avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 

§ 2º Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.

 

§ 3º Será considerada nula a avaliação anterior na hipótese de reconsideração de avaliação por parte do chefe imediato em conjunto:

 

I - no Executivo: com Secretário Municipal ao qual o servidor esteja subordinado;

 

II - no Legislativo: com o Diretor da Câmara Municipal;

 

III - na Entidade: com o Diretor.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, juntamente com o Secretario Municipal da Pasta ou Diretor da Câmara Municipal ou Presidente e/ou Diretor da Entidade declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.

 

§ 5º A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o processo.

 

§ 6º Da decisão da Comissão de Avaliação caberá recurso a autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, interposto no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 7º O recurso será recebido com efeito suspensivo e a avaliação se efetivará após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 8º Ao servidor em estágio probatório, avaliado como de baixo desempenho, será dada a oportunidade para que seu desempenho seja melhorado e aprimorado.

 

§ 9º Se na avaliação seguinte o servidor:

 

I - não apresentar crescimento esperado ou tenha recebido na respectiva avaliação conceito insatisfatório em 02 (dois) fatores de julgamento ou em um mesmo fator nas duas avaliações deverá ser exonerado, e o processo permanecerá arquivado na área de Recursos Humanos pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.

 

II - apresentar o crescimento esperado, a média final do mesmo será o resultado do somatório das 5 (cinco) avaliações dividido por 5 (cinco), sendo que somente adquirira estabilidade o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido conceito insatisfatório em 02 (dois) fatores de julgamento numa mesma avaliação ou em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, consecutivas ou não.

MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES/5

 

Art. 40 O parecer que concluir pela desaprovação do servidor submetido a estágio probatório fundamentará o ato de exoneração ou, se estável, de recondução ao cargo anteriormente ocupado. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

Art. 41 Provado e apurado, a qualquer tempo, durante o período probatório, que o servidor não satisfez as exigências legais do Programa de Avaliação Probatória o mesmo poderá ser justificadamente exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, considerando os dados e informações colhidas, independente de inquérito ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

Art. 42 Obrigatoriamente 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio, a Comissão de Estágio Probatório submeterá à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor (anexo II), que será completada ao término do estágio probatório.

 

Art. 43 Cumprido o estágio probatório, será encerrado o procedimento de avaliação, cabendo à Comissão de Estágio Probatório submeter à autoridade máxima de cada Poder ou Entidade os resultados finais obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da Comissão sobre a permanência ou não do servidor no cargo público. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

Art. 44 No caso de aprovação do servidor no estágio probatório, o resultado será homologado em ato próprio publicado no Diário Oficial do Município, confirmando a permanência do servidor no cargo público.

 

Art. 45 A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações feitas pelo menos 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, declarando a aptidão e a capacidade ou não do servidor para o exercício do cargo.

 

§ 1º A avaliação do desempenho funcional será apresentada em relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

 

§ 2º A avaliação será homologada pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade que dará ciência da homologação ao servidor interessado.

 

Art. 46 A aprovação na avaliação do estágio probatório importará na efetivação e na aquisição de estabilidade do servidor.

 

Art. 47 A sede de funcionamento da Comissão de Avaliação, na forma desta lei será na área de Recursos Humanos de cada Poder, devendo o responsável pelo setor encaminhar as fichas de avaliação de desempenho, nas épocas próprias, à Comissão de Avaliação.

 

Art. 48 Não será permitido ao servidor em estágio probatório:

 

I - a alteração de lotação a pedido;

 

II - a licença para estudo ou missão de qualquer natureza;

 

III - a cessão do servidor, exceto quando o servidor for desempenhar atribuições semelhantes ou equivalentes do seu cargo de provimento efetivo originário, que permita o Cessionário realizar as avaliações na forma e períodos estabelecidos no artigo 31 e seguintes desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.008/2022)

 

Parágrafo único. As avaliações deverão ser realizadas pelo Chefe superior imediato do servidor, no órgão cessionário e protocolizadas no protocolo geral da prefeitura, dirigidas Recursos Humanos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.008/2022)

 

Art. 49 O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará a suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento

 

Art. 50 Será suspenso o cômputo do estágio probatório nos seguintes casos:

 

I - exercício de funções estranhas ao cargo;

 

II - licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) dias;

 

III - suspensões disciplinares;

 

IV - afastamento automático por prisão.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos do inciso II, serão considerados todos os dias em que o servidor esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

Art. 51 Na hipótese de nomeação para cargo de provimento em comissão, ou cargo eletivo, o estágio probatório será interrompido, devendo ser complementado após a sua exoneração ou término do mandato.

 

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

 

Art. 52 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, desde que aprovado na avaliação probatória prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho insatisfatório, assegurando ampla defesa.

 

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 53 Aproveitamento é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo do servidor colocado em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na mesma referência da investidura antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento semelhantes, de classe compatível com a anterior.

 

§ 2º Havendo mais de 01 (um) servidor em condições de ser aproveitado para o cargo vago, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o servidor que, nessa ordem:

 

I - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal;

 

II - o servidor que for mais idoso;

 

III - possuir maior nível de escolaridade;

 

IV - for casado e tiver maior número de filhos;

 

V - for escolhido, mediante sorteio.

 

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

§ 4º A hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta lei e importará na exoneração do servidor público.

 

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 54 Reintegração é o reingresso no Serviço Público Municipal do servidor cuja demissão tenha sido invalidada por decisão administrativa ou sentença judicial.

 

§ 1º A reintegração far-se-á no mesmo cargo, no cargo correlato ao da investidura do servidor em caso de implantação de novo plano de carreira, ou, se extinto o cargo, em outro do mesmo nível e remuneração, atendida a habilitação profissional.

 

§ 2º Deverá o servidor reintegrado entrar em exercício dentro do prazo constante na decisão administrativa ou judicial, salvo motivo de força maior, nos casos previstos no artigo 22, § 3º, alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, desta lei, devidamente comprovado, fato que deverá ser oficiado ao juízo que proferiu a decisão ou juntado ao procedimento administrativo.

 

SEÇÃO X

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 55 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental comprovada em inspeção e perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

§ 1º A readaptação somente será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de vaga no cargo, a Administração Pública Municipal proverá a respectiva criação, devendo a mesma ser extinta na vacância.

 

§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será encaminhado para aposentadoria conforme regras do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução ou aumento do vencimento do servidor.

 

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 56 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

II - reintegração do anterior ocupante; (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

III - readaptação do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo ou a especialidade de origem, o servidor que estiver ocupando o cargo, se estável ou não, será, conforme o caso, reconduzido a outro local de lotação, ou ainda posto em disponibilidade, sem redução do vencimento.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 57 Vacância é a declaração oficial de que o cargo se encontra vago, a fim de que seja provido um novo titular.

 

§ 1º São formas de vacância de cargo público:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - readaptação;

 

V - falecimento;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável.

 

§ 2º A vacância do cargo em comissão decorrerá de dispensa a pedido ou ex-offício, aposentadoria ou falecimento.

 

SEÇÃO I

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 58 A exoneração é o desligamento do servidor do cargo que ocupa ou função que desempenha e dar-se-á:

 

I - pedido do servidor;

 

II - ex-offício, quando:

a) se tratar de cargo de provimento em comissão;

b) não satisfeitas às condições do estágio probatório;

c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido nesta lei;

d) tomar posse em outro cargo inacumulável;

e) para adequar os dispêndios com pessoal, de acordo com a Legislação Federal vigente e desde que antes tenham sido tomadas medidas prévias.

 

Parágrafo Único. As medidas prévias mencionadas na alínea "e" do inciso II, deste artigo compreendem:

 

I - redução em no mínimo de 30% (trinta por cento) das despesas com cargos de provimento em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis;

 

III - o cargo objeto da redução prevista na alínea “e” inciso II deste artigo será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

SEÇÃO II

DA DEMISSÃO

 

Art. 59 A demissão é o ato de penalização pelo qual o servidor público é dispensado de suas funções, sendo desligado do quadro a que pertence, em razão do disposto no Título VIII, Capítulo V, Seção III desta lei.

 

CAPÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

SEÇÃO I

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 60 A disponibilidade é a situação de afastamento do servidor do exercício de suas funções, pelo qual fica posto à margem, por tempo indeterminado, podendo, a qualquer momento, ser chamado para o serviço ativo.

 

§ 1º O servidor estável poderá ser posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo por ele ocupado for extinto por lei, bem como nas demais hipóteses previstas nesta lei.

 

§ 2º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando da extinção.

 

SEÇÃO II

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 61 Substituição é o instituto decorrente do impedimento do titular do cargo que, embora conservando a titularidade dos mesmos, se afasta das atribuições a eles pertinentes.

 

SUBSEÇÃO I

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 62 Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão, função gratificada ou cargo de provimento efetivo cuja especialidade remeta a atividades de direção, coordenação ou chefia terão substitutos indicados pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício das atividades de direção, coordenação ou chefia e os de secretário municipal, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, quando for o caso, na vacância do mesmo.

 

§ 2º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo, função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

 

§ 3º Nos afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores há 30 (trinta) dias, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo se optar pelo vencimento ou remuneração do seu cargo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 63 Haverá substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de educação do Magistério.

 

§ 1º As substituições mencionadas serão exercidas por integrantes da carreira do Magistério preferencialmente segundo a seguinte hierarquia:

 

I - o Pedagogo substituirá automática e obrigatoriamente o Diretor do estabelecimento de ensino, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, até 30 (trinta) dias, não cabendo neste caso, nenhum acréscimo pecuniário em virtude da substituição “Cumulativamente”

 

II - o Pedagogo será substituído, preferencialmente por outro Pedagogo ou Professor Efetivo habilitado para tal, durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A forma e os critérios para substituição, de que trata o “caput” deste artigo, serão regulamentados pela Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, fundamentado no que dispõem os parágrafos deste artigo.

 

§ 3º Nas substituições de até 30 (trinta) dias terão prioridade os professores da unidade educacional, na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

I - Em classes de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental: (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

a) Efetivos de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

b) Efetivos dos anos finais do Ensino Fundamental, desde que habilitados para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

c) Contratados para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

II - Nas substituições em classes dos anos finais do Ensino Fundamental: (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

a) Efetivos dos anos finais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

b) Efetivos de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que habilitados para anos finais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

c) Contratados para anos finais do Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 879/2019)

 

§ 4º Não havendo possibilidade de substituição com servidor integrante do quadro de pessoal, no caso do parágrafo anterior, será escolhido um substituto através de contratação por excepcional interesse público.

 

SEÇÃO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 64 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou estabelecimento de ensino do mesmo Poder ou Entidade, com prévia apreciação da autoridade máxima, observados os seguintes preceitos:

 

I - o interesse da Administração Pública Municipal;

 

II - vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade;

 

III - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade;

 

V - equivalência de vencimentos;

 

VI - manutenção de essência das atribuições do cargo.

 

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex-offício para ajustamento de lotação ou redistribuição e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão, estabelecimento de ensino e entidades.

 

§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão, estabelecimento de ensino e entidades, extinto o cargo ou a sua desnecessidade o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores serão redistribuídos os excedentes, assim considerados de menor tempo de serviço nos estabelecimentos de ensino, órgãos ou entidades, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

§ 4º A redistribuição do quadro do magistério público municipal dar-se-á em período de recesso escolar compreendido entre o final de um ano letivo e o princípio de outro.

 

§ 5º A reorganização do estabelecimento de ensino dar-se-á em função de:

 

I - redução de matrícula;

 

II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo do estabelecimento de ensino;

 

III - ampliação de carga horária semanal do professor;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 65 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-officio, no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade a que pertença, com ou sem mudança de local de trabalho e sem modificação de sua situação funcional.

