LEI Nº 406, DE 12 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, inciso V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Município de São Roque do Canaã - ES, que objetiva estabelecer estrutura de cargos e carreiras eqüitativa internamente e estrutura de remuneração dos órgãos públicos municipais, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção.

 

§ 1º Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores da carreira do magistério e da saúde, por estarem submetidos à legislação específica.

 

§ 2º O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o “caput” deste artigo obedece ao Regime Estatutário, para disciplinar o vínculo entre o servidor público e a administração pública municipal.

 

§ 3º O Regime Previdenciário dos Servidores do Município é o Regime Geral da Previdência Social instituído pela União.

 

Art. Os princípios e diretrizes que norteiam o PCCR, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público são:

 

I - universalidade - integram o Plano, todos os servidores Municipais estatutários, ocupantes dos cargos contidos nesta Lei.

 

II - eqüidade - fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;

 

III - concurso público - é a única forma de ingressar na Carreira dos cargos públicos;

 

IV - publicidade e transparência - todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência;

 

V - isonomia - será assegurado o tratamento remuneratório isonômico para os servidores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.

 

VI - moralidade - por esse princípio, que assume foros de pauta jurídica, a Administração e seus agentes devem atuar observando os padrões éticos. A Administração deve proceder, em relação aos administrados, de forma sincera, sendo-lhe vedado qualquer comportamento astucioso, que confunda ou dificulte o exercício do direito por parte do cidadão.

 

VII - eficiência - trata-se de um princípio mais do que desejável. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a omissão, a negligência. A Administração Pública deve agir de modo rápido para produzir resultado que atendam a população.

 

VIII - impessoalidade - O princípio da impessoalidade resume a idéia de que a Administração Pública tem o dever de tratar a todos os administrados sem favoritismo nem perseguição. Esse princípio não é senão o próprio princípio da igualdade. Se todos somos iguais perante a Lei, logo, somos iguais perante a Administração. Interesses particulares não podem interferir na atuação administrativa.

 

Art. O PCCR tem como missão fornecer subsídios para gestão de recursos humanos do Município e os seguintes objetivos:

 

I - definir as atividades e competências inerentes a cada cargo, pela formalização de suas descrições;

 

II - estabelecer especificações de cargos que definam competências essenciais para o provimento e exercício das atividades; complexidade e responsabilidades; competências para o desenvolvimento profissional necessárias à maior eficácia do recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento e avaliação individual de desempenho;

 

III - estabelecer uma estrutura de remuneração baseada em uma tabela financeira com vencimentos únicos por cargo e indicar os critérios para correção destes;

 

IV - indicar a adoção do Sistema de Acompanhamento e Desenvolvimento dos Servidores como instrumento de Desenvolvimento Profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. Para fins da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR considera-se:

 

I - grupo ocupacional: conjunto de série de classes que guarda semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e de atuação e qualificações básicas;

 

II - cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um servidor público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração a ser pago pelos cofres públicos, compreendendo:

 

a)cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

b)cargo de provimento em comissão: é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria;

 

III - série de classes: é o agrupamento de classes disposto em ordem crescente de complexidade e de responsabilidade, grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;

 

IV - descrição das atividades do cargo: é a identificação das atribuições típicas de cada cargo na respectiva classe, compreendendo também as funções abrangidas pelo exercício do cargo;

 

V - quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos do Poder Executivo do Município de São Roque do Canaã, observado o cargo, o grupo ocupacional e a escolaridade exigida para o correspondente exercício;

 

VI - padrão dos cargos de provimento efetivo: é o conjunto de vencimentos básicos para a jornada de trabalho de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, expressos em números de 1 a 17 em conformidade com a Tabela Financeira; (Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 

VII - referência: é o escalonamento da classe, determinado pelo crescimento funcional do servidor, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo.

 

VIII - tabela financeira: é a tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros dos vencimentos básicos e as respectivas classes, padrões e referências, o que configura a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo de provimento efetivo, em jornada de trabalho de no máximo 08 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais; 

 

IX - promoção funcional: passagem do servidor mediante comprovação documental de formação superior ao exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

X - nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a ela correspondente, identificado por algarismos romanos;

 

XI - progressão: é a passagem do servidor efetivo estável de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do mesmo nível, pelo critério de mérito, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta Lei e em regulamento específico;

 

XII - padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

 

XIII - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XIV - função gratificada: é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo no Município de São Roque do Canaã.

 

Art. As classes de cargos do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e escolaridade para ingresso estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo II e III desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - grupo de apoio operacional de serviços;

 

II - grupo técnico de serviços;

 

III - grupo superior de serviços;

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II e III desta Lei, serão providos: 

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

II - por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

III - pelas demais formas previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

Parágrafo Único. O concurso público destina-se a viabilizar a nomeação para cargo público inicial, observado o limite de vagas.

 

Art. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os, requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo II e III desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município de São Roque do Canaã ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida à incapacidade física ou mental parcial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. A realização do concurso público para o preenchimento das vagas do quadro dos Servidores do Município cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Parágrafo Único. As etapas do concurso Público, da elaboração até a classificação dos resultados, deverão ser realizadas por entidades ou instituições com reconhecida experiência no ramo.

 

Art. A abertura do concurso público se dará por Edital, divulgado oficialmente, no qual constará:

 

I - a quantidade de vagas oferecidas;

 

II - as normas que regem o concurso;

 

III - as condições para a inscrição e nomeação ao cargo;

 

IV - o tipo, a natureza e o programa da prova, quando couber;

 

V - a forma e o julgamento das provas;

 

VI - os limites dos pontos atribuídos a cada prova;

 

VII - os critérios de classificação

 

VIII - escolaridade, experiência e/ou habilitação exigida;

 

IX - os critérios de inscrição;

 

X - o prazo de inscrição;

 

XI - a forma de comprovação dos requisitos para inscrição;

 

XII - outras condições consideradas necessárias nos termos do Edital.

 

Art. 10 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas e ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

 

Art. 11 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Município, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo II e III desta Lei será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

Art. 15 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por alteração desta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Legislação Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Promoção é caracterizada pela passagem do servidor para nível imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma classe funcional.

 

Art. 17 O servidor que fizer jus à Promoção será posicionado no nível de qualificação subseqüente, na mesma classe e em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distancia entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de qualificação.

 

§ 1º Cada classe terá 04 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos.

 

§ 2º O intervalo entre os níveis de cada classe corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento)

 

§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor terá direito.

 

§ 4º Um mesmo Título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional. 

 

Art. 18 A promoção específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou declaração de conclusão de curso, expedida pela instituição de ensino formadora. (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

§ 1º Caso o requerente apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no prazo máximo de 45 dias, contados da data da apresentação do requerimento, apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso emitido pela Instituição de ensino formadora.

 

§ 2º Se o servidor não cumprir o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros serão suspensos, devendo o mesmo aguardar uma nova data de requerimento para a promoção.

 

Art. 19 A promoção dar-se-á duas vezes ao ano, nas seguintes datas:

 

I - 1º de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano;

 

II - 1º de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de julho do mesmo ano.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 20 A Progressão Funcional por Mérito consiste na evolução no vencimento do servidor dentro da mesma classe de vencimento que contém a especialidade/cargo, com base nos resultados da Avaliação de Desenvolvimento Funcional e Qualificação Profissional obtido através de cursos, treinamentos, seminários, especializações e outros cujos objetivos sejam inerentes a sua área de atuação.

 

Art. 21 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, os conhecimentos do servidor e o tempo de serviço, e segundo os seguintes critérios e procedimentos cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório; 

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média final de suas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito;

 

IV - não ter sofrido pena de suspensão e/ou advertência por escrito nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito; 

 

V - não ter permanecido em licença por mais de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, salvo os casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº. 743/2014)

 

VI - A progressão terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30 de junho;

 

VII - Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento.

 

§ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado.

 

§ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de sua avaliação de desempenho funcional.

 

Art. 22 Cada nível terá 17 (dezessete) padrões expressos em números arábico de 1 (um) a 17 (dezessete) em conformidade com as Tabelas Financeiras (anexos V e, VII). (Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 

§ 1º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao padrão de Vencimento.

 

§ 2º O intervalo entre os padrões corresponde a um percentual de 4% (quatro por cento).

 

§ 3º O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento da classe.

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de mérito mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir um novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de mérito.

 

Art. 24 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função.

 

Art. 25 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês de agosto.

 

Art. 26 A Progressão Funcional por Mérito decorrerá, necessariamente, do desempenho obtido pelo servidor em função do aumento da qualidade efetiva do trabalho e da produtividade, aferido por Instrumento de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 27 Fica interrompido o interstício, para efeito de Progressão Funcional por Mérito, nos casos a seguir discriminados:

 

I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 

 

II - as licenças para tratamento de saúde no que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

III - as licenças e afastamentos por motivo de doença em pessoa da família;

 

IV - as licenças para estudo ou missão oficial;

 

V - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

VI - licença para campanhas eleitorais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.077/2023)

 

VII - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo atestado de licença gestação e/ou paternidade;

 

V - acima de três (03) faltas não justificadas por ano.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo e incisos anteriores, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão.

 

Art. 28 Para efeito de padronização da progressão, processarão uma vez por ano, no mês de junho e terá vigência a partir do mês agosto, mediante requerimento encaminhado pelo servidor.

 

Art. 29 São responsáveis pela avaliação da progressão:

 

I - o secretário da pasta onde o servidor encontra-se localizado;

 

II - a Comissão de Progressão Funcional por Mérito nomeada pelo prefeito.

 

Parágrafo Único. A comissão que trato o inciso II deste artigo realizará avaliação do Servidor que estiver atuando na função de Secretario(a) Municipal.

 

Art. 30 O mérito é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

Art. 31 São critérios para a progressão por mérito:

 

I - Avaliação de Desenvolvimento Funcional que avaliará:

 

a)assiduidade/pontualidade: a presença e permanência do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

b)disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes, exceto quando manifestamente ilegais;

c)capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

d)produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

e)qualidade do trabalho: a precisão, organização, detalhamento, criatividade do servidor na realização dos trabalhos;

f) - cooperação: avaliação das atitudes do servidor quanto à cooperação com os colegas de trabalho, chefia, bem como o tratamento de urbanidade com o público, ou seja, a forma como o servidor age para manter um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores e sentimentos individuais e coletivos e o relacionamento com o público;

g)responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com prazos, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade, com o zelo por equipamentos e materiais, bem como a confiabilidade para lidar com informações confidenciais (ética profissional);

 

II - Qualificação Profissional compreendendo:

 

a)Cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminários, congressos bem como eventos promovidos pela Administração e outros cursos oferecidos por outras esferas governamentais;

 

§ 1º A freqüência é entendida como a capacidade de observância do horário e frequencia ao trabalho, como também as faltas justificadas, com a apresentação máxima de 03 (três) atestados médicos por ano, e as faltas não justificadas de no máximo 03 faltas por ano. 

 

§ 2º Somente serão considerados para efeitos do inciso II deste artigo qualificações cujos objetivos sejam inerentes à área de atuação do servidor no período objeto da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 614/2010)

 

§ 3º Os cursos, seminários e congressos deverão ser de no mínimo 08 (oito) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo IX desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação.

 

§ 4º Os treinamentos que dispõe o inciso II desde artigo deverão ser de no mínimo 40 (quarenta) horas cada, para fins da progressão, devendo ser observado o anexo IX desta lei que trata da limitação de apresentação e pontuação.

 

§ 5º Os certificados de conclusão dos cursos, treinamentos, especialização (pós-graduação, mestrado e doutorado), seminário, congresso e outros, somente serão aceitos, se concluídos dentro do período de interstício em que se requer a progressão.

 

§ 6º Os cursos de especialização utilizados para fins de mudança de nível não serão aceitos para fins de progressão.

 

§ 7º A freqüência constante do § 1º deste artigo tem pontuação definida no anexo IX desta lei.

 

§ 8º A licença maternidade e/ou licença paternidade, para efeitos de freqüência será contada como efetivo exercício.

 

Art. 32 O servidor público municipal para fazer jus à Progressão deverá obter conjuntamente:

 

I - mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final da avaliação de desempenho funcional;

 

II - mínimo de 05 (cinco) pontos na qualificação profissional.

 

III - o servidor que não conseguir atender conjuntamente a pontuação mínima estabelecido nos incisos I e II deste artigo, não terá direito a mudança de padrão no interstício e deverá cumprir um novo interstício para fazer jus a progressão.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 33 A avaliação de desenvolvimento funcional será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação (Anexo VIII), analisado pela Comissão de Progressão Funcional por Mérito a que se refere o art. 39 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido pelo Secretário da pasta e/ou Comissão de Progressão Funcional por Mérito, quando se tratar de secretário, e enviado à Comissão para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, definidos nesta Lei.

 

Art. 34 É objetivo da avaliação de desenvolvimento:

 

I - oferecer oportunidade para que o servidor conheça seus pontos fortes e fracos, procurando corrigir suas deficiências;

 

II - melhorar as relações humanas no trabalho;

 

III - estimular o potencial do servidor;

 

IV - estabelecer parâmetros de qualidade e produtividade do servidor;

 

V - proporcionar ao servidor mudança de padrão de vencimento.

 

Art. 35 A avaliação levará em conta o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, o seu zelo funcional e disciplina, considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

 

I - assiduidade/pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de Iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - qualidade do trabalho;

 

VI - cooperação;

 

VII - responsabilidade;

 

§ 1º O resultado final de cada etapa será apurado por média aritmética dos pontos atribuídos a cada fator.

 

                                                               RFA: SOMA DOS PONTOS DE CADA FATOR

                                                                                              7

 

§ 2º A média final do servidor será o resultado do somatório das 3 avaliações dividido por 3, sendo que somente terá direito a progressão o servidor que obtiver média igual ou superior a 70% (setenta por cento) e que não tenha recebido conceito insatisfatório no mesmo fator de julgamento em duas avaliações, consecutivas ou não.

 

                                                               MF: SOMA DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES

                                                                                              3

 

§ 3º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 21, desde que haja disponibilidade financeira e tenha obtido o grau mínimo na média final de suas avaliações de desenvolvimento, de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na média final de sua avaliação.

 

Art. 36 Adotar-se-ão, para efeito de avaliação do desempenho funcional para efeito de progressão do servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de julgamento:

 

I - insatisfatório, de 0 à 50% dos pontos: o servidor não atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo no período avaliado;

 

II - regular, de 51 a 70% dos pontos: o servidor atingiu o mínimo de desempenho esperado para o cargo, sendo indispensável seu desenvolvimento;

 

III - bom, de 71 a 90%: o servidor correspondeu ao desempenho esperado para o cargo;

 

IV - excelente, acima de 91% dos pontos: o servidor superou as expectativas ao desempenho esperado para o cargo.

 

Art. 37 O servidor público municipal deverá protocolar requerimento endereçado à Comissão de Progressão Funcional por Mérito, para que lhe seja deferida a progressão, juntando toda a documentação de que dispõe para comprovação da realização dos eventos de que trata esta Lei.

 

§ 1º A documentação apresentada deverá ser em original ou cópia autenticada em cartório.

 

§ 2º Os requerimentos e a documentação deverão ser apresentados até o dia 30 de junho.

 

Art. 38 Os pontos decorrentes da aferição dos requisitos descritos no anexo IX serão somados e o servidor terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos desde quesito, juntamente com o grau mínimo na média final da Avaliação de Desenvolvimento Funcional, para fazer jus à progressão por merito.

 

CAPÍTULO VII

COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art. 39 Fica criada a Comissão de Progressão Funcional por Mérito constituída por 5 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

 

§ 1º O Presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá ser o Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, 01 (um) membro do órgão de Recursos Humanos e 03 (três) servidores efetivos e estáveis.

 

Art. 40 A alternância do servidor efetivo e estável constituinte da Comissão de Progressão Funcional por Mérito dar-se-á cada 2 (dois) anos de participação.

 

Art. 41 Os servidores municipais efetivos que compõem a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, serão avaliados pelos demais membros da mesma e pelo titular do seu respectivo órgão.

 

Art. 42 Compete à Comissão de Progressão Funcional por Mérito:

 

I - cientificar o servidor, ao entrar em exercício, que o mesmo encontra-se em procedimento de avaliação;

 

II - apreciar as avaliações do servidor, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

 

III - receber o recurso interposto pelo servidor avaliado;

 

IV - julgar, em grau de recurso, a avaliação;

 

V - emitir parecer sobre o resultado das avaliações;

 

VI - indicar à Secretaria a que estiver subordinado o servidor, programa de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores que não obtiveram média aritmética satisfatória na avaliação anterior, melhorando assim a produtividade do servidor.

 

Art. 43 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito disponibilizará aos avaliados os resultados da avaliação.

 

§ 1º O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, ao presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

 

§ 2º Será indeferido liminarmente, o recurso interposto fora do prazo estipulado ou que não indicar o fator componente do Formulário de Avaliação objeto de contestação ou ainda a eventual irregularidade existente durante o processo de avaliação.

 

§ 3º Na hipótese do avaliador reconsiderar a avaliação, a anterior será considerada nula.

 

§ 4º Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o avaliador declarará as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.