 

§ 1º São competentes para proceder à remoção a autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

§ 2º A remoção poderá ocorrer:

 

I - a pedido, desde que respeitada à conveniência administrativa;

 

II - de ex-offício, no interesse da Administração Pública Municipal;

 

III - por permuta, de cargos idênticos, a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta seção.

 

§ 3º Quando se tratar de remoção a pedido e na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas haverá processo seletivo promovido, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados ou redistribuidos.

 

§ 4º A escolha do servidor a ser removido ex-offício recairá de preferência sobre:

 

I - o que manifestar interesse na remoção;

 

II - o de residência mais próxima e de fácil acesso no estabelecimento de ensino, no órgão, na entidade para onde haverá a remoção;

 

III - o de menor tempo de serviço no estabelecimento de ensino, no órgão e na entidade;

 

IV - o menos idoso.

 

§ 5º A remoção ex-offício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a desnecessidade do serviço prestado pelo servidor na unidade administrativa, no estabelecimento de ensino, no órgão, na entidade de sua lotação ou redistribuição, exceto se recomendada em processo disciplinar.

 

§ 6º O instituto da remoção, não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em processo de readaptação. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

§ 7º A remoção do quadro do magistério público municipal dar-se-á em período de recesso escolar compreendido entre o final de um ano letivo e o princípio de outro.

 

§ 8º A remoção a pedido e ex-oficcio aplicar-se-á preferencialmente aos servidores que já tenham sido aprovados em estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

§ 9º A remoção por permuta não se aplica aos servidores abrangidos por esta lei que estejam em estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 611/2010)

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 66 O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

§ 2º A revisão geral anual de que trata “caput” deste artigo será de iniciativa de cada Poder, através de lei específica e terá como data base o mês de janeiro.

 

§ 3º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as adequações ao estabelecido no § 2º deste artigo, combinado com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, e ainda, em observância ao disposto nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

§ 4º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório obedecerá aos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações de cada Poder.

 

§ 5º Fica assegurado ao servidor o avanço na respectiva carreira, mediante promoção e progressão, de acordo com o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

 

Art. 67 A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 68 A remuneração do servidor, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 69 O servidor perderá a remuneração:

 

I - do cargo de provimento efetivo se nomeado para cargo de provimento em comissão, ressalvado o direito de opção;

 

II - quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de vereador, havendo compatibilidade de horário;

 

III - quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventivamente, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.

 

Parágrafo Único. Durante o afastamento mencionado no inciso III deste artigo fica assegurado à família do servidor, auxílio reclusão, a ser pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS na forma prevista pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 70 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e sem qualquer despesa para esta, na forma definida em regulamento, que poderá comprometer no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.

 

Art. 71 Na hipótese do servidor haver recebido quaisquer valores por força de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, que posteriormente venha a ser cassada ou revista, os valores em questão deverão ser repostos ao erário em até 30 (trinta) dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição dos valores em dívida ativa.

 

Art. 72 As reposições e indenizações ao erário, excetuadas as dos artigos 71 e 127, poderão ser fracionadas em parcelas mensais, nunca superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração, descontada diretamente da remuneração do servidor.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito implicará sua inscrição em dívida ativa do Município.

 

Art. 73 O servidor em débito com o erário, ou que tenha recebido valores em caráter antecipatório e que for demitido, exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito, caso os valores rescisórios forem insuficientes para o fazê-lo.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 74 É vedada a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrentes do artigo 40 e seus parágrafos, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da mesma e os em comissão.

 

§ 1º A vedação prevista no artigo anterior não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º Os servidores quando designados para a função de Secretários Municipais, como Agentes Políticos, serão remunerados através de subsídios.

 

CAPÍTULO II

DA EFETIVIDADE

 

Art. 75 Efetividade é o direito do servidor permanecer no cargo de carreira no qual foi investido nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. A efetividade não impede que sejam alteradas, por lei, as atribuições do cargo desde que a alteração não resulte:

 

I - redução da dignidade das atribuições inerentes ao cargo;

 

II - diminuição de ordem patrimonial;

 

III - mudança da natureza das atribuições que foram conferidas originalmente ao servidor e para as quais teve que se submeter a concurso público que demonstrasse capacidade profissional ou habilitação para seu desempenho.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 A licença é o afastamento autorizado do cargo durante certo período, fixado ou determinado na autorização, com ou sem direito ao vencimento.

 

§ 1º São modalidades de licença:

 

I - para serviço militar obrigatório;

 

II - para atividade política;

 

III - desempenho de mandato classista;

 

IV - sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;

 

V - para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

VI - por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII - à gestante, à adotante e de paternidade.

 

§ 2º São competentes para a concessão das licenças previstas, a autoridade máxima de cada Poder, ou entidade, admitida à delegação de competência.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 1º deste artigo não se aplicam àqueles que ocupem exclusivamente cargo de provimento em comissão e aos contratados por prazo determinado.

 

§ 4º O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem vencimento, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, relativas à parte do segurado e a patronal.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Art. 77 Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem vencimento.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º O servidor desincorporado reassumirá o cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 78 O servidor efetivo terá direito à licença remunerada durante o período de seu efetivo afastamento até o dia da eleição, limitada ao prazo estabelecido na Lei Complementar Federal 64/90 em seu artigo 1º, inciso II, alínea l. (Redação dada pela Lei n° 940/2020)

 

Parágrafo Único. A partir do registro da candidatura e até o dia da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença com vencimento integral, como se em efetivo exercício estivesse. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 940/2020)

 

Art. 79 Para efeito do disposto no artigo anterior, o servidor efetivo deverá apresentar cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.

 

Art. 80 O servidor efetivo deverá reassumir o exercício:

 

I - no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;

 

II - no primeiro dia útil subseqüente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.

 

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis.

 

§ 2º O afastamento do servidor, bem como sua reassunção nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser comunicados pelo servidor ao responsável pela área de Recursos Humanos.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 81 Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal e estadual, ficará afastado do cargo, sem remuneração;

 

II - tratando-se de mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento acrescida da gratificação conforme artigo 134 desta lei ou pelo subsídio.

 

III - tratando-se de mandato de Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horários, poderá continuar em exercício percebendo as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo seu vencimento.

 

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício durante o exercício do mandato.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 82 É assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º No caso de licença para exercício do mandato classista no sindicato representativo dos servidores abrangidos por esta lei, o número de licenciados com garantia do vencimento será de um licenciado, mais um para cada 500 (quinhentos) servidores filiados à entidade.

 

§ 2º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades classistas não abrangidas por esta lei, até o máximo de 3 (três) por entidade, sendo, todavia, garantido o vencimento de somente 1 (um) servidor.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo terá duração idêntica à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição do servidor e por uma única vez.

 

§ 4º O servidor estável que esteja ocupando cargo em comissão deverá desligar-se do cargo ou função quando tomar posse no mandato para o qual tenha sido eleito.

 

§ 5º O servidor poderá optar pelo vencimento da entidade classista, se houver ou do respectivo cargo que ocupa.

 

§ 6º O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído ex-officio durante o exercício do mandato.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

 

Art. 83 A critério da Administração Pública Municipal poderá ser concedida, ao servidor estável, licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei n° 1.101/2024)

 

Art. 84 Para requerer a licença de que trata o artigo anterior, o servidor estável deverá:

 

I - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;

 

II - ter realizado solicitação, através de requerimento devidamente protocolado.

 

§ 1º No caso de 02 (dois) ou mais servidores ocupantes do mesmo cargo, do mesmo órgão e estabelecimento de ensino do mesmo Poder ou Entidade, requererem na mesma data a licença que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

 

I - não ter o servidor usufruído anteriormente licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares;

 

II - maior tempo de serviço prestado ao Município;

 

III - maior idade.

 

§ 2º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

 

§ 3º Os integrantes do quadro do magistério não poderão reassumir o exercício do cargo no período de recesso escolar.

 

§ 4º O servidor do quadro do magistério que entrar em licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares perderá a lotação, devendo, ao término da licença, reassumir o exercício do cargo no estabelecimento de ensino em que houver vaga.

 

Art. 85 A licença de que trata o artigo anterior acarretará para o servidor estável a perda do vencimento e demais vantagens e direitos previstos nesta lei e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração no período de sua vigência.

 

Art. 86 O requerimento de licença será analisado, no âmbito de cada Poder pela área de Recursos Humanos, onde verificará se o servidor estável preenche os requisitos fixados no artigo 84, sendo posteriormente remetido, para a emissão de parecer:

 

I - no Poder Executivo, do Secretário Municipal ao qual o servidor esteja subordinado;

 

II - no Poder Legislativo, do Diretor da Câmara Municipal;

 

III - na Entidade, do Diretor.

 

§ 1º Após a análise e parecer de trata “caput” deste artigo, o requerimento da licença será submetido à autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

§ 2º A decisão ao pedido do servidor deverá ser dada em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 87 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor estável, sendo que este deverá protocolizar seu interesse em reassumir o exercício de suas atividades, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 84.

 

Art. 88 A licença de que trata esta seção poderá ser indeferida ou, quando concedida, cassada a qualquer tempo no interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 89 Não será concedida a licença ao servidor estável:

 

I - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

 

II - que esteja obrigado a pagar indenização ou a devolver numerário ao erário;

 

III - que esteja em curso do estágio probatório;

 

IV - quando houver a necessidade de contratação por tempo determinado, para substituí-lo.

 

Art. 90 Sendo concedida a licença por tempo superior a 06 (seis) meses, deverá ser quitado o valor do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.

 

Art. 91 Antes de entrar em licença, o servidor estável deverá:

 

I - restituir ao erário o valor do 13º (décimo terceiro) salário proporcional, caso já o tenha recebido integralmente no mês de aniversário;

 

II - gozar as férias, integrais ou proporcionais, a que tenha direito.

 

Art. 92 Finda a licença e o servidor não retornando, os dias não trabalhados serão considerados como falta ao serviço.

 

Art. 93 É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da licença que trata esta seção.

 

Art. 94 Cada servidor terá direito a requerer quantas licenças achar necessário, desde que o prazo máximo ou a soma delas, não ultrapasse o tempo máximo de 08 (oito) anos de licença. (Redação dada pela Lei n° 1.101/2024)

 

Art. 95 O servidor licenciado na forma desta seção não poderá exercer cargo ou função na Administração Pública Direta e Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

SEÇÃO VI

DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E/OU POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 96 A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença, não decorrente de acidente de trabalho.

 

Art. 97 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex-officio, mediante laudo médico ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, quando seu estado de saúde impossibilitar ou incapacitar para o exercício das atribuições do cargo, pelo período de até 15 (quinze) dias contínuos ou intercalados a cada 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º O atestado médico ou o laudo emitido para comprovar o estado de saúde do servidor, conterá diagnóstico na forma do Código Internacional de Doenças - CID, não se referindo ao nome ou natureza da doença.

 

§ 2º Os atestados médicos com período igual ou superior a 05 (cinco) até 15 (quinze) dias só serão aceitos desde que homologados por médico do trabalho do Município, ou por empresa especializada na área, contratada para este fim.

 

§ 3º Não sendo homologados os atestados de que trata o parágrafo anterior, os mesmos não produzirão efeitos devendo o servidor retornar imediatamente a suas atividades laborais.