 

§ 5º A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o processo.

 

§ 6º Da decisão da Comissão de Progressão Funcional por Mérito caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, interposto no prazo de três dias, que decidirá em última instância, impreterivelmente, no prazo de cinco dias.

 

§ 7º O recurso será recebido com efeito suspensivo e a avaliação se efetivará após a decisão administrativa do recurso.

 

§ 8º No caso do servidor avaliado estar exercendo o cargo de secretário Municipal e sendo a Comissão de Progressão Funcional por Mérito avaliadora, permanecendo a divergência que trata o § 4º deste artigo o processo será submetido a apreciação do chefe do poder executivo, que dará o parecer final, não incidindo os §§ 5º e 6º.

 

Art. 44 A Comissão de Progressão Funcional por Mérito deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações feitas pelo Secretário da Pasta e/ou a dela própria e apresentará relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

 

Art. 45 O Administrador de Recursos Humanos é o responsável pelo encaminhamento e recebimento dos Formulários de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, enviados aos Secretários das Pastas e/ou a Comissão de Progressão Funcional por Mérito, uma vez por ano.

 

Art. 46 A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho (anexo VIII), objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim.

 

Art. 47 Após o julgamento, fazendo jus o servidor da progressão por mérito, o Setor de Recursos Humanos remeterá o processo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que autorize a revisão da situação funcional do profissional.

 

Art. 48 A avaliação de mérito será procedida e a progressão será concedida na data-base no primeiro dia do mês de agosto.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, iniciar-se-á, uma nova contagem de tempo pra fins do exigido para progressão.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 49 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Parágrafo Único. O auxilio alimentação pago em forma de tíquete não integra a remuneração, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme o disposto art. 6º do Decreto Federal nº 05 de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

Art. 50 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 51 As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Município de São Roque do Canaã estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei. 

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, composta de 17 (dezessete) padrões de vencimentos, conforme a tabela de vencimento constantes do anexo VI e VII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões. 

 

Art. 52 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e em quadro especial de cargos, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, tendo como data-base o mês de janeiro e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 

Art. 53 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos do Município, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 54 Novos cargos e/ou classes poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de São Roque do Canaã, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 55 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a criação de novos cargos e/ou classes, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos e/ou classes de cargos deverão constar:

 

I - denominação dos novos cargos e/ou classes que se deseja criar;

 

II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para provimento;

 

III - justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - quantitativo dos novos cargos e/ou classes a serem criados;

 

V - nível de vencimento das classes a serem criadas.

 

§ 2º O nível de vencimento dos novos cargos e/ou classes devem ser definidos considerando-se os seguintes fatores:

 

I - grau de instrução requerido para o desempenho da classe;

 

II - experiência exigida para o provimento da classe;

 

III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

 

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes no Quadro de Pessoal do Município.

 

Art. 56 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

 

Art. 57 Aprovada, a proposta será enviada ao Chefe do Poder Executivo que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.

 

Parágrafo Único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

Art. 58 Aprovada a criação dos novos cargos e/ou classes, deverão ser essas incorporadas ao Quadro de Pessoal do Município.

 

CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 59 Fica instituída como atividade do Município a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular os desenvolvimentos funcionais, propiciando condições para o aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 60 Serão dois os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento do Município e de transmissão de técnicas de relações humanas;

 

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

 

Art. 61 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pelo Município:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos sediados ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

 

Art. 62 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

 

Art. 63 O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, coordenará programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 64 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e finanças, e da qual fará parte, o Procurador Municipal, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos Municipal e 2 (dois) servidores efetivos e estáveis.

 

Art. 65 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Município de São Roque do Canaã serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II ou III, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

 

I - o posicionamento inicial dar-se-á no Nível de qualificação I da classe a que pertence o cargo, na forma do Anexo IV e;

 

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma do Anexo V desta Lei.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento deverão ser publicados na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Lei;

 

§ 3º O Decreto de que trata o § 2º desde artigo indicará nome do servidor, denominação do seu cargo, nível e padrão de vencimento em que for enquadrado.

 

Art. 66 O servidor terá até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Decreto que trata o § 2º do art. 65 para interpor recurso de revisão de enquadramento, devidamente fundamentado e protocolado, dirigido à Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Indeferido o recurso pela comissão de enquadramento, o servidor poderá dirigir ao Chefe do Poder Executivo petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

 

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo deverá ser publicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 2º deste artigo.

 

Art. 67 Os atuais servidores integrantes do quadro de pessoal do Município serão enquadrados, observando as seguintes normas:

 

I - Enquadramento na classe funcional de vencimento;

 

II - Enquadramento em um dos Padrões da classe funcional segundo o tempo de serviço, ininterrupto no intersticio, prestado ao Municipio de São Roque do Canaã, até a data da vigencia desta Lei, conforme segue:

 

a) Padrão 1: Os que contem até 3 (tres) anos;

b) Padrão 2: Os que contem mais de 03 ( tres) e até 06 (seis) anos;

c) Padrão 3: Os que contem mais de 06 (seis) e até 09 (nove) anos;

d) Padrão 4: Os que contem mais de 09 (nove) e até 12 (doze) anos.

 

§ 1º O tempo de serviço do servidor no Município de São Roque do Canaã observará os sequintes afastamentos que interrompem o interstício, como segue:

 

I - faltas não justificadas - acima de 03 a cada ano;

 

II - licenças para trato de interesses particulares;

 

III - licenças para Tratamento de doenças em pessoa da família;

 

IV - licença para tratamento de saúde acima de 45 dias;

 

V - afastamento em virtude de condenação à pena que não determine a perda do cargo;

 

VI - licença para campanhas eleitorais;

 

VII - acima de 03 (três) atestados médicos por ano, excluindo atestado de licença gestação e/ou paternidade.

 

§ 2º Qualquer que seja o afastamento descrito nos incisos anteriores do § 1º, interropem o interstício e o servidor não terá direito a mudança de padrão referente a este interstício para enquadramento.

 

§ 3º O servidor em estágio probatório será classificado no nível inicial do cargo dentro da classe a que pertence;

 

§ 4º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

 

§ 5º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 6º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado, acrescido de gratificação complementar.

 

§ 7º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

 

§ 8º O enquadramento dos servidores transferidos do Município de Santa Teresa considerará a remuneração percebida quando da promulgação desta Lei e o tempo de serviço prestado ao Município de São Roque do Canaã, após a opção voluntária de transferência, observando os afastamentos que interrompem o interstício do § 1º deste artigo e demais critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 68 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido;

 

III - nível de vencimento do cargo anexos IV, VI e VII;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício do cargo.

 

§ 1º O requisito a que se refere o inciso IV deste artigo será dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do § 1º deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício do cargo, previsto no inciso V deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 69 De acordo com a alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei, o cargo de provimento em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração, por decreto do Chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, assistência e supervisão, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 70 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função em 30% (trinta por cento).

 

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do vencimento do servidor.

 

§ 2º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

§ 3º Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

 

§ 4º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

Art. 71 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO XIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 72 Entende-se por:

 

I - Jornada de Trabalho - a quantidade de horas semanais de trabalho em que o servidor exerce atividades inerentes ao cargo;

 

II - Turno de Trabalho - Cada um dos períodos de expediente do órgão .

 

Art. 73 A jornada normal de trabalho do ocupante do cargo do quadro geral dos servidores municipais será de no máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

 

§ 1º A jornada de trabalho de cada servidor, está definido nas atribuição dos servidores, de que trata o anexo I, II e III da presente lei.

 

§ 2º O servidor ocupante de cargo de que trata essa lei, qualquer que seja a jornada de trabalho, estará sempre sujeito ao horário de funcionamento da repartição ou órgão de lotação e exercício e do interesse da Administração Pública Municipal.

 

§ 3º O Servidor poderá ter sua jornada de trabalho semanal reduzido, quando do interesse da Administração Pública Mnicipal, contudo não poderá ser reduzida sua remuneração.

 

Art. 74 O horário de trabalho do servidor nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 75 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 76 Os vencimentos previstos na Tabela dos Anexos VI e VII serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.

 

Art. 77 Ficam extintas 04 (quatro) vagas do cargo de Recepcionista no plano de carreira do Município. 

 

Art. 78 Ficam extintos, quando vagarem, os cargos e as vagas constantes no Anexo III, os quais fazem parte do Grupo Especial em Extinção. (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

 (Redação dada pela Lei n° 583/2010)

(Redação dada pela Lei n° 575/2010)

(Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 

Parágrafo Único. Os atuais servidores detentores de cargos de que trata o artigo anterior terão assegurado um quadro especial, até vagarem os cargos existentes.

 

Art. 79 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a IX, abaixo relacionados, que a acompanham.

 

I - anexo I - descrição dos cargos;

 

II - anexo II - distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso;

 

III - anexo III - distribuição de cargos por grupo ocupacional e requisito para ingresso (grupo especial);

 

IV - anexo IV - tabela para promoção por qualificação profissional;

 

V - anexo V - tabela de conversão de tempo de serviço público no Município de São Roque do Canaã;

 

VI - anexo VI - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível médio);

 

VII - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior);

 

VIII - anexos VIII - A e B - avaliação de desempenho para efeito de progressão;

 

IX - anexo IX - cursos de qualificação profissional.

 

Art. 80 As vantagens que tratam os capítulos IV e V desta Lei, terá a sua aplicação suspensa caso seja ultrapassado os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único. serão reestabelecidas a partir da recuperação financeira do Município todas as vantagens que trata o caput deste artigo.

 

Art. 81 É permitida a promoção funcional durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei nº 614/2010) 

 

Art. 82 As contratações temporárias dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional, do padrão 01 da classe funcional a que pertence o cargo. (Redação dada pela Lei nº 593/2010)

 

Art. 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 84 Revoga-se a Lei nº. 002 de 18 de fevereiro de 1997 e todas as suas alterações e os artigos 135 e 144 da Lei Municipal nº. 026 de 19 de agosto de 1997.

 

São Roque do Canaã, 12 de junho de 2007

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

(Incluído pela Lei n° 435/2008)

(Redação dada pela Lei n° 561/2009)

(Incluído pela Lei nº 682/2012)

(Redação dada pela Lei nº 750/2015)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

 

ANEXO I

(A que se refere o Art. 4° da Lei 801/2017)

(ANEXO I da Lei 406/2007) 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: Agente de Limpeza e Alimentação (Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 5142

CLASSE: C1  

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

1.  Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios.

2.  Fazer o serviço de faxina em geral: remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;

3.   Limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios;

4. Arrumar banheiros e toaletes;

5.  Auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama;

6.  Lavar e encerar assoalhos;

7.  Lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa;

8. Coleta lixo nos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;

9.  Lavar vidros, espelhos e persianas;

10. Varrer e manter a limpeza de pátios e jardins;

11.  Cortar grama, manter e renovar as folhagens;

12.  Fazer café, chá e servir;

13. Preparar a merenda escolar: limpar e preparar cereais, vegetais, carnes, peixes, etc., observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos conforme orientação e acompanhar os recreios para servir os alunos bem como estimular na alimentação;

14.  Auxiliar nos banhos dos alunos;

15. Fechar portas, janelas e vias de acesso;

16. Participar, cooperar e auxiliar nas festas e outras datas comemorativas promovidas pela escola;

17. Executar tarefas afins;

18. Cooperar para um trabalho integrado.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Fundamental

 

RESPONSABILIDADES:

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual.

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais.


CARGO: Agente de Portaria (Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 5174

CLASSE: D

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

1.   Recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito;

2.  Prestar informações ao público;

3.  Controlar o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando para lugares desejados;

4.  Vigiar as áreas de acesso a edifícios municipais, evitando aglomerações, estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas inconvenientes;

5.  Zelar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edifícios municipais, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso, impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações suspeitas e tomando as providências cabíveis para garantir a segurança do local;

6.   Fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e outros locais sob sua jurisdição;

7.  Vigiar logradouros e outras áreas de responsabilidade da Prefeitura, a fim de evitar depredações, roubos, danos em jardins e brinquedos públicos e qualquer outro tipo de agressão ao patrimônio municipal;

8.   Prestar informações e socorrer populares, quando solicitado;

9.   Entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder;

10. Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição;

11.  Abordar indivíduos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial;

12.  Registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

13.  Zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao exercício de suas atividades;

14.   Apontar concertos necessários;

15.   Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndio ou quaisquer outros relativos à segurança do órgão municipal;

16.   Controlar a regularidade do registro de ponto;

17.   Receber a correspondência e encaminhar ao protocolo;

18.   Providenciar ou efetuar a expedição ou entrega de correspondência externa;

19.   Providenciar o asteamento e arreação do pavilhão nacional;

20.   Cooperar para um trabalho integrado;

21.   Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala - plantão.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino fundamental

 

RESPONSABILIDADES:

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais


CARGO: Agente de Serviços Operacionais (Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 5142 e ou 9922

CLASSE: C1

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

1. Varrer ruas, praças, parques e jardins do Município, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito;

2.  Recolher o lixo, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, cestos, carrinhos de tração manual e outros depósitos adequados;

3.  Percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para coletar o lixo;

4.  Raspar meios-fios;

5.  Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;

6.  Capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;

7.  Fazer abertura e limpeza de valas, ralos, bueiros, limpeza de galerias, esgotos, caixas de areia, poços e tanques;

8. Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos;

9.  Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

10. Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

11. Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

12. Preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Prefeitura;

13.  Manter limpos os utensílios de cozinha;

14. Auxiliar no preparo de refeições, lavando, selecionando e cortando alimentos;

15.  Preparar lanches e outras refeições simples, segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares desenvolvidos pela Prefeitura;

16.  Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;

17.  Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;

18.  Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas de acordo com instruções recebidas;

19.  Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins;

20.  Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;

21.  Lavar e lubrificar veículos e máquinas, suspendendo através de macaco hidráulico ou em rampas apropriadas procedendo à limpeza das partes inferiores dos veículos e das máquinas;

22. Remover o pó e outros detritos do interior dos veículos e máquinas, utilizando aspiradores de pó, escovas, vassouras e materiais similares;

23.  Lavar e enxugar a lataria, vidros e outras partes dos veículos e máquinas utilizando equipamentos e materiais apropriados;

24.  Polir a estrutura metálica e pintada dos veículos;

25.  Dar mira e bater estaca nos trabalhos topográficos;

26.  Preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

27.  Moldar bloquetes, mourões, placas e outros artefatos pré-moldados, utilizando a forma e o material adequado, seguindo instruções pré-determinadas;

28.  Auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras, manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;

29. Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; executar outras atribuições afins;

30.  Cooperar para um trabalho integrado.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução – Ensino Fundamental Incompleto

 

RESPONSABILIDADES:

a) Usar uniformes e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c)  Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais


CARGO: Agente Fiscal de Obras (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 3522

CÓDICO: G

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:                       

 

1) Efetuar fiscalização mediante rondas e vistorias espontâneas, sistemáticas e dirigidas, observadas as normas da legislação municipal;

2) Emitir e lavrar notificações, autos de fiscalização, de ocorrência, de advertência, de infração, de embargo, de interdição, de demolição, de apreensão e demais documentos necessários ao exercício do poder de polícia;

3) Fiscalizar obras, para verificar o cumprimento das normas de projeto aprovado pelo Município, encaminhando os documentos fiscais ao órgão responsável pela aprovação de projetos, para análise, na hipótese de divergências técnicas;

4) Fiscalizar, levantar e acompanhar as obras privadas e públicas, regulares e clandestinas, incluindo, dentre outras, o parcelamento do solo, terraplanagens, construções, edificações, demolições, modificações, reformas, consertos, cobertas, fachadas, tapumes e equipamentos de segurança, para fins de licenciamento e cumprimento das demais normas da legislação em vigor;

5) Fiscalizar o lançamento e a comercialização de loteamentos clandestinos;

6) Fiscalizar as placas de obras;

7) Fiscalizar as comunicações de início de obra;

8) Fiscalizar as obras para fins de renovação e transferência de alvará de construção;

9) Fiscalizar o estado de conservação de prédios tombados pelo Poder Público, solicitando, se necessário, laudo técnico do órgão competente;

10) Fiscalizar abrigos provisórios para operários ou guarda de materiais;

11) Fiscalizar a regularidade do registro do responsável técnico junto ao CREA e a anotação de responsabilidade técnica de projetos e obras;

12) Fiscalizar a instalação de sistemas de proteção, na execução de edificações, no que se refere a bandejas, andaimes, telas de proteção e tapumes;

13) Fiscalizar o uso de tapume com pintura de obra de arte;

14) Fiscalizar as notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pelo Município, solicitando, se necessário, laudo técnico do órgão competente;

15) Fiscalizar os perfis de terrenos constantes do projeto aprovado, solicitando, se necessária, confirmação por laudo topográfico do órgão competente;

16) Fiscalizar o cumprimento das normas municipais de escoamento de águas pluviais;

17) Fiscalizar a conservação de fachadas em edificações;

18) Fiscalizar construções aprovadas, concluídas ou não, que tiveram sua destinação e uso alterados sem prévia licença do Município;

19) Fiscalizar construções, após "Baixa" e "Habite-se", visando coibir as mudanças físicas e de uso, contrárias ao projeto aprovado;