 

§ 4º O servidor em gozo do beneficio de acordo com o § 2º desde artigo, deverá apresentar o atestado de retorno ao trabalho emitido pelo médico do trabalho do Município, ou por empresa especializada na área, contratada para este fim, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

Art. 98 Quando se fizer necessário a licença por prazo superior a 15 (quinze) dias o servidor deverá atender às normas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

§ 1º O servidor que recusar submeter-se à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ficará afastado do cargo com perda integral da remuneração enquanto perdurar a recusa.

 

§ 2º Se a recusa perdurar por mais de 30 (trinta) dias, será instaurado processo disciplinar para apuração de responsabilidade e demissão do servidor.

 

Art. 99 A remuneração, a título de benefício previdenciário, a ser percebida pelo servidor com afastamento superior a 15 (quinze) dias será aquela disposta na legislação previdenciária pertinente e ficará a cargo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 100 O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de interrupção imediata da licença e submissão a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 101 Considerado apto em inspeção médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o servidor deverá apresentar o atestado de retorno ao trabalho emitido pelo médico do trabalho do Município para reassumir o exercício do cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.

 

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 102 Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental, que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sofrido pelo servidor e que se relaciona de forma mediata ou imediata com as atribuições de seu cargo, devidamente comprovado por laudo médico.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço:

 

I - a lesão decorrente de agressão física sofrida pelo servidor, e por ele não provocada, no exercício de suas atribuições;

 

II - o dano ou lesão sofrida no percurso de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa, e em viagens a serviço da Administração Pública Municipal;

 

III - os decorrentes, no local e horário de trabalho, de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

§ 2º Será licenciado de acordo com a legislação previdenciária o servidor que se acidentar em serviço.

 

Art. 103 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

 

§ 1º Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o servidor será encaminhado ao INSS para aposentaria de acordo com a legislação previdenciária.

 

§ 2º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

Art. 104 A administração deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu servidor, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor estável por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta ou enteado, de menor sob guarda, tutela ou adoção.

 

Art. 106 O benefício previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido do servidor, mediante apresentação do laudo médico, devendo ser protocolado.

 

Art. 107 No laudo médico deverá constar:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - data de afastamento;

 

III - nome completo do familiar;

 

IV - local e turno de trabalho em caso de acumulação lícita;

 

V - grau de parentesco;

 

VI - diagnóstico na forma do Código Internacional de Doenças - CID, não se referindo ao nome ou natureza da doença;

 

VII - condições da assistência direta a ser prestada ao familiar.

 

§ 1º A licença, que trata o “caput” do artigo 105, somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) até 30 (trinta) dias com vencimento básico;

b) havendo a necessidade por período superior a 30 (trinta) dias, deverá o servidor requerer licença sem vencimento.

 

§ 3º Se constatado desvio de finalidade da licença, será instaurado processo de sindicância administrativa para apurar as responsabilidades do servidor, podendo o mesmo perder a licença concedida devendo restituir ao erário o valor recebido.

 

§ 4º No caso de acumulação permitida de cargos, o servidor poderá requerer à licença relativa a cada cargo.

 

Art. 108 O servidor não poderá permanecer em licença de que trata esta seção por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 109 Cada servidor terá direito, no máximo, a 02 (duas) licenças da espécie que trata esta seção durante sua carreira na Administração Pública Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

 

Art. 110 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento, conforme previsão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

§ 1º Os casos patológicos decorrentes do parto, verificados a qualquer época, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a critério da Previdência Social.

 

§ 2º A licença poderá ter início 28 (vinte e oito) dias antes e término 92 (noventa e dois) dias depois do parto, salvo antecipação por prescrição médica, ou do nascimento.

 

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia em que ocorrer o nascimento.

 

§ 4º No caso de natimorto e do aborto espontâneo, será observada a legislação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 111 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito a ausentar-se:

 

I - por período não superior a 01 (uma) hora, que será dividido em 02 (dois) períodos menores de 30 (trinta) minutos cada, quando a jornada de trabalho diária for igual ou superior a 08 (oito) horas;

 

II - por período não superior a 30 (trinta) minutos quando a jornada de trabalho diária for igual ou inferior a 06 (seis) horas;

 

Parágrafo Único. Caso a servidora opte por não utilizar o período diário de amamentação disposto neste artigo, este não será, em hipótese alguma, transformado em serviço extraordinário.

 

Art. 112 A servidora que adotar criança recém-nascida fica assegurada os direitos inerentes à mãe naturais conforme disciplina a legislação previdenciária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 113 A licença-maternidade só será concedida à adotante mediante apresentação do termo judicial.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PATERNIDADE E AO ADOTANTE

 

Art. 114 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito, a título de licença paternidade, a 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento, mediante apresentação da declaração de nascidos vivos fornecida pelo hospital.

 

Parágrafo Único. Para fins dos assentamentos funcionais e inclusão do nascido como dependente do servidor, bem como convalidação da declaração de nascidos vivos, é obrigatória a juntada de cópia da certidão de nascimento.

 

Art. 115 Ao servidor que adotar criança recém-nascida, ficam assegurados os direitos inerentes ao pai conforme Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Art. 116 A licença-paternidade só será concedida ao adotante mediante apresentação do termo judicial.

 

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 117 Nenhum servidor poderá ser colocado, com ônus para o Município, à disposição de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou de outro Município, exceto em casos excepcionais, mediante aprovação do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

§ 1º A cessão do servidor sem ônus para o Município dar-se-á mediante celebração de instrumento jurídico próprio; (Redação dada pela Lei n° 1.076/2023)

(Redação dada pela Lei nº 959/2021)

 

§ 2º A cessão de servidor interrompe os benefícios inerentes à avaliação de desempenho funcional do referido período em curso, até o seu retorno ao serviço público municipal.

 

§ 3º Servidores contratados temporariamente, por excepcional interesse público, bem como os exclusivamente comissionados, não poderão ser objeto da cessão que trata este artigo.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO AUTOMÁTICO POR PRISÃO

 

Art. 118 O servidor efetivo preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 1º No caso de condenação, se a perda do cargo não for declarada em sentença, o servidor continuará afastado até o cumprimento total da pena;

 

§ 2º Deverá a Administração Pública Municipal quitar o valor do 13º (décimo terceiro) salário proporcional devido ao servidor afastado automático por prisão.

 

§ 3º No caso de progressão da pena para o regime semiaberto o servidor deverá retornar ao exercício de suas funções, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, desde o que exercício da função não seja incompatível com o cumprimento da pena.

 

§ 4º Terminada a reclusão o servidor afastado deve se apresentar a área de Recursos Humanos do órgão, para reinício do exercício no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da soltura, constante do Alvará oficial que lhe concedeu a liberdade;

 

§ 5º Cabe a área de Recursos Humanos, ouvido seu superior hierárquico, destinar a nova unidade administrativa do servidor, sendo que em caso de absolvição o servidor deverá ser encaminhado preferencialmente à unidade administrativa em que trabalhava antes da reclusão;

 

§ 6º Passados 30 (trinta) dias da publicação da decisão que concedeu a progressão da pena para o regime semiaberto do servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do mesmo para o exercício, configura-se o abandono de cargo passível de demissão na forma prevista no título desta lei que trata dos deveres e do regime disciplinar.

 

§ 7º Passados 30 (trinta) dias da data da soltura, constante do Alvará oficial que concedeu a liberdade ao servidor afastado por prisão, não se verificando a apresentação do mesmo para o exercício, configura-se o abandono de cargo passível de demissão na forma prevista no título desta lei que trata dos deveres e do regime disciplinar.

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS

 

Art. 119 O servidor estável poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com o respectivo vencimento, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

 

§ 1º Ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por uma comissão constituída para este fim.

 

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores no respectivo Poder ou Entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento:

 

I - estado em gozo de licença que trata este artigo;

 

II - sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

 

III - se afastado do cargo em virtude de:

 

a) licença sem vencimento para trato de assuntos particulares;

b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - faltado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias intercalados, injustificadamente.

 

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores no respectivo Poder ou Entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham nos 4 (quatro) anteriores à data da solicitação de afastamento:

 

I - estado em gozo de licença que trata este artigo;

 

II - sofrido penalidade disciplinar de suspensão;

 

III - se afastado do cargo em virtude de:

 

a) licença sem vencimento para trato de assuntos particulares;

b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - faltado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias intercalados, injustificadamente.

 

§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

 

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprir o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir ao erário, na forma do artigo 73 desta lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

 

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da autoridade máxima do Poder ou Entidade.

 

CAPÍTULO V

DAS CONCESSÕES

 

Art. 120 Sem qualquer prejuízo, desde que comprovado posteriormente, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia contado da realização do ato:

 

a) para doação de Sangue a cada 03 (três) meses;

b) para alistamento no serviço militar;

c) para atendimento a intimação judicial;

d) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos menores até 01 (um) ano a cada 01 (um) mês; (Redação dada pela Lei n° 944/2020)

e) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos menores até 06 (seis) anos a cada 02 (dois) meses;  (Redação dada pela Lei n° 944/2020)

f) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos maiores de 06 (três) anos e menores até 18 (dezoito) anos a cada 06 (seis) meses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

g) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos pais maiores de 60 (sessenta) anos a cada 02 (dois) meses; (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

II - por 02 (dois) dias contados da realização do ato:

 

a) em razão do falecimento de irmãos, avôs, tios, primos ou cunhados, genros e noras, sogro e sogra, sobrinhos;

 

III - por 05 (cinco) dias consecutivos contados da realização do ato em razão de cirurgia de filho menor de 18 (dezoito) anos;

 

IV - por 08 (oito) dias consecutivos contados da realização do ato em razão de:

 

a) casamento do servidor;

b) falecimento de cônjuge, companheiro (a), filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto, menores sob guarda ou tutela.

 

V - para internação hospitalar: de filho menor de 18 (dezoito) anos, menores sob guarda ou tutela, cônjuge e pais enquanto durar o período de sua internação;

 

VI - Para comparecimento a congresso ou outro evento científico, desde que no interesse da Administração Pública Municipal e autorizado pela autoridade máxima de cada Poder e Entidade, conforme o caso, pelo período de duração do congresso ou evento;

 

§ 1º As ausências previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo deverão ser comunicadas previamente e devidamente comprovadas por documentos hábeis em até 48 (quarenta e oito) horas após a cessação do afastamento, para fins de assentamento funcional.

 

§ 2º Quando pai e mãe forem servidores, a dispensa de que trata este artigo:

 

a) nas alíneas “d” e “e”, do inciso I será apenas para um deles;

d) nos incisos III e V poderá ser intercalado entre os mesmos.

 

§ 3º A dispensa de que trata o inciso V deste artigo, em relação aos pais, poderá ser intercalada entre servidores quando forem irmãos.

 

Art. 120-A O servidor, exclusivamente, ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá solicitar, previamente e intercaladamente, até 03 (três) faltas abonadas – Abono de Interesse Pessoal- no decorrer do ano civil.  (Redação dada pela Lei n° 944/2020)

 

Art. 121 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e de cada Poder ou Entidade, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário de cada Poder ou Entidade, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§ 2º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do “caput” do art. 138 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 122 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 1º É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos ou funções dos poderes e órgãos da Administração Indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

§ 2º Para fins de aposentadoria, o servidor deverá preencher os requisitos exigidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ao qual o servidor está vinculado por força desta lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS

 

Art. 123 Além do vencimento correspondente a classe, nível e padrão fixado na Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - diária;

 

II - gratificações;

 

III - adicionais;

 

IV- auxílio.