20) Fiscalizar imóveis para fins de locação do Município;

21) Fiscalizar a existência de obras de arte em edificações concluídas;

22) Fiscalizar edificações e estabelecimentos em desacordo com as normas de prevenção contra incêndio e outras previstas na legislação;

23) Efetuar fiscalização em decorrência de convênios firmados entre o Município e outros órgãos ou entidades, a exemplo da Polícia Militar de Minas Gerais;

24) Efetuar fiscalização para levantamento de áreas e confecção de croqui;

Realizar sindicâncias junto às comunidades vizinhas, necessárias à completa diligência fiscal;

Realizar sindicâncias em atendimento a solicitação do Poder Judiciário, para averiguação de irregularidades;

Efetuar pesquisas e levantamentos internos e externos de dados, inclusive consulta a órgãos públicos e privados, de interesse da fiscalização;

Efetuar diligência para verificar a solução de irregularidades detectadas em notificação e auto, dando acompanhamento à ação fiscal;

Fiscalizar edificações e estabelecimentos em desacordo com as normas de prevenção contra incêndio, inclusive em virtude de convênios entre o Município e outros órgãos, a exemplo da Polícia Militar de Minas Gerais;

Embargar e interditar edificações em desacordo com as normas de defesa do consumidor;

Acompanhar demolições executadas pelo Município requerendo, se necessário, acompanhamento técnico do órgão compete;

Comunicar irregularidades constatadas durante as ações fiscais, cuja competência de fiscalização seja de outra área fiscal municipal, estadual e federal;

Preencher formulários, laudos fiscais, comunicações e fazer relatórios relacionados às atividades fiscais;

Elaborar croqui de levantamento de áreas construídas ou não, para visualização de irregularidades;

Informar e emitir parecer em processos, papeletas e outros expedientes;

Opinar se solicitado, sobre projetos e proposições de lei e demais atos normativos de natureza fiscal;

Colaborar, se solicitado, da elaboração de formulários relacionados com a atividade fiscal;

Zelar pelo cumprimento das normas de obras, de maneira educativa, sistemática e permanente, orientando o munícipe no cumprimento das mesmas;

Exigir e verificar documentos necessários à ação fiscal;

Analisar e acompanhar os programas de ação fiscal;

Colaborar, se solicitado, no planejamento das metas coletivas e individuais fiscais, cumprindo-as adequadamente;

Preparar subsídios a serem enviados à Procuradoria Geral do Município, nas ações em que o Município figure como parte;

Participar de junta de recursos fiscais;

Participar de audiências de julgamento de recursos de natureza fiscal;

Relatar e proferir voto em processos relativos a créditos do Município, quando em exercício em órgão contencioso administrativo-fiscal;

Contribuir se solicitado, no planejamento e na elaboração de programas para o aprimoramento das atividades fiscais;

Contribuir se solicitado, na elaboração de manuais de procedimentos fiscais e instruções de serviços;

Ministrar e participar de seminários, cursos e treinamentos de aperfeiçoamento profissional;

Participar da elaboração de programas educativos, junto à população, visando o cumprimento espontâneo da legislação municipal;

Fiscalizar obras e serviços em vias e logradouros públicos, exceto quanto às atribuições de natureza técnica;

Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

Coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município;

Elaborar réplicas e tréplicas fiscais em processo de recursos oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia do Município;

Cooperar para um trabalho integrado;

Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto a necessidade de vistorias, bem como exige atividade externa, a qualquer hora do dia, em estabelecimento sujeita ao controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa, além de,  poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação categoria “AB”

RESPONSABILIDADES:

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

CARGO: Analista Contábil (Incluído pela Lei nº 876/2019)

CBO: 3511

CLASSE: G1

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

        

1. Providenciar os empenhos e liquidação das despesas realizadas, verificando a disponibilidade de recursos, classificando de acordo com o elemento correspondente, mantendo controle dos saldos das dotações orçamentárias, fazendo as devidas deduções em sistema específico, informando ao responsável as necessidades de complementações orçamentárias quando for o caso;

2. Organizar, sob supervisão, os serviços de contabilidade da Prefeitura, envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

3. Examinar a conformidade dos processos relativos à solicitação de despesa verificando a classificação e existência de saldo nas dotações;

4. Auxiliar na supervisão de todas as tarefas de escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

5. Fazer e controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

6. Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas, controle de custeio e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura;

7. Organizar a prestações de contas e relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Prefeitura, transcrevendo dados e auxiliando na emissão de pareceres;

8. Efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis;

9. Receber e consistir, diariamente, as listagens de arrecadação da rede arrecadadora e os lançamentos de tributos;

10. Analisar e informar processos que versem sobre tributos municipais;

11. Zelar pelo atendimento conclusivo, ágil e de qualidade;

12. Fornecer dados sobre lançamento e arrecadação de tributos para a elaboração de relatórios gerenciais;

13. Executar revisão de campo para informar processos;

14. Arquivar processos dos setores financeiros e contábeis;

15. Calcular impostos e preparação de guias de recolhimento do imposto retido da nota fiscal e repasse ao setor financeiro;

16. Executar a elaboração de demonstrativos mensais, trimestrais, semestrais e anuais das despesas de pessoal, de custeio e de investimentos relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com as leis e normas vigentes;

17. Proceder os lançamentos contábeis de documentos diversos, tais como: notas fiscais, contratos, comissões e outros, efetuando conferências de entrada e saída de mapas contábeis bem como conciliação de documentos bancários e outros.

18. Fazer lançamentos de contas fiscais com base na obediência à legislação vigente, pesquisando e fazendo correções necessárias, preenchendo guias de recolhimento, registrando em livros, a fim de auxiliar no cumprimento ás obrigações legais.

19. Eliminar documentos do arquivo após prazo legal.

20. Participar das atividades de qualificação e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

21. Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

22. Realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela Prefeitura;

23. Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

24. Utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução das tarefas;

25. Auxiliar no controle dos suprimentos de fundos concedidos, efetuando a baixa de responsabilidade quando da prestação de contas;

26. Auxiliar na conferência e classificação dos movimentos financeiros;

27. Controlar sob supervisão, verbas recebidas e aplicadas, conferir e classificar faturas;

28. Auxiliar na elaboração de balancetes orçamentários e financeiros;

29. Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

d) Pelo cumprimento eficiente e eficaz dos procedimentos e rotinas administrativas típicas, em geral, em um ou mais conjunto de atividades, dentro de critérios, parâmetros e diretrizes de qualidade e resultados ditados pela Administração;

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

CARGO: Analista de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2124 (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

CLASSE:L (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01 (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

1.            Registrar e transcrever informações, operando microcomputador;

2.            Organizar a rotina de serviços e realizar entrada e transmissão de dados, operando teleimpressoras e microcomputadores;

3.            Operar sistemas de computador, monitorando o desempenho dos aplicativos, recurso de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados;

4.            Assegurar o funcionamento de hardware e do software;

5.            Atender clientes e usuários orientando-os na utilização de hardware e software;

6.            Administrar ambientes computacionais, definindo parâmetros de utilização de sistemas, implantando e documentando rotinas e projetos e controlando os níveis de serviço de sistemas operacionais, banco de dados e redes;

7.            Fornecer suporte técnico no uso de equipamentos e programas computacionais e no desenvolvimento de ferramentas e aplicativos de apoio para o usuário, orientar na criação de banco de dados de sistema de informações geográficas, configurar e instalar recursos e sistemas computacionais;

8.            Gerenciar a segurança do ambiente computacional;

9.            Controlar a qualidade de matérias processadas;

10.         Controlar e arquivar materiais necessários ao processamento de dados;

11.         Atender a administração no que se refere a serviços administrativos;

12.         Cooperar para o trabalho integrado;

13.         Executar atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.  (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados.  (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

Sujeito ao uso de uniforme. (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais  (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:  (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Idade Mínima:18 anos (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

Grau de Instrução: Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou outro Curso Superior na Área de Informática. (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais (Redação dada pela Lei nº 932/2020)


CARGO: Analista Tributário (Incluído pela Lei nº 876/2019)                  

CBO: 2544

CLASSE: G1

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

                     ATRIBUIÇÕES:

           

1. Aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar;

2. A organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

3. A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

4. A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

5. A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

6. A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades de profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

7. A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

8. A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

9. A emissão e a supervisão da entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

10. A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

11. O envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

12. A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

13. A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

14. A elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

15. A elaboração, na forma da legislação em vigor, de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

16. A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

17. Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência

18. A execução de outras atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Superior Completo em Direito ou Administração de Empresas ou Economia ou Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

d) Pelo cumprimento eficiente e eficaz dos procedimentos e rotinas administrativas típicas, em geral, em um ou mais conjunto de atividades, dentro de critérios, parâmetros e diretrizes de qualidade e resultados ditados pela Administração.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Obras

CARGO: Assistente Social (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2516

CÓDICO: I

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

Na área de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

1) Prestar serviços sociais e, orientar indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação) serviços e recursos sociais e programas de educação; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

2) Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional, atuando nas esferas públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

3) Orientar e monitorar ações em desenvolvimento, em assuntos referentes a economia familiar, educação, alimentação; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

4) Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

5) Realizar políticas setoriais que visem o enfrentamento à pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalidade dos direitos sociais; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

6) Identificar as necessidades básicas dos indivíduos e tomar as medidas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

7) Apoiar as entidades civis organizadas nos atendimentos à criança, adolescentes, idoso, família, portador de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

8) Apresentar a demanda dos medicamentos utilizados pela população usuária, a partir do acompanhamento social da mesma; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

9) Selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

10) Realizar e orientar estudos no campo da assistência social que atendam aos interesses da população; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

11) Preparar programas de trabalho referente ao serviço social; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

12) Realizar e interpretar pesquisas sociais; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

13) Analisar fatores psicossociais que intervêm no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

14) Orientar nas seleções socioeconômicas para concessão de auxílios do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

15) Fazer levantamentos socioeconômicos com vistas a planejamentos habitacionais nas comunidades; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

16) Planejar modelos e formulários e supervisionar a organização de fichários dos casos investigados; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

17) Participar de comissões de processos seletivos simplificados,  concursos públicos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, conselhos de escola e outros; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

18) Cooperar para um trabalho integrado; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

19) Executar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

Na área de Educação (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

1) Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos/as estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

2) Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos/às estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do/a adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;

3) Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/as estudantes na escola; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

4) Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

5) Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos/as alunos/as com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

6) Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o cotidiano escolar; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

7) Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

8) Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos/as estudantes; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

9) Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões. (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

10) Prestar serviços sociais e, orientar indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação) serviços e recursos sociais e programas de educação; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

11) Identificar as necessidades básicas dos indivíduos e tomar as medidas necessárias; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

12) Apresentar a demanda dos medicamentos utilizados pela população usuária, a partir do acompanhamento social da mesma; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

13) Preparar programas de trabalho referente ao serviço social; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

14) Planejar modelos e formulários e supervisionar a organização de fichários dos casos investigados; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

15) Orientar e coordenar os trabalhos nos casos de reabilitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

16) Encaminhar servidores da educação e/ou alunos da Rede Municipal de Ensino a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos e assistindo aos familiares; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

17) Planejar e promover inquéritos sobre a situação social de alunos, realizando triagem para estudo, bem como prestando orientações; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

18) Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpreta junto ao médico a situação social do aluno e de sua família; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

19) Orientar e monitorar ações em desenvolvimento, em assuntos referentes à alimentação e saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

20) Analisar fatores psicossociais que intervêm no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

21) Orientar nas seleções socioeconômicas para concessão de auxílios do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

22) Participar de comissões de processos seletivos simplificados, concursos públicos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, conselhos de escola e outros; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

23) Participar de reuniões de pais, eventos extracurriculares e atividades didáticas pedagógicas propostas pela Secretaria Municipal de educação; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

24) Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

25) Cooperar para um trabalho integrado; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

26) Executar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

 

Na área de Saúde

 

1) Orientar e coordenar os trabalhos nos casos de reabilitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

2) Encaminhar enfermos a estabelecimentos de beneficência e hospitais, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos e assistindo aos familiares; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

3) Planejar e promover inquéritos sobre a situação social de pacientes, realizando triagem para estudo, bem como prestando orientações; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

4) Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpreta junto ao médico a situação social do doente e de sua família; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

5) Orientar e monitorar ações em desenvolvimento, em assuntos referentes à alimentação e saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

6) Apoiar as entidades civis organizadas nos atendimentos à criança, adolescentes, idoso, família, portador de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

7) Apresentar a demanda dos medicamentos utilizados pela população usuária, a partir do acompanhamento social da mesma; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

8) Analisar fatores psicossociais que intervêm no diagnóstico, tratamento e prevenção de enfermidades mentais e de transtornos emocionais de personalidade; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

9) Orientar nas seleções socioeconômicas para concessão de auxílios do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

10) Planejar modelos e formulários e supervisionar a organização de fichários dos casos investigados; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

11) Participar de comissões de processos seletivos simplificados, concursos públicos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, conselhos de escola e outros; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

12) Cooperar para um trabalho integrado; (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

13) Executar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 1.054/2022)

(Redação dada pela Lei nº 1.041/2022)

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais e 150(cento e cinquenta) horas mensais.

Especial: O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Superior específico da função e Registro no respectivo Conselho.

RESPONSABILIDADES:

 

Pelo serviço executado;

Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

CARGO: Auditor Público Interno  (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2522

CLASSE: L (Classe alterada pela Lei nº 1.031/2022)

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Realizar fiscalizações, auditorias e avaliações de gestão no desempenho de suas funções;

2. Assinar pareceres, certificados, relatórios de auditoria e demais documentos nos limites de sua competência;

3. Acompanhar os planos e programas de governo e a avaliação dos resultados da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoas e de suprimento de fundos dos órgãos e entidades municipais;

4. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

5. Verificar a probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores ou bens do Município;

6. Pronunciar-se, quando das fiscalizações e auditorias realizadas, sobre a regularidade e exatidão das prestações ou tomadas de contas dos responsáveis por valores, recursos e outros bens do Município, examinando as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

7. Desempenhar, por determinação do Chefe do Controle Interno, outras atividades compatíveis com o exercício do controle interno.

8. Fiscalizar a aplicação dos recursos do município repassados aos órgãos e entidades públicas ou privadas através de convênios, contratos, acordos e ajustes;

9. Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade;

10. Verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

11. Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

12. Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; verificar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

13. Examinar os contratos firmados pela Administração Municipal com a iniciativa privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;

14. Examinar os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da administração direta e indireta;

15. Auxiliar o Chefe do Controle Interno nos trabalhos para a orientação e elaboração das instruções normativas;

16. Auxiliar o Chefe do Controle Interno na verificação das prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;

17. Executar outras tarefas afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito e registro no respectivo Conselho ou Ordem. (Redação dada pela Lei nº 1.021/2022)

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

LOTAÇÃO: Controladoria Municipal

 

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CARGO: Auxiliar Administrativo (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

CBO: 4110

CLASSE: F1

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Em diversos órgãos administrativos:

 

1.            Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas administrativas;

2.            Redigir expediente administrativo;

3.            Proceder a aquisição, guarda e distribuição de material.

4.            Examinar processos e redigir pareceres e informações;

5.            Redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de leis, minutas de decreto e outros;

6.            Realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei;

7.            Realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência;

8.            Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos, manter atualizados os registros de estoque;

9.            Realizar trabalhos datilográficos;

10.         Operar com terminais eletrônicos;

11.         Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, contabilidade, finanças, logística e demais órgãos administrativos;

12.         Tratar e dar destinação aos diversos tipos de documentos, cumprindo todo o procedimento estabelecido referente aos mesmos;

13.         Preparar relatórios e planilhas;

14.         Executar os serviços administrativos dos diversos setores das Secretarias Municipais;

15.         Atender fornecedores fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços;

16.         Cooperar para um trabalho integrado;

17.         Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los;

18.         Executar demais tarefas afins.

 

Em Estabelecimento de Ensino:

 Atividade de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de secretarias de estabelecimentos de ensino;

1.            Supervisionar os serviços de secretaria de estabelecimento de ensino, de acordo com a orientação do diretor;

2.            Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente;

3.            Manter cadastro dos alunos;

4.            Manter em dia a escrituração escolar do estabelecimento;

5.            Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referentes ao ensino;

6.            Prestar informações e fornecer dados referentes ao ensino às autoridades escolares;

7.            Extrair certidões;

8.            Escriturar os livros, fichas e demais documentos que se refiram à vida escolar dos alunos;

9.            Preencher boletins estatísticos;

10.         Colaborar na formação dos horários;

11.         Arquivar recortes e publicações de interesse para o estabelecimento de ensino;

12.         Receber e expedir correspondência;

13.         Elaborar e distribuir boletins, históricos escolares, etc.;

14.         Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração escolar;

15.         Digitar documentos diversos pertinentes à atividade administrativa da escola;

16.         Encarregar-se da publicação e controle de avisos em geral;

17.         Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;

18.         Cooperar para um trabalho integrado;

19.         Prestar informações da vida escolar dos alunos aos pais e responsáveis;

20.         Participar, cooperar e auxiliar nas festas e outras datas comemorativas promovidas pela escola;

21.         Responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todos os serviços da secretaria;

22.         Manter organizada e atualizada toda a escrituração da unidade educacional, zelando pela autenticidade e segurança da documentação;