 

SEÇÃO I

DA DIÁRIA

 

Art. 124 A diária é uma vantagem estipendiária paga ao servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em missão de serviço, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação, cujas condições para sua concessão, serão estabelecidas por ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

Art. 125 Em substituição ao regime de diárias, poderá ser adotado o regime de adiantamento, sempre que convir aos interesses da administração, em razão das despesas com alimentação, pernoite e locomoção urbana, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, até o limite fixado por ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

Art. 126 As despesas do servidor convocado para participar de cursos de treinamento serão suportadas pelo Município, podendo ser adotado o regime de diárias, ou adiantamento, arbitrada por ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, quando a alimentação e a hospedagem não forem proporcionadas diretamente.

 

Art. 127 No regime de diárias, o servidor tem direito ao adiantamento do numerário antes de iniciado o deslocamento conforme arbitramento feito pela respectiva chefia promovendo-se a tomada de contas, para restituição ou pagamento de eventuais diferenças, até 03 (três) dias após o retorno.

 

Parágrafo Único. Se o deslocamento não se realizar, por qualquer motivo, o numerário correspondente ao adiantamento será restituído dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 128 A não prestação de contas por parte do servidor beneficiado acarretará em desconto sobre a sua remuneração do valor total recebido.

 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 129 Conceder-se-á:

 

I - gratificações por exercício do magistério;

 

II - gratificação de função;

 

III - gratificação natalina;

 

IV - gratificação por encargo de curso ou concurso;

 

V – Gratificação por Mérito;  (Redação dada pela Lei n° 944/2020)

 

VI - outras gratificações, desde que instituídas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

Art. 130 As gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento e se integrarão na remuneração enquanto existentes os pré-requisitos que determinaram a sua concessão.

 

SUBSEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES POR EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 131 As gratificações referentes ao Magistério são as seguintes:

 

I - gratificação de Diretor;

 

II - gratificação de professor de Escola Unidocente.

 

Art. 132 A gratificação de diretor será atribuída a título de estímulo somente ao professor efetivo em desempenho da função de diretor de estabelecimento de ensino indicada em percentual sobre sua remuneração.

 

§ 1º O diretor de Estabelecimento de Ensino, no efetivo exercício do cargo, exercerá a função em tempo integral 08 (oito) horas diárias, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e terá seguinte denominação:

 

a) diretor A - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 01(um) ou 02 (dois) turnos diários com matrículas de 40 (quarenta) até 150 (cento e cinquenta) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1.008/2022)

b) diretor B - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) turnos diários com matrícula superior a 150 (cento e cinqüenta) até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos;

c) diretor C - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentos e cinqüenta) alunos;

d) diretor D - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 350 (trezentos e cinqüenta) até 450 (quatrocentos e cinqüenta) alunos;

e) diretor E - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 450 (novecentos) até 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;

f) diretor F - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 550 (quinhentos e cinqüenta) até 650 (seiscentos e cinqüenta) alunos;

g) diretor G - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 550 (seiscentos e cinqüenta) até 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;

h) diretor H - denominação atribuída à gratificação de direção de estabelecimento de ensino que possuir 02 (dois) ou mais turnos diários com matrícula superior a 750 (setecentos e cinqüenta) alunos;

 

§ 2º O percentual da gratificação de diretor dar-se-á da seguinte forma:

 

a) diretor A - 30% (trinta por cento);

b) diretor B - 35% (trinta e cinco por cento);

c) diretor C - 40% (quarenta por cento);

d) diretor D - 45% (quarenta e cinco por cento);

e) diretor E - 50% (cinqüenta por cento);

f) diretor F - 55% (cinqüenta e cinco por cento);

g) diretor G - 60% (sessenta por cento);

h) diretor H - 65% (sessenta e cinco por cento);

 

§ 2º O profissional do quadro do magistério, ocupante de 01 (um) cargo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, terá sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais

 

§ 3º O cálculo da gratificação da função gratificada de diretor dar-se- á sobre a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 4º O servidor do quadro do magistério, ocupante de 02 (dois) cargos acumuláveis, na qualidade de diretor escolar perceberá a gratificação de que trata este artigo incidente sobre os vencimentos básicos de ambos os cargos. (Redação dada pela Lei nº 593/2010)

 

§ 5° A escola que possuir matrículas inferiores a 40 (quarenta) alunos, não terá Diretor. (Redação dada pela Lei nº 1.008/2022)

 

Art. 133 A gratificação de professor de Escola Unidocente será atribuída ao profissional do magistério em efetivo exercício que efetue também os serviços de alimentação e conservação do Estabelecimento de Ensino.

 

Parágrafo Único. O percentual da gratificação de que trata o “caput” deste artigo será de 10% (dez por cento) do vencimento básico.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 134 O servidor efetivo, quando ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescido de gratificação de função de 30% (trinta por cento) do seu vencimento básico.

 

§ 1º Lei específica estabelecerá o vencimento dos cargos de provimento em comissão. (Parágrafo transformado pela Lei n° 944/2020)

 

§ 2º O exercício de função e o exercício do cargo de provimento em comissão geram direito para o servidor designado ou nomeado, somente durante o período da designação ou nomeação, cessando de imediato com o afastamento do servidor da função ou do cargo de provimento em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

Art. 135 De acordo com o inciso XVII do art. 2º desta Lei, a Gratificação por Mérito será concedida nos percentuais de 6% (seis por cento) e 16% (dezesseis por cento) aos servidores que apresentarem os títulos de conclusão em mestrado ou doutorado respectivamente. (Redação dada pela Lei n° 944/2020)

 

§ 1º Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui o outro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 2º Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de mérito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 3º A gratificação por mérito não afasta a percepção da progressão e promoção estabelecida no plano de carreira dos servidores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 4º A gratificação por mérito será requerida, juntamente com a promoção, pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação do título de mestrado ou doutorado, expedido pela instituição de ensino formadora reconhecida pelo MEC, após ter cumprido o estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 5º A gratificação por mérito dar-se-á duas vezes ao ano, nas seguintes datas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

I - 01 de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de janeiro do mesmo ano; (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

II - 01 de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de julho do mesmo.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 6º A gratificação por mérito terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30 (trinta) de junho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

 

§ 7º A gratificação por mérito só poderá ser concedida ao servidor, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 944/2020)

SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 136 Gratificação Natalina é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço, do ano correspondente, independente da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral para efeitos do artigo anterior.

 

Art. 137 A gratificação natalina será paga em parcela única:

 

I - no mês de aniversário - aos servidores efetivos, comissionados e secretários municipais;

 

II - no mês de dezembro - aos servidores contratados por excepcional interesse público.

 

§ 1º A gratificação natalina a que trata o inciso II deste artigo será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 2º Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público municipal, a gratificação natalina será devida e calculada proporcionalmente ao número de meses de exercício dentro do ano a que se refira com base no vencimento do mês em que ocorrer o desligamento, exceto nos desligamentos por justa causa.

 

§ 3º Na hipótese de gozo de licença sem vencimento para trato de assuntos particulares por tempo superior a 06 (seis) meses, a gratificação natalina será devida e calculada proporcionalmente ao número de meses de exercício dentro do ano a que se refira com base no vencimento do mês em que ocorrer o afastamento.

 

§ 4º Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração:

 

I - o valor da própria gratificação natalina;

 

II - os valores pagos a título de indenização em geral;

 

III - os valores pagos a título de pagamentos atrasados de meses anteriores;

 

IV - os valores referentes aos acréscimos de 1/3 (um terço) sobre férias;

 

V - os valores dos créditos de PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração e lançados em folha em virtude de convênios;

 

VI - os valores pagos a qualquer título pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 5º Em dezembro será pago complementação da gratificação natalina, quando houver:

 

I - alteração salarial;

 

II - remuneração variável durante o exercício, quando então dever-se-á efetuar a média do período;

 

SUBSEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

 

Art. 138 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

 

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

 

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

 

§ 1º O valor da gratificação será calculado em horas trabalhadas, correspondentes aos seguintes percentuais, incidentes sobre vencimento básico da Classe L, Nível I, padrão 01 de cargo efetivo do Poder Executivo:

 

a) 1,2% (um inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo;

b) 0,6% (seis décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do “caput” deste artigo.

 

§ 2º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 80 (oitenta) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do Poder ou Entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 80 (oitenta) horas de trabalho anuais;

 

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do “caput” deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 

§ 4º As horas trabalhadas durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até 01 (um) ano. 

 

Art. 139 Para fins de desempenho das atividades de que trata os incisos I e II do artigo 138, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou formação acadêmica e comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

 

§ 1º Cabe a cada Poder ou Entidade executora:

 

I - selecionar os servidores observando os critérios estabelecidos;

 

II - solicitar a liberação do servidor a autoridade máxima de cada Poder ou Entidade de exercício, ou a quem a autoridade delegar, quando a realização das atividades de que trata esta lei ocorrerem durante o horário de trabalho; e

 

III - efetuar o pagamento da gratificação relativa às horas trabalhadas. 

 

§ 2º Cada Poder ou Entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia a cada Poder ou Entidade de origem. 

 

§ 3º O pagamento da gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. 

 

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS

 

Art. 140 Conceder-se-á:

 

I - adicional de férias;

 

II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

III - adicional pela prestação de trabalho noturno;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades em condições, insalubres ou perigosas;

 

Art. 141 Os adicionais são acessórios, não se incorporando ao vencimento e se integrarão na remuneração enquanto existentes os pré-requisitos que determinaram a sua concessão.

 

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 142 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo de provimento em comissão, a respectiva gratificação será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

SUBSEÇÃO II

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 143 O servidor, quando convocado para trabalhar em horário diverso do seu expediente, fará jus a receber adicional pela prestação de serviços extraordinários, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo, nos seguintes percentuais:

 

a) 50% (cinqüenta por cento), de segunda feira a sábado;

b) 100% (cem por cento), domingos e feriados.

 

Art. 144 Somente será permitida a execução de serviços extraordinários para o atendimento a situações excepcionais e temporárias, e não poderá exceder a 02 (duas) horas por dia, não ultrapassar a 40 (quarenta) horas mensais, nem 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, sempre mediante solicitação da chefia imediata, sob pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

 

Parágrafo Único. O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias, quando for o caso.

 

Art. 145 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como a ocupante de cargo de provimento em comissão.

 

Art. 146 O valor da hora extraordinária será calculado sobre a remuneração do servidor dividida pela carga horária mensal, multiplicado pelos percentuais estabelecidos no artigo 143, alíneas “a” e/ ou “b”.

 

Art. 147 Poderá ser dispensado o pagamento de serviço extraordinário, por força de acordo, se o excesso de horas em 01 (um) dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de desligamento do servidor sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput” deste artigo, fará o mesmo jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do desligamento.

 

Art. 148 Quando o servidor estiver em serviço voluntário, fora do exercício do cargo, não fará jus ao adicional previsto nesta seção.

 

Art. 149 O servidor que prestou concurso para cargos com denominação de plantonista não terão direito a receber pagamento de horas extraordinárias, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO

 

Art. 150 O adicional pela prestação de trabalho noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora da remuneração acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada uma como sendo de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

 

Art. 151 O servidor que prestou concurso para cargos com denominação de plantonista não terão direito a receber pagamento de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado.

 

Art. 152 Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente as horas de trabalho noturno.

 

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES, INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 153 Para os efeitos da presente lei, considera-se atividades ou operações insalubres ou perigosas:

 

I - atividades ou operações insalubres - são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

II - atividades ou operações perigosas - são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e outros materiais em condições de risco acentuado.

 

Art. 154 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, cujo laudo indicará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

 

Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

 

Art. 155 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 156 O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre seu vencimento básico, equivalente a:

 

I - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

II - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau médio;

 

III - 5% (cinco por cento), para insalubridade de grau mínimo.

 

Parágrafo Único. Os servidores da Administração Direta e Indireta perceberão adicional de insalubridade nos termos das normas legais e regulamentadoras pertencentes aos trabalhadores em geral.

 

Art. 157 São consideradas atividades ou funções perigosas, detectadas na forma do disposto no artigo 153, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

 

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento básico.

 

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, vedada a percepção cumulativa.

 

§ 3º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

 

§ 4º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade no relatório pericial mencionado no artigo 154 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 693/2012)

 

§ 5º Os servidores da Administração Direta e Indireta perceberão adicional de periculosidade nos termos das normas legais e regulamentadoras pertencentes aos trabalhadores em geral.

 

Art. 158 Os percentuais previstos nos artigos 156 e 157, § 1º somente serão pagos mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado.

 

Art. 159 Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

 

Parágrafo Único. Os setores que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

 

Art. 160 O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessará na ocorrência dos afastamentos em virtude de:

 

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - licença para o serviço militar obrigatório;

 

III - licença para atividades políticas;

 

IV - licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares;

 

V - licença para o desempenho de mandato classista;

 

VI - licença à gestante e à adotante;

 

VII - mudança temporária de função, por qualquer motivo.

 

Parágrafo Único. Caberá ao chefe mediato onde se encontrar lotado o servidor informar a área de Recursos Humanos a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII deste artigo, a fim de que cesse o pagamento do respectivo adicional, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente pagos indevidamente.

 

Art. 161 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIOS

 

Art. 162 São auxílios pagos ao servidor:

 

I - salário família;

 

II - auxílio alimentação.

 

SUBSEÇÃO I

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 163 O servidor terá direito ao salário família, que será concedido na forma e de acordo com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 164 Salário família é o benefício da Previdência Social concedido ao segurado de baixa renda para ajuda à manutenção de seu(s) filho(s).

 

Art. 165 O valor da quota do salário família é apurado de acordo com o salário de contribuição e é devido por filho ou equiparado. Tanto o pai quanto a mãe poderão recebê-lo, desde que estejam nas categorias e faixa salarial de direito.

 

§ 1º Quando pai e mãe forem servidores públicos municipais do mesmo Poder ou Entidade e viverem em comum, o salário família será concedido à mãe ou, se não viverem em comum, ao servidor que tiver a guarda do dependente.

 

§ 2º O salário família terá início a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para requerer o benefício.

 

§ 3º O servidor é obrigado a comunicar a área de Recursos Humanos dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário família.

 

SUBSEÇÃO II

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

Art. 166 Auxílio alimentação será concedido ao servidor mediante o fornecimento de cartão magnético com recarga mensal de créditos, hábil à aquisição exclusiva de gênero alimentício, através de celebração de contrato/convênio, devidamente licitado, com empresa especializada, conveniada junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nas categorias a serem beneficiados os servidores, devidamente concursados, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, os contratados temporariamente e os secretários municipais, no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 167 O valor do auxílio-alimentação para o ano de 2024, de que trata o artigo 166 e sua respectiva recarga mensal será de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei n° 1.092/2023)

Vide Alteração do valor do auxílio alimentação para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela Lei nº 914/2019

Vide alteração do valor do auxílio alimentação para R$ 200,00 (duzentos reais) pela Lei nº 871/2019

Vide alteração do valor do auxílio alimentação para R$ 150,00 (cento e cinquenta) pela Lei nº 612/2010

 

Art. 167-A O auxílio alimentação será concedido em dobro, uma vez ao ano, no mês do aniversário do servidor. (Redação dada pela Lei n° 914/2019)

 

Parágrafo Único. O valor do auxílio alimentação será corrigido por lei especifica a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 168 O cartão magnético do auxílio alimentação de que trata esta lei não será recarregado em virtude de afastamento do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:

 

I - licenças a qualquer título e/ou faltas ao serviço não justificadas;

 

II - cessão a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

 

III - penalidade administrativa, na forma da lei;

 

IV - reclusão;

 

§ 1º O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos na forma da Constituição Federal.

 

§ 2º Os casos omissos em relação aos direitos de concessão e recarga do cartão magnético do auxílio alimentação poderão ser decididos por ato da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, tendo em vista o necessário exercício do cargo para a obtenção do benefício de que trata esta lei.

 

Art. 169 Para fins de concessão do auxílio alimentação e ou descontos que vierem a ser efetuados considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados.

 

Art. 170 O auxílio alimentação de que trata a presente lei não terá incidência quanto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para a apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000, e:

 

I - não tem caráter remuneratório;

 

II - não será incorporado ao vencimento ou a remuneração do servidor;

 

III - Poderá ser revogado a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO VALE TRANSPORTE

 

Art. 171 O vale transporte constitui benefício que o Município antecipará aos servidores devidamente concursados, os ocupantes de cargos de provimento em comissão, os contratados temporariamente e os secretários municipais, destinado ao custeio parcial das despesas de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano municipal ou intermunicipal e/ou interestadual, este com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

§ 1º Excetuam-se das despesas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

§ 2º Entende-se como serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes ao transporte coletivo urbano aquele definido pelo Poder Concedente ou órgão de gerência, na área de sua jurisdição.

 

Art. 172 É proibido substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra modalidade de pagamento.

 

Art. 173 O vale transporte concedido nas condições e limites definidos nesta lei:

 

I - não tem natureza remuneratória, nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

 

II - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina e das férias;

 

III - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária; e

 

IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.

 

Art. 174 O vale transporte será custeado:

 

I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua remuneração;

 

II - por cada Poder ou Entidade de origem do servidor, no que exceder 6% (seis por cento) da remuneração.

 

§ 1º A concessão do vale transporte autorizará a administração a descontar mensalmente da remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo, por ocasião de seu pagamento, diretamente em folha de pagamento.

 

§ 2º Não fará jus ao vale transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo inferior ao percentual previsto neste artigo.

 

Art. 175 Para fazer jus ao vale transporte, o servidor deverá manifestar opção por escrito perante a área de Recursos Humanos, em requerimento padronizado, do qual constarão:

 

I - nome e qualificação do requerente;

 

II - seu endereço residencial;

 

III - os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa;

 

IV - a autorização para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de sua remuneração, nas condições estabelecidas nesta lei;

 

V - compromisso a ser firmado pelo servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o vale transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência/trabalho e vice-versa;

 

VI - declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário;

 

VII - outros elementos que se recomendarem à concessão e utilização adequada do vale transporte.

 

§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral de cada Poder ou Entidade.

 

§ 2º As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

§ 3º O servidor que acumular licitamente cargos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento residência/trabalho da segunda jornada.

 

§ 4º A declaração falsa para ser beneficiário do vale transporte ou para a percepção de valor superior ao que lhe é devido ou o uso indevido vale transporte, constitui falta grave, punida na forma da lei.

 

§ 5º A concessão do vale transporte será anotada nos assentamentos funcionais do servidor.

 

Art. 176 A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 177 O vale transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.

 

§ 1º Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao vale transporte, devendo o ajuste ser feito no mês subseqüente.

 

§ 2º Não será devido o vale transporte ao servidor nas seguintes hipóteses:

 

I - com jornada de trabalho diária de segunda a sexta-feira, que não utilize diariamente o vale transporte;

 

II - que possuir outros benefícios similares, tais como passe livre, passe idoso, ônibus fretado;

 

III - cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;

 

IV - em licença para exercer mandato eletivo;

 

V - em licença para exercício de mandato classista;

 

VI - em licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;

 

VII - em licença para tratamento de saúde;

 

VIII - em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;

 

IX - em disponibilidade a outros Poderes ou órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

X - no período de férias ou recesso do servidor público municipal.

 

§ 3º O vale transporte será cassado definitivamente quando ocorrer declaração falsa ou uso indevido.

 

Art. 178 O benefício do vale transporte cessará:

 

I - por expressa desistência do servidor devidamente protocolizada;

 

II - pela exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;

 

III - pela sua cassação, em conformidade com o artigo 177 desta lei.

 

Art. 179 O servidor que desligar-se da Administração Pública Municipal perderá automaticamente o benefício, ficando obrigado a restituir à mesma o vale transporte que estiverem em seu poder.

 

Art. 180 A concessão do benefício implica na aquisição pela administração do vale transporte, em quantidade necessária aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e vice-versa.

 

Art. 181 Caso haja aumento de tarifa, o servidor deverá providenciar a troca do vale transporte junto ao local de distribuição, obedecendo ao prazo da validade estipulado pelo poder concedente.

 

Art. 182 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, por secretaria ou fundação a que estiver vinculado o servidor.

 

Art. 183 Aplicam-se subsidiariamente a este capítulo as normas contidas nos regulamentos de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiro, no que couber.

 

CAPÍTULO IX

DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ÀS FÉRIAS

 

Art. 184 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício, que deverão obrigatoriamente ser gozadas dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo a que se referirem, sendo vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço, documentalmente justificada em cada caso, e no máximo de 02 (dois) períodos, ressalvado o servidor que opera direta e permanentemente com raios “X”.

 

SEÇÃO II

DA ESCALA DE FÉRIAS

 

Art. 185 O Poder Executivo Municipal, inclusive quanto à Administração Indireta, assim como o Legislativo, manterão escala organizada para a concessão de férias aos servidores.

 

Art. 186 A escala de férias será elaborada anualmente pela área de Recursos Humanos, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, observando a conveniência, a necessidade do serviço.

 

§ 1º A escala deverá ser publicada no mês de novembro do ano anterior ao da fruição, contendo o nome do servidor, o período aquisitivo de férias e a época de gozo.

 

§ 2º A concessão das férias será comunicada por escrito ao servidor, através da área de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo órgão terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS

 

Art. 187 A alteração da escala de férias poderá ocorrer por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo Chefe do Poder Executivo relativamente aos servidores da Administração Direta, do Presidente do Poder Legislativo em relação aos servidores da Câmara Municipal, ou do Presidente da Entidade em relação aos seus servidores, pelos menos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo Único. A necessidade do serviço será caracterizada através de justificativa apresentada, por escrito, pela chefia imediata do servidor.

 

SEÇÃO IV

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 188 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto as funções de regente de classe do magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar e no interesse da administração quando se tratar de cargos comissionados.

 

§ 1º O servidor de que trata o artigo anterior, que gozar antecipadamente as férias será obrigado, em caso de exoneração, ressarcir ao erário ou ter seu débito lançado em dívida ativa.

 

§ 2º Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito às férias, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III -18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

 

§ 3º O servidor não fará jus às férias quando no período aquisitivo:

 

I - tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas;

 

II - permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de trabalho, por período superior a 06 (seis) meses, embora descontínuos.

 

III - permanecer em afastamento automático por prisão, por período superior a 06 (seis) meses, embora descontínuos.

 

SEÇÃO V

DO GOZO

 

Art. 189 As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo do qual correspondam e o término do período aquisitivo subseqüente, de uma só vez ou em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais podendo ser inferior a 10 (dez) dias.

 

§ 1º As férias terão início, preferencialmente, no primeiro dia útil do mês de fruição, respeitada à conveniência da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n° 914/2019)

 

§ 2º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, devendo ser gozado, pela ordem, o período mais antigo.

 

§ 3º A acumulação de férias de que trata o parágrafo anterior deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, antes do término do período normal de gozo.

 

§ 4º O servidor, ao entrar em férias, comunicará à chefia imediata o seu endereço eventual.

 

§ 5º O servidor que for acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas se a enfermidade persistir.

 

Art. 190 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios “X” ou qualquer outra substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de exercício, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e a conversão parcial em pecúnia.