23.         Responsabilizar-se pela matrícula, transferência, preenchimento de certificados de conclusão de curso, bem como assinar juntamente com o diretor, a documentação respectiva;

24.         Manter-se atualizado quanto à legislação vigente, regulamento e outros atos oficiais, relativo ao ensino e unidade educacional;

25.         Apresentar o diário de classe aos professores e recolher em datas marcadas os devidos registros;

26.         Elaborar o atestado de exercício do profissional docente, técnico e administrativo da escola;

27.         Elaborar relatórios e atas concernentes à unidade educacional;

28.         Articular-se com as equipes técnica e docente para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos referentes às programações regulares e especiais;

29.         Impedir o manuseio, por pessoas estranhas ao setor, bem como a retirada do âmbito da unidade educacional de pastas, livros, diários de classe e registro de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos e autorizados;

30.         Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los;

31.         Assinar, juntamente com o diretor os históricos escolares, declarações e certificados expedidos pela escola;

32.         Participar do planejamento geral e dos conselhos de classe da escola, com vistas ao registro de escrituração escolar e arquivo;

33.         Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo diretor, na sua esfera de atuação;

34.         Divulgar todas as normas procedentes da diretoria, estimulando todos os envolvidos a respeita-la e valoriza-las;

35.         Cooperar para um trabalho integrado;

36.         Executar outras tarefas afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020) 

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeitos ao uso de uniforme. O exercício do cargo poderá exigir o atendimento ao público, bem como  o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020) 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e curso de informática

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 932/2020) 

 

 

CARGO: Mecânico de Veículos e Máquinas Leves e Pesadas (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 9131

CÓDICO: G

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Executar tarefas relativas à regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos;

2. Inspecionar veículos e aparelhos eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

3. Desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário;

4. Regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

5. Manter limpo o local de trabalho;

6. Zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;

7. Cooperar para um trabalho integrado;

8. Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a uso de uniforme e equipamento de proteção individual e deslocar-se periodicamente, a qualquer hora do dia ou da noite, além de,  poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e Curso de Mecânico

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

CARGO: Auxiliar de Secretaria Escolar (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 4151

CÓDICO: D

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Sob orientação e supervisão do Secretário Escolar ou do Auxiliar Administrativo:

a) Recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente;

b) Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda, com o máximo sigilo;

c) Garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;

d) Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado;

e) Manter em dia a escrituração dos livros de registro, com o máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço;

f) Manter atualizada e em ordem a documentações e registros escolares, dos alunos e dos professores, zelando pela sua fidedignidade;

g) Elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;

h) Responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria;

j) Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;

 

1) Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou com terceiros;

2) Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo diretor, na sua esfera de atuação.

3) Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;

4) Divulgar todas as normas procedentes da diretoria, estimulando todos os envolvidos a respeitá-las e valorizá-las;

5) Fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas;

6) Atender aos alunos, professores ou a qualquer outra pessoa da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes;

7) Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo objetivos e padrões mínimos de desempenho;

8) Participar, cooperar e auxiliar nas festas e outras datas comemorativas promovidas pela escola;

9) Digitar documentos diversos pertinentes à atividade administrativa da escola;

10) Cooperar para o trabalho integrado.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e curso de informática.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

Grupo Especial em Extinção

CARGO: Bombeiro Hidráulico (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO – 5171

CÓDICO: C

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Confeccionar instalações hidráulicas, redes de esgoto sanitário e outros;

2) Localizar e reparar defeitos em instalações hidráulicas;

3) Distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;

4) Relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;

5) Executar trabalhos relativos à instalação, manutenção e reparo de encanamentos, tubulações e outros condutos hidráulicos, assim como seus acessórios, montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico,de alta ou baixa pressão;

6) Marcar, unir e vedar tubos, com auxílio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;

7) Instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d'água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas;

8) Localizar e reparar vazamentos;

9)Instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do sistema;

10) Manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;

11) Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

12) Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

13) Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

14) Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

15) Cooperar para um trabalho integrado;

16) Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

 

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a uso de uniforme e equipamento de proteção individual e a deslocar-se periodicamente, a qualquer hora do dia ou da noite, além de, poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio.

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar de uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

Grupo Especial em Extinção

CARGO: Contador (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2522

CÓDICO: L

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a administração dos recursos patrimoniais e financeiros do Município organizar os serviços de contabilidade do Município, traçando o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

2) Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil;

3) Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle;

4) Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

5) Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros do Município;

6) Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

7) Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de fundos municipais, verificando a correta aplicação dos recursos repassados, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

8) Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

9) Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais;

10) Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

11) Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

12) Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

13) Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Município e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

14) Participar da elaboração de planos plurianuais, LDO, LOA e outros;

15) Participar da elaboração e acompanhamento do orçamento e de sua execução físico-financeira, efetuando comparações entre as metas programadas e os resultados atingidos, desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação;

16) Cooperar para um trabalho integrado;

17) Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas ) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo Conselho de competente.

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

CARGO: Educador Social (Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 5153-05

CLASSE: D

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

1. Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;

2. Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re) construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;

3. Assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;

4.  Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa;

5.  Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;

6. Apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações;

7.  Apoiar e participar no planejamento das ações;

8. Organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;

9.  Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

10.  Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;

11. Apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais;

12. Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações;

13.  Apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;

14. Apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;

15. Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;

16. Apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

17. Apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;

18. Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

19. Desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;

20. Apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

21. Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra;

22.  Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos;

23.  Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas;

24. Cooperar com trabalho integrado;

25. Executar demais tarefas afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, podendo ser exigido a prestação de serviço relacionados à saúde pública aos sábados, domingos e feriados, bem como ser exigidos plantões de acordo com a escala organizada, sujeitos ao uso de equipamento de proteção indidual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio

 

RESPONSABILIDADES:

1. Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

2. Pelo serviço executado;

3. Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

4. E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Assistência Socail

 

CARGO: Engenheiro Ambiental (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2140-05

CLASSE: L (Classe alterada pela Lei nº 1.031/2022)

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Supervisão, coordenação e orientação técnica;

2. Estudo, planejamento, projeto e especificação;

3. Estudo de viabilidade técnico-econômica;

4. Assistência, assessoria e consultoria;

5. Direção de obra e serviço técnico;

6. Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

7. Desempenho de cargo e função técnica;

8. Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão;

9. Elaboração de orçamento;

10. Padronização, mensuração e controle de qualidade;

11. Execução de obra e serviço técnico;

12. Fiscalização de obra e serviço técnico;

13. Produção técnica e especializada;

14. Condução de trabalho técnico;

15. Execução de desenho técnico;

16. Diagnóstico do meio físico e biológico, procurando prover meios para sua conservação, educação, planejamento, prevenção e proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis;

17. Desenvolvimento de atividades associadas à gestão e manejo de resíduos e efluentes;

18. Planejamento do espaço;

19. Gerenciamento dos recursos hídricos;

20. Desenvolvimento de alternativas de uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade-natureza;

21. Compreensão dos aspectos educacionais, tecnológicos, culturais, éticos e sociais da gestão ambiental, estabelecendo os fundamentos da sustentabilidade;

22. Analise de processos de licenciamento ambiental e elaboração de pareceres e relatórios;

23. Elaboração projetos ambientais referentes à sua área de atuação;

24. Realização de estudos de impactos ambientais referentes à sua área de atuação;

25. Elaboração de relatórios de impacto ambiental;

26. Atuação em programas municipais de educação ambiental, ministrando palestras, capacitações, oficinas e outras atividades semelhantes;

27.  Participação das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

28. Participação de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

29. Exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;

30. Lavrar autos de infração; organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;

31. Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

32. Realização de outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e funcional.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: Máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de nível superior em Engenharia Ambiental e registro no respectivo Conselho

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

CARGO: Engenheiro Civil (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2142

CÓDICO: H

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Avaliar as condições requeridas para obras, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível para a construção;

2) Calcular os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção;

3) Consultar outros especialistas da área de engenharia e arquitetura, trocando informações relativa ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada;

4) Elaborar o projeto da construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos superiores imediatos para a aprovação;

5) Preparar o programa de execução do trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras;

6) Dirigir a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendados;

7) Elaborar, dirigir e executar projetos de engenharia civil relativos a vias urbanas e obras de pavimentação em geral;

8) Elaborar normas;

9) Acompanhar e controlar a execução de obras que estejam sob encargo de terceiros, atestando o cumprimento das especificações técnicas determinadas e declarando o fiel cumprimento do contrato;

10) Analisar processos e dar pareceres em projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;