 

Parágrafo Único. Ao servidor de que trata o “caput” que tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias relativas ao primeiro semestre aquisitivo e que deixar de operar com raios "X", substâncias radioativas será assegurado o direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes, após cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses, correspondente ao primeiro exercício de férias.

 

Art. 191 O servidor que venha a operar com raios "X", substâncias radioativas e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício fará jus, após 06 (seis) meses de exercício nas atividades relacionadas, a 20 (vinte) dias de férias.

 

Art. 192 O servidor do quadro do magistério, no efetivo exercício das funções de regente de classe, terá direito há 30 (trinta) dias consecutivo de férias, usufruídos em período de recesso escolar, não se aplicando o disposto no artigo 186 desta lei.

 

§ 1º Além das férias de que trata o “caput” deste artigo, o servidor no exercício das funções de regente de classe terá direito, anualmente, há 15 (quinze) dias alternado de recesso.

 

§ 2º Aos demais servidores do quadro do magistério, aplicam-se as disposições dos artigos precedentes.

 

Art. 193 As férias dos servidores que executam a atividade de apoio, assim entendidas, aquelas que desempenham tarefas de limpeza, preparação e distribuição de merenda, portaria, secretaria, transporte escolar e pedagógico, deverão ser programadas sempre que possível, de acordo com o calendário escolar.

 

Art. 194 O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

SEÇÃO VI

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 195 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima de cada Poder ou Entidade.

 

§ 1º A interrupção das férias deverá ser formalizada por ato convocatório motivado da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, cientificado ao servidor e devidamente publicado.

 

§ 2º Os dias de férias não gozados em virtude do disposto neste artigo devem ser reprogramados visando à garantia do direito de férias do servidor.

 

§ 3º As férias interrompidas por necessidade do serviço devem ser totalmente gozadas até o término do segundo período aquisitivo subseqüente, independentemente de terem sido parceladas.

 

SEÇÃO VII

DO AFASTAMENTO

 

Art. 196 Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

 

Parágrafo Único. Consideram-se remunerados os afastamentos para participação em curso de formação.

 

SEÇÃO VIII

DAS FÉRIAS DE SERVIDOR QUE TEVE DECLARADA VACÂNCIA DE CARGO EM VIRTUDE DE POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

 

Art. 197 No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido por esta lei decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior.

 

Parágrafo Único. O servidor que não tiver 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo.

 

SEÇÃO IX

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 198 Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de 1/3 (um terço) calculado conforme trata o artigo 142 desta lei, relativamente ao cargo em cujo exercício das atribuições lhe garanta o gozo de férias.

 

Art. 199 O pagamento da remuneração mensal das férias, bem como do respectivo adicional, será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis após o início do período de fruição das férias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral dos 30 (trinta) dias de férias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa.

 

Art. 200 Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo das férias interrompidas ocorrerem aumento na remuneração do servidor, a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem gozados.

 

Art. 201 O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 (um terço). (Redação dada pela Lei nº 1.028/2022)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

 

§ 1º O servidor efetivo ou contratado fará jus à média: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

I - das gratificações variáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

II - dos adicionais dispostos nos incisos II, III e IV do artigo 140 desta lei, percebidos no período aquisitivo;e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

III - de extensões de carga horária, no caso dos profissionais do magistério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

§ 2º O servidor efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, função gratificada ou secretário municipal, quando houver redução de sua remuneração, fará jus a média da diferença que tenha recebido no período aquisitivo relativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

§ 3º O servidor exclusivamente nomeado para cargo de provimento em comissão ou para secretário municipal, que for exonerado e, ininterruptamente, for nomeado no mesmo Poder ou Entidade, havendo redução de sua remuneração, fará jus a média da diferença que tenha recebido no período aquisitivo relativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.028/2022)

 

Art. 202 É vedada a conversão das férias em pecúnia.

 

SEÇÃO X

DA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 203 O servidor e o secretário municipal que desligar-se da Administração Pública Municipal perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo.

 

§ 1º A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês da exoneração.

 

§ 2º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes do servidor falecido.

 

§ 3º Servirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.

 

Art. 204 Ao servidor que, ao se aposentar, permanecer no exercício de cargo de provimento em comissão, não será exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses para efeito de férias.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no “caput” ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo de provimento em comissão.

 

Art. 205 O servidor exclusivamente comissionado que for exonerado e, ininterruptamente, for nomeado no mesmo Poder ou Entidade, não terá direito à indenização.

 

§ 1º Na situação descrita no “caput”, os períodos aquisitivos e concessivos continuam a fluir normalmente.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos servidores comissionados que forem exonerados e, ininterruptamente, nomeados em cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público.

 

Art. 206 Acumulado dois períodos de férias na forma do artigo 195, § 3º sem que possa o servidor ou secretario municipal, por exigência de interesse público afastar-se de suas atividades para usufruto do direito constitucional ao gozo de férias anuais o mesmo terá direito indenização de dias das férias não usufruídos.

 

§ 1º Aos beneficiários de servidor falecido, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias suspensas por absoluta necessidade de serviço e não usufruídos.

 

§ 2º O direito à percepção da indenização de que trata o parágrafo anterior dependerá de petição do beneficiário do servidor falecido, que deverá ser formulada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do falecimento.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 207 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos e Entidade, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 208 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 209 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 210 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade máxima à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 211 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 212 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 213 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 214 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 215 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 216 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

 

Art. 217 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 218 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

Art. 219 Em defesa de direito ou de interesse legítimo é assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração e recorrer na esfera administrativa, observadas as seguintes normas:

 

I - a petição, dirigida à autoridade competente para decidir, será encaminhada por intermédio do superior hierárquico imediato, se for o caso, o qual a despachará no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - o prazo para decisão, qualquer que seja a instância, é de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de diligência ou parecer especializado, caso em que o prazo será de 90 (noventa) dias;

 

III - só cabe pedido de reconsideração à autoridade que deva decidir em última instância;

 

IV - cabe recurso para a autoridade máxima a que se expediu o ato que decidiu em primeira instância;

 

V - nenhum recurso ou pedido de reconsideração pode ser dirigido à mesma autoridade por mais de uma vez;

 

VI - os requerimentos, recursos ou pedidos de reconsideração não têm efeito suspensivo;

 

VII - o direito de requerer prescreve:

a) em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de disponibilidade ou que afetem o interesse patrimonial em créditos resultantes da relação de trabalho;

b) em 01 (um) ano nos demais casos.

 

VIII - o prazo para recorrer ou pedir reconsideração é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou data em que o servidor for cientificado pessoalmente;

 

IX - o pedido de reconsideração e o recurso interrompem o prazo de prescrição.

 

Parágrafo Único. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído, bem como cópia das peças que tenha interesse à sua defesa.

 

Art. 220 A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO DOS EXAMES DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

 

Art. 221 A Administração Pública Municipal realizará exames médicos admissional, periódicos, demissional e de retorno ao trabalho, obedecendo às periodicidades descriminadas em normas regulamentadoras e outros diplomas legais federais.

 

§ 1º Submetem-se aos exames abaixos relacionados todos os candidatos habilitados em concurso público, bem como os cargos de provimento em comissão e contratação temporária por excepcional interesse público.

 

I - O exame médico admissional, de caráter eliminatório, deverá ser realizado antes que o candidato assuma suas atividades;

 

II - O exame médico periódico que é obrigatório para todos os servidores e será realizado em intervalos de tempo determinados em laudos elaborados por profissionais especializados em saúde, higiene e segurança do trabalho de cada Poder ou Entidade;

 

III - O exame de retorno ao trabalho de servidor afastado por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não será realizado no último dia que antecede o retorno do servidor;

 

IV - O exame demissional que é a avaliação de saúde realizada quando há o desligamento do servidor, sendo realizado no último dia que antecede o mesmo, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 60 (sessenta) dias;

 

§ 2º Os serviços especializados de médico do trabalho, de psicólogo ou engenheiro do trabalho, a critério do chefe de cada Poder ou Entidade poderão ser executados por profissionais habilitados e registrados no ministério do trabalho, pertencentes ao quadro do órgão ou por empresa especializada na área contratada para este fim.

 

§ 3º Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e, ou, outras, o exame clínico será, a critério do profissional atendente complementado com:

 

I - avaliação psicológica específica; e,

 

II - exames complementares especializados: clínicos, fonoaudiologicos, radiológicos ou laboratoriais.

 

§ 4º As despesas decorrentes com a realização dos exames elencados no § 3º deste artigo serão de responsabilidade de cada Poder ou Entidade.

 

§ 5º Será de responsabilidade da área de Recursos Humanos de cada Poder ou Entidade, prover a estrutura necessária à realização destes exames.

 

TÍTULO VI

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 222 Entende-se por profissionais do magistério público municipal, para os efeitos deste Título, o conjunto de docentes e especialistas de educação no desempenho de atividades exercidas em estabelecimento de ensino e na Secretaria Municipal de Educação, que ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena e dirige a educação.

 

Art. 223 A atividade dos profissionais do magistério público municipal é constituída de:

 

I - Grupo docente de:

 

a) Educação Infantil, até 05 (cinco) anos;

b) 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

c) 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;

d) Educação Especial;

e) Educação de Jovens e Adultos;

f) Professor Auxiliar.

 

II - Grupo de especialistas de educação:

 

a) Pedagogo;

b) Inspetor Escolar.

 

III - No desempenho de funções:

 

a) Diretor Escolar;

b) Coordenador de Turno.

 

Art. 224 O Estabelecimento de Ensino terá 01 (um) Diretor e poderá contar com 01 (um) Pedagogo.

 

Parágrafo Único. O Pedagogo assessorará no máximo 02 (dois) Estabelecimentos de Ensino de acordo com critérios a serem fixados em portaria.

 

Art. 225 Os profissionais do quadro do magistério público municipal atuarão no Ensino Fundamental, na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial, conforme suas respectivas habilitações, definidas na lei que tratar do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.

 

Art. 226 O ensino público municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - gestão democrática;

 

II - garantia de padrão de qualidade;

 

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

 

IV - valorização dos profissionais da educação;

 

V - educação universal e gratuita.

 

Art. 227 A gestão democrática da educação consistirá na participação da comunidade na forma colegiada e representativa, através de conselhos escolares.

 

Art. 228 O pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas objetiva:

 

I - estabelecer uma relação de respeito às diversas concepções pedagógicas, como diretriz básica de organização do coletivo da escola;

 

II - assegurar uma educação voltada para as questões universais, mas identificada com as questões locais.

 

Art. 229 O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:

 

I - a aprendizagem integral e abrangente, objetivando:

 

a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, com a observância das especificidades de cada modalidade de ensino;

b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e da transformação das relações entre o homem e a sociedade.

 

II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania;

 

III - a igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

 

IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e as condições necessárias à realização do processo educativo, através do atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

V - o direito de organização e de representação estudantil, no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 230 São direitos dos profissionais de ensino, além dos previstos nesta lei a eles aplicáveis:

 

I - o acesso a informações educacionais, a bibliografia, a material didático e a outros instrumentos, bem como a assessoria psicopedagógica, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

 

II - a disposição, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficiente e adequado, para o eficiente e eficaz desempenho de suas funções;

 

III - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania, dentro dos princípios do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;

 

IV - a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente de seu vínculo funcional;

 

V - a participação, como integrante de conselho escolar, nos estudos e deliberações que afetem o processo educacional.

 

VI - participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional;

 

VII - participar como membro atuante na gestão dos estabelecimentos de ensino do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;

 

IX - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 231 Os integrantes das classes de magistério público municipal têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além dos demais deveres previstos nesta lei, deverão:

 

I - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas na organização curricular, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional e demais atividades previstas na ação docente, conforme legislação em vigor, bem como as previstas no Projeto Pedagógico do estabelecimento de ensino;

 

II - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;

 

III - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

 

IV - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto aos estabelecimentos de ensino e aos órgãos da Administração;

 

V - considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e do estabelecimento de ensino;

 

VI - participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;

 

VII - guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional;

 

VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

IX - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;

 

X - cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;

 

XI - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, organizando os conteúdos, procedimentos didático metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar;

 

XII - participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da freqüência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais.

 

XIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educando, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

 

XIV - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;

 

XV - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;

 

XVI - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica do educando, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;

 

Art. 232 Constitui falta grave dos profissionais do quadro do magistério público municipal, além de outras previstas nesta lei, discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 233 O dia 15 (quinze) de outubro é consagrado ao Professor, sendo considerado feriado escolar.

 

Art. 234 O Município assegurará:

 

I - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de alunos nas classes;

 

II - o estímulo às publicações e similares, quando contribuírem para a educação e a cultura.

 

Art. 235 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os profissionais do magistério público municipal com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens

 

Parágrafo Único. Os profissionais do quadro do magistério público municipal não poderão ser colocados à disposição de órgãos estranhos à cultura, à educação, ao ensino e à pesquisa, salvo para o desenvolvimento de programas especiais.

 

TÍTULO VII

DO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 236 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo.

 

Art. 237 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

I - a assistência a situações de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014) 

 

II - a assistência a emergências em saúde pública e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014) 

 

III – atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância do cargo efetivo, afastamentos e licenças na forma da lei de qualquer natureza, não havendo candidatos aprovados em concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

IV - a admissão de profissional do magistério em caso de vacância até a realização de concurso público; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

V - admissão de profissional da área de saúde em caso de vacância até a realização de concurso público; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

VI - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

VII – serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

VIII- atividades: (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 (Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

a) desenvolvidas no âmbito dos projetos transitórios implementados em conjunto com órgãos de outros Municípios, dos Estados ou da União; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

b) didático-pedagógicas em escolas do Município decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

c) atividades especializadas a alunos com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

§ 1º A contratação dos profissionais de que tratam os incisos III, IV e V, do presente artigo, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de: (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

I - vacância do cargo; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

II - afastamento ou licença, na forma da lei; ou, (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

IV- implantação ou expansão das instituições públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

§ 2º As contratações a que se refere a alínea “a”, do presente artigo, serão feitas exclusivamente para cada projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

§ 4º A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos meios de divulgação oficial ou jornal de grande circulação estadual ou municipal, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

§ 5° As contratações previstas nesta Lei serão determinadas por ato administrativo formal regida pelo direito administrativo mediante contrato administrativo temporário por tempo determinado e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 743/2014)

 

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 237 será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

II – Nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 237 será de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período; (Redação dada pela Lei nº 814/2017)

 

III - Na hipótese do inciso VI do artigo 237 será por 36 (trinta e seis meses) meses vedando a prorrogação.

 

§ 6° Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de duração do contrato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

§ 7° Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no § 5° deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária, com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida rescisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

§ 8º Aos professores, não serão aplicados os prazos da regra geral desta Lei, uma vez que possuirão os seguintes prazos próprios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

I – poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitindo prorrogação por igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que não exceda 48 (quarenta e oito) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

§ 9° Aos médicos também não serão aplicados os prazos da regra geral desta Lei, uma vez que possuirão os seguintes prazos próprios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

I - o contrato temporário será firmado com prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período quantas vezes forem necessárias, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

§ 10 As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

§ 11 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 814/2017)

 

Art. 238 As contratações por tempo determinado dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional desde que não seja requisito mínimo exigido para o exercício do cargo, e no padrão I da classe funcional a que pertence o cargo, em conformidade com os planos de cargo, carreira e remuneração de cada Poder ou Entidade contratante. (Redação dada pela Lei nº 842/2018)

(Redação dada pela Lei nº 814/2017)

(Redação dada pela Lei nº 707/2013)

 

§ 1º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em Edital próprio. (Redação dada pela Lei nº 842/2018)

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 842/2018)

 

§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado o regime do direito administrativo, combinado com o disposto nesta lei, no que couber, respeitadas as normas especificas do contrato, as disposições referentes à gratificação natalina, ao pagamento de horas extras e adicionais noturno, às férias, aos direitos de ausência do serviço, aos direitos de petição, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades. (Redação dada pela Lei nº 842/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 743/2014)

 

§ 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem indenização: (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

I - pelo término do prazo contratual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

II - por iniciativa do contratado, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

III - por iniciativa do contratante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

a) por interesse público, com aviso prévio de 30 (trinta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

b) quando o servidor contratado cometer quaisquer atos ou infrações previstas na presente lei, devendo a demissão ocorrer, por determinação da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, com a devida justificativa e sem necessidade de aviso prévio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

§ 5º A falta de comunicação na forma do inciso II do paragrafo 4º deste artigo dá ao contratante o direito de descontar a remuneração correspondente aos trinta dias, a título de indenização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 842/2018)

 

Art. 239 A contratação prevista neste capítulo será efetuada através de processo iniciado por proposta dos secretários municipais ou diretores que submeterão a autoridade máxima de cada Poder ou Entidade na sua área de abrangência para as contratações, indicando, ainda, o número de pessoal necessário, devendo a autoridade competente, em cada caso, autorizar ou não a contratação.

 

§ 1º Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo:

 

I - justificativa;

 

II - prazo;

 

III - cargo;

 

IV - vencimento;

 

V - dotação orçamentária;

 

VI - demonstração da existência dos recursos;

 

VII - habilitação exigida para as funções a serem desempenhadas.

 

§ 2º Os servidores contratados perceberão, além do vencimento, a gratificação natalina e as férias, inclusive proporcionais.

 

Art. 240 Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

 

I - a nacionalidade brasileira, ou estrangeira, na forma da lei;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - aptidão física e mental, adequada ao exercício do cargo;

 

VII - a aprovação em processo seletivo;

 

VIII - habilitação profissional exigido para o exercício do cargo;

 

IX - certidão negativa de antecedentes criminais;

 

X - certidão negativa de débito com o Município de São Roque do Canaã.

 

Parágrafo Único. O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de todas as condições exigidas nos incisos I a X, deste artigo.

 

Art. 241 Os contratados na forma deste capítulo estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, e, ainda, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores, na forma desta lei.

 

Art. 242 Aos contratados na forma deste capítulo, assistem os direitos e vantagens dispostas no respectivo termo contratual.

 

Art. 243 Ocorrerá a rescisão contratual:

 

I - a pedido do interessado;

 

II - pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 244 É vedado à Administração Pública Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como nomeação para cargo de provimento em comissão, afastamento de qualquer espécie, salvo os decorrentes de licença médica e os compatíveis com a natureza do vínculo.

 

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 245 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições regulamentares inerentes ao cargo ou função;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - ser diligente, assíduo e pontual ao serviço;

 

IV - procurar permanentemente a melhoria e o desenvolvimento da qualidade dos serviços prestados;

 

V - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

 

VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VII - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas, as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) aos pedidos de informações da Câmara Municipal;

d) aos pedidos de documentos e esclarecimentos solicitados, em diligências, por sindicantes ou comissão de inquérito;

e) as requisições para defesa da Fazenda Pública.

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IX - tratar com urbanidade seus colegas de trabalho, superiores hierárquicos e o público em geral;

 

X - permanecer em seu local de trabalho;

 

XI - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;

 

XII - participar das comissões para as quais for nomeado;

 

XIII - buscar capacitar-se profissionalmente, inclusive aproveitando os cursos promovidos pela Administração Pública Municipal;

 

XIV - não revelar assuntos sigilosos que venha a conhecer em razão do cargo ocupado, salvo se em decorrência do cumprimento do dever legal;

 

XV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XVI - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado e quando for o caso, uniformizado;

 

XVII - encaminhar a área de Recursos Humanos documentos exigidos em lei ou regulamento, bem como informação de alteração dos registros cadastrais próprios;

 

XVIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XIX - manter espírito de cooperação e solidariedade no grupo de trabalho a que pertence, guardando respeito mútuo e evitando comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom andamento do serviço;

 

XX - submeter-se aos exames médicos ocupacionais (admissional, mudança de função, periódico, retorno ao trabalho e o demissional) quando solicitado pela área setor Recursos Humanos de cada Poder ou Entidade;

 

XXI - informar, sistematicamente, à área competente, sobre quaisquer alterações verificadas nos seus dados cadastrais (estado civil, dependentes, residência, grau de escolaridade);

 

XXII - comunicar ao seu chefe imediato o registro de sua candidatura a qualquer cargo eletivo e, no caso de não se licenciar, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que estiver obrigado;

 

XXIII - prestar, por ocasião da admissão, declaração de bens e de acumulação de cargo, de acordo com o disposto nesta lei;

 

Parágrafo Único. A representação de que tratam os incisos VIII e XI deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e instruída e/ou apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 246 Será considerado conivente o superior hierárquico que, recebendo denúncia de falta grave cometida por servidor, deixar de tomar as providências cabíveis para a devida apuração das faltas.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 247 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

IV - coagir ou aliciar subordinado com o intuito de que se filie a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

V - manter, sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau;

 

VI - proceder de forma desidiosa ou com falta de decoro, no ambiente de trabalho;

 

VII - retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente e/ou existente na unidade administrativa;

 

VIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência;

 

IX - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

X - cometer a pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua própria responsabilidade ou de seu subordinado;

 

XI - exercer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

XIII - revelar fato ou informação que conheça em razão do cargo ou função exercido e de que deveria guardar sigilo;

 

XIV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública;

 

XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto à Administração Pública Municipal, salvo quando se tratar do pleito de benefícios previdenciários ou assistenciais de dependentes e de cônjuge ou companheiro;

 

XVI - receber ou propor que lhe seja dada propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVII - utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio;

 

XVIII - embriaguez em serviço, habitual ou não;

 

XIX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.

 

XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

XXI - deixar de acusar o recebimento de qualquer importância, indevidamente creditada em sua remuneração;

 

XXII - registrar a freqüência de outro servidor ou contribuir para fraudes no registro de freqüência ou apuração;

 

XXIII - permanecer nas dependências de seu local de trabalho fora de seu expediente, salvo por motivo de necessidade do serviço e mediante autorização de seu superior hierárquico.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o inciso XII do “caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

 

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

 

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 83 desta lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 248 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 

 

§ 3º A compatibilidade de horários a que se refere o § 2º será reconhecida tão somente quando: (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um; (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

II - existir entre o término da jornada de um cargo, e o início da jornada seguinte, no outro cargo, no mínimo 1 (uma) hora de intervalo; (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 4º O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ou contratado no serviço público municipal deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas Subsidiárias, ou Sociedades Controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios, indicando qual cargo, local e horário de trabalho. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 5º Compete aos Secretários Municipais, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos a verificação da regularidade da acumulação pretendida, dependendo da área de atuação do servidor. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 6º Os Secretários Municipais, dependendo da área de atuação do servidor, farão a publicação do ato decisório dos casos examinados. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 7º À autoridade que der posse ou contratar servidor em regime de acumulação remunerada compete examinar se a acumulação pretendida foi regularmente verificada pelos setores competentes. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 8º O servidor em acumulação remunerada de cargo, deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, no Setor de Recursos Humanos, declaração de acúmulo de cargos, indicando qual cargo, local e horário de trabalho. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 9º Aplica-se os dispositivos do parágrafo 5º, 6º quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor em acumulação remunerada que implique o exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 10 Verificada a acumulação ilegal, a Administração deverá: (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

I - convidar o servidor a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos, empregos ou funções; (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 11 - As providências de que trata o parágrafo 10 deverão ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da notificação, de acordo com disposto no caput do artigo 263.  (Redação dada pela Lei nº. 768/2015)

(Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

§ 12 Na hipótese de o servidor não optar no prazo previsto no parágrafo 11 deste artigo, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 751/2015)

 

Art. 249 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 250 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 251 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada da forma prevista no artigo 72 desta lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, amigavelmente, ou através de ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 252 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 253 A responsabilidade penal abrange as contravenções e os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 254 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

Art. 255 A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 256 As faltas puníveis por penalidades, de acordo com a sua gradação, classificam-se em:

 

I - leve;

 

II - média;

 

III - grave.