11) Analisar e emitir pareceres em projetos de construção, demolição ou desmembramento de áreas ou edificações públicas e particulares;

12) Fiscalizar a execução de planos de obras de loteamentos, verificando o cumprimento de cronogramas e projetos aprovados;

13) Participar da fiscalização do cumprimento das normas de posturas e obras realizadas no Município, conforme o disposto em legislação municipal;

14) Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

15) Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

16) Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

17) Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

18) Viajar se necessário, para conhecer outras obras e projetos, de interesse do Município;

19) Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

20) Executar vistorias técnicas em edificações e outros imóveis destinados ao uso do poder público municipal;

21) Fiscalizar os cumprimentos dos contratos administrativos em seus aspectos técnicos, firmados pela administração pública municipal, na área de construção civil;

22) Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da administração público municipal, apresentando relatórios sobre ornamento dos mesmos;

23) Cooperar para um trabalho integrado;

24) Executar outras atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: Máximo de 08 (oito) horas diarias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

        

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de nível superior em Engenharia Civil e registro no respectivo Conselho

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

CARGO: Fiscal de Tributos Municipais (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2544

CÓDICO: G

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

a)Constituir o crédito tributário mediante lançamentos;

b)Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando penalidades;

c)Analisar e tomar decisões sobre processos administrativos fiscais;

d)Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;

e)Atender e orientar contribuintes e, ainda, planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária;

f)Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

g)Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

h)Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

i)Verificar Balanços e Declarações de Imposto de Renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais;

j)Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação específica;

k)Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

l)Lavrar termo de inicio ou intimação para o contribuinte apresentar livros comerciais e fiscais os outros documentos de interesse da fazenda municipal;

m)Lavrar termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

n)Entregar auto de infração lavrado para registro no prazo estabelecido na legislação municipal;

o)Concluir a fiscalização iniciada ao contribuinte no prazo de 30 dias;

p)Participar da análise e julgamento de processos administrativos em sua área de atuação;

q)Emitir parecer em processos de consulta ou qualquer processo em que for instado a se pronunciar;

r)Informar processos referentes à avaliação de imóveis e pedidos de revisão de lançamento de tributos;

s)Fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;

t)Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

u)Promover o lançamento e a cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

v)Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

w)Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

y)Cooperar para um trabalho integrado;

z)Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. o exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente fiscalização, além de poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação categoria “AB”

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

CARGO: Fiscal do Meio Ambiente (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

CBO: 3522 (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

CLASSE: G (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

 

ATRIBUIÇÕES: (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

           

1.            Exercer suas atividades junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, fiscalizando as atividades, sistemas e processos produtivos,

2.            Acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais;

3.            Exercer a fiscalização ambiental;

4.            Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente;

5.            Fazer comunicações, notificações e embargos;

6.            Registrar e comunicar irregularidades;

7.            Fiscalizar e fazer cumprir as determinações e condições constantes nas licenças e autorizações ambientais expedidas;

8.            Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;

9.            Proceder inspeções e visitas de rotina, bem como, ações de levantamentos, vistorias, avaliação, fiscalização, em atendimento às solicitações da área de atuação e/ou denúncias realizadas pela população, lavrando notificações, autos de infrações, intimações e tomar outras providências relativas ao cumprimento da legislação ambiental;

10.         Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

11.         Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

12.         Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor;

13.         Prestar informações;

14.         Lavrar autos de infração por contravenção à legislação ambiental;

15.         Aplicar penalidades aos infratores;

16.         Realizar as diligências necessárias à instrução de processos;

17.         Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

18.         Articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;

19.         Verificar denúncias;

20.         Participar de processos de conscientização e prevenção relacionados à gestão ambiental do Município de São Roque do Canaã - ES;

21.         Fiscalizar e zelar pelo cumprimento das leis e posturas ambientais relacionadas ao meio ambiente e recursos naturais;

22.         Analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos ás atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

23.         Instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;

24.         Sugerir propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município;

25.         Apresentar periodicamente relatório das atividades realizadas;

26.         Observar as normas de segurança individual e coletiva;

27.         Zelar pela limpeza e conservação do meio ambiente;

28.         Dirigir ou pilotar veículos no desempenho de suas funções;

29.         Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

 

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo sujeita o servidor a deslocar-se periodicamente, visto a necessidade de vistorias, bem como exige atividade externa, a qualquer hora do dia, em estabelecimento sujeito ao controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa, além de, poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, tais como em sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e Carteira Nacional de Habilitação categoria “AB”

 

RESPONSABILIDADES: (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

 

a)           Pelo serviço executado;

b)           Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

c)            E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

d)           Pelo cumprimento eficiente e eficaz dos procedimentos e rotinas administrativas típicas, em geral, em um ou mais conjunto de atividades, dentro de critérios, parâmetros e diretrizes de qualidade e resultados ditados pela Administração;

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

CARGO: Mecânico de Maquinas Leves e Pesadas (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 9131

CÓDICO: G

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Executar tarefas relativas à regulagem, conserto, substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos;

2) Inspecionar veículos e aparelhos eletromecânicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, a fim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

3) Desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial e outras que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando ferramental necessário;

4) Regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

5) Manter limpo o local de trabalho;

6) Zelar pela guarda e conservação de ferramentas, equipamentos e materiais que utiliza;

7) Cooperar para um trabalho integrado;

8) Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo sujeita o servidor a uso de uniforme e equipamento de proteção individual e deslocar-se periodicamente, a qualquer hora do dia ou da noite, além de,  poder ser convocado a trabalhar fora do horário de expediente, ou seja, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e Curso de Mecânico

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

CARGO: Mestre de Obras (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 7102

CÓDICO: D

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Supervisionar as obras públicas municipais, qualquer que seja a sua natureza;

2) Elaborar documentação e controlar recursos produtivos das obras públicas municipais;

3) Controlar a qualidade dos materiais e insumos utilizados nas obras públicas municipais;

4) Orientar sobre as medidas de segurança atinentes a cada obra;

5) Administrar o cronograma da obra;

6) Cooperar para o trabalho integrado

7) Executar atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio.

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.

 

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CARGO: Motorista (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

CBO: 7823

CLASSE: F1

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

1.            Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas;

2.            Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura existente;

3.            Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;

4.            Fazer reparos de emergência;

5.            Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;

6.            Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência, gêneros alimentícios ou de carga que lhe for confiados;

7.            Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleira, buzinas e indicadores de direção;

8.            Providenciar a lubrificação quando indicada;

9.            Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus;

10.         Responsabilizar-se pelas ferramentas que acompanham o veículo;

11.         Acompanhar e ajudar a execução dos serviços de concerto e manutenção do veículo;

12.         Realizar anotações da quilometragem percorrida, viagens realizadas, objetos ou pessoas transportadas, etinerários percorridos além de outras ocorrências, afim de manter a boa organização e controle da administração;

13.         Cooperar para um trabalho integrado;

14.         Encarregar-se do transporte e encaminhamento dos passageiros e pacientes conduzidos, indicando o local onde deverão dirigir-se;

15.         Providenciar em caso de necessidade a utilização da maca para remoção de pacientes;

16.         Executar tarefas afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Fundamental e Habilitação Especifica para função emitida pelo Conselho Nacional de Transito, categoria D.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

CARGO: Monitor escolar (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

CBO: 334110 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

CLASSE: C1 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

PADRÃO DE VENCIMENTO:01 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

ATRIBUIÇÕES: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

1)Acompanhar e auxiliar o aluno portador de deficiência, severamente comprometido(a) no desenvolvimento de suas atividades rotineiras, zelando e comprometendo-se às suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas), realizando, essencialmente, atividades inacessíveis à mesma de forma autônoma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

2) Atuar como elo entre o aluno cuidado, a família e a Equipe Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

3) Escutar, atentar-se e ser solidário com a pessoa receptora de cuidados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

4) Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

5) Estimular e cooperar no processo de alimentação, bem como na constituição dos hábitos alimentares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

6) Auxiliar na locomoção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

7) Realizar e/ou auxiliar as mudanças de posições, para maior conforto, comodidade e bem-estar do aluno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

8) Comunicar à Equipe Escolar acerca de quaisquer alterações no comportamento e demais anormalidades da pessoa receptora de cuidados, para que possam ser observadas e ponderadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

9) Acompanhar outras situações que se fizerem necessárias à realização das atividades cotidianas do aluno, durante sua permanência no âmbito escolar a demais atividades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

10) Administrar a rotina de medicamentos, mediante prescrição médica, requerimento dos responsáveis e apresentação do referido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

11) Auxiliar os alunos na escrita/digitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

12) Coadjuvar e inserir o aluno nos jogos, dinâmicas e brincadeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

13) Supervisionar a saída dos alunos ao final do período letivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

14) Participar de reuniões, eventos, planejamentos e formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