 

§ 1º Falta leve é aquela que não acarreta prejuízo ao erário, mas que perturba a ordem do serviço.

 

§ 2º Falta média é aquela que, embora não se revista de gravidade, pode acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio municipal ou ao usuário, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral.

 

§ 3º Falta grave é aquela decorrente de dolo ou culpa que pode ocasionar prejuízo ao erário ou ao seu quadro de servidores, ou ao usuário.

 

Art. 257 São penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão ou multa;

 

III - demissão;

 

IV - cassação da disponibilidade;

 

V - destituição de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

 

Art. 258 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção.

 

SEÇÃO I

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 259 Caberá penalidade de advertência nos casos de:

 

I - falta leve;

 

II - inobservância das condutas previstas nos artigos 245 e do art. 247, incisos I a V, VII e X desta lei;

 

Parágrafo Único. A penalidade de advertência será aplicada por escrito lavrada em termo circunstanciado que será anexado à ficha funcional do servidor junto a área de Recursos Humanos.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO OU MULTA

 

Art. 260 Caberá penalidade de suspensão nos casos de:

 

I - falta média, com suspensão de 01 (um) a 15 (quinze) dias;

 

II - falta grave, com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias;

 

III - reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Quando houver conveniência para a continuidade do serviço público, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) por dia da remuneração, sendo obrigatória, neste caso, a permanência do servidor em serviço.

 

§ 2º Os dias de suspensão aplicados ao servidor serão descontados da sua remuneração produzindo reflexos ao serem computados como ausências injustificadas, para efeito de férias, de licença para capacitação, do adicional por tempo de serviço e progressões.

 

Art. 261 As penalidades de advertência e de suspensão terão os seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não praticar neste período nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

SEÇÃO III

DA DEMISSÃO

 

Art. 262 Caberá a penalidade de demissão nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos incisos VI, XII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 247.

 

XIV - penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

XV - estar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e exercendo cargo ou função na Administração Pública Direta e Indireta Estadual, Federal ou Municipal, salvo quando se tratar de acumulação legal;

 

XVI - o procedimento de avaliação periódica de desempenho for insatisfatório, assegurada ao servidor ampla defesa;

 

XVII - sentença judicial transitada em julgado

 

Art. 263 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da notificação e, na hipótese de omissão do servidor, adotará procedimento sumário para a apuração do ilícito e regularização imediata da situação, através de processo administrativo disciplinar que se desenvolverá com observância das seguintes fases:

 

I - instauração do processo administrativo disciplinar, com a publicação do ato de constituição da comissão integrada por 02 (dois) servidores efetivos estáveis e, simultaneamente, a indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - instrução sumária, compreendendo indiciação, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

§ 1º A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos Poderes ou Entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º A comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na unidade administrativa, observado o disposto nos artigos 295 e 296 desta lei.

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará quanto à legalidade da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade que o instaurou, para julgamento.

 

§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 299, § 3º desta lei.

 

§ 5º A opção por um dos cargos, pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa fé, hipótese em que o ato de opção se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, sendo comunicados do fato os órgãos ou entidades a que se vincular o servidor.

 

§ 7º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de constituição da comissão, admitida a prorrogação por até 15 (quinze) dias, por decisão de autoridade competente.

 

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, aplicadas subsidiariamente as disposições desta lei, relativas ao regime disciplinar e ao processo administrativo disciplinar.

 

Art. 264 Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. Verificada a ausência intencional do servidor ao serviço, será publicado o chamamento para seu retorno laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena da configuração de abandono disposta no “caput” deste artigo.

 

Art. 265 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, quando:

 

I - o servidor comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho, desde que em número superior a 90 (noventa) dias, ao longo de um semestre;

 

II - o servidor que, durante o ano, faltar ao trabalho 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, durante o período de 12 (doze) meses, consecutivamente ou não, entradas atrasadas ou saídas antecipadas em número superior ao disposto nas alíneas deste inciso, de acordo com a jornada de trabalho, a saber:

a) 8 (oito) horas semanais ou mais de 90 (noventa) entradas ou saídas;

b) Inferior a 8 (oito) horas e superior a 6 (seis) horas semanais mais de 60 (sessenta) entradas ou saídas.

 

Art. 266 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado igual procedimento sumário, como o previsto no artigo 291 desta lei.

 

SEÇÃO IV

DA CASSAÇÃO DA DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 267 Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado falta punível com a demissão.

 

Art. 268 Será destituído do cargo de provimento em comissão, e conseqüentemente demitido, o servidor investido em cargo efetivo que cometer infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão, nos termos desta lei.

 

Parágrafo Único. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 262, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 269 A destituição de cargo de provimento em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 58 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 270 A demissão ou a destituição do cargo de provimento em comissão, por infringência do artigo 247, incompatibiliza o servidor penalizado para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo por infringência do artigo 262, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 271 O ato de imposição da penalidade aplicada ao servidor mencionará sempre o fundamento legal e a causa da mesma.

 

Art. 272 As penalidades serão aplicadas:

 

I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conjuntamente com o Secretário Municipal da Administração, com cópia autenticada do processo administrativo disciplinar, após sua conclusão, quando a infração cometida requerer pena de demissão, cassação da disponibilidade e destituição de cargo;

 

II - pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, quando o ilícito tenha se configurado no seu âmbito;

 

III - pelos Secretários Municipais ou pelo titular de Autarquias em cujo âmbito tenha se configurado o ilícito, quando a infração disciplinar cometida, requerer a pena de advertência ou suspensão.

 

Art. 273 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A publicação de ato que caracterize a abertura de sindicância ou da própria instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a data final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, novo prazo começará a contar a partir do dia em que se formalizou a interrupção, configurando conivência da autoridade responsável a não conclusão da apuração do ilícito.

 

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 274 A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade cometida no serviço publico municipal, sob pena de responsabilidade pessoal, é obrigada a promover a apuração imediata do ilícito, mediante instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

 

Parágrafo Único. A apuração de que trata o “caput”, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade máxima de cada Poder ou Entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Chefe do Poder Executivo, pelos presidentes do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

 

Art. 275 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 276 As irregularidades serão apuradas através de sindicância, quando:

 

I - a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração ou para apontar o servidor faltoso;

 

II - sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.

 

Art. 277 Da sindicância pode resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 278 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação da disponibilidade, ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 279 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 280 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investida.

 

Art. 281 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º O servidor sobre o qual recair a designação de Presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 2º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 282 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, em local apropriado, delas só podendo participar quem for participar por decisão de seus membros.

 

§ 2º A comissão que dolosamente se manifestar de forma contraditória às provas dos autos, responderá pelos atos praticados.

 

Art. 283 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 284 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

CAPÍTULO V

DO INQUERITO

 

Art. 285 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 286 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 287 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 288 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 289 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 290 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 291 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 289 e 290.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 292 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, do qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 293 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.

 

Art. 294 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 295 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Impressa Oficial do Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.

 

Art. 296 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 297 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 298 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

 

Art. 299 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação da disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata os incisos I e II do artigo 272.

 

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 300 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 301 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 273, § 2o, será responsabilizada na forma do capítulo III do título VIII.

 

Art. 302 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 303 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 304 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

§ 1º Chegando os contratos por excepcional interesse público a seu termo final, sua rescisão se dará mediante ressalva no referido ato, continuando-se o processo para as posteriores medidas cabíveis, se for o caso.

 

§ 2º Ocorrida à exoneração de que trata o artigo 58, II, b, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 305 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou ex-officio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 306 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 307 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 308 O requerimento de revisão do processo será dirigido a autoridade competente do órgão ou entidade em que foi instaurado o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 281.

 

Art. 309 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 310 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 311 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 312 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 272.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 313 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Art. 314 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão ou os efeitos dela decorrentes.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 315 O "Dia do Servidor Público Municipal" será anualmente comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, sendo considerado feriado na Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser comemorado por antecipação, na segunda-feira, o "Dia do Servidor Público Municipal", que recair nos demais dias da semana, com exceção do que ocorrer no sábado e domingo.

 

Art. 316 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores, todos os servidores dos Poderes do Município e Entidades por ele instituídas e mantidas, bem como os secretários municipais.

 

Parágrafo Único. Os secretários municipais terão todos os direitos concedidos aos servidores nomeados em cargos de provimento em comissão.

 

Art. 317 Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer qualquer espécie de discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais.

 

Art. 318 São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor.

 

Art. 319 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 320 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares regulamentares necessárias, para cumprimento desta lei.

 

Art. 321 Ficam revogadas as seguintes leis e todas as suas alterações:

 

I - a Lei Municipal nº 026/97 de 19 de agosto de 1997;

 

II - a Lei Municipal nº 042/97 de 30 de dezembro de 1997;

 

III - a Lei Municipal nº 068, de 24 de julho de 1998;

 

IV- a Lei Municipal nº 194 de 19 de novembro de 2001;

 

V - a Lei Municipal nº 288, de 27 de abril de 2004;

 

VI - a Lei Municipal nº 314, de 12 de maio de 2005;

 

VII - a Lei Municipal nº 340, de 15 de dezembro de 2005

 

VIII - a Lei Municipal nº 422, de 07 de dezembro de 2007;

 

IX - a Lei Municipal nº 498, de 25 de março de 2009.

 

Art. 322 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã, 02 de dezembro de 2009.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 


ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

NOME DO AVALIADO: ____________________________________________________

DATA DE AVALIAÇÃO: ____________/_________________/_______________

ADMISSÃO NO CARGO: ___________/_________________/_______________

TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO: ______ANOS________MESES__________DIAS

 

AVALIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Assiduidade/

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Freqüência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamen

to enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 

Continuação do ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

 


ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de

Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão, sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita freqüência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 


Continuação do ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, às vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma freqüência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita freqüência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 


Continuação do ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

COMENTÁRIOS DA CHEFIA IMEDIATA

 

Atribuições do departamento/setor:

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? _____________________________________________________________________

 

De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.


Continuação do ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

 

6) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura do Chefe Imediato:

Identificação do Chefe Imediato:

Nome:

 

Cargo:

 


Continuação do ANEXO I (Lei 564/2009, Art. 34, §1º c/c Art. 35)

 

7) Parecer descritivo do Secretário Municipal e/ou Diretor do Poder Legislativo ou Entidades onde o Servidor encontra-se subordinado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura do Secretário Municipal e/ou Diretor do Poder Legislativo ou Entidades:

Identificação do Secretário Municipal e/ou Diretor do Poder Legislativo ou Entidades:

 

Nome:

 

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim (....) não

Em caso positivo identificar os fatores:______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações:___________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório

 

Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

ANEXO II (Lei 564/2009, Art. 42)

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura: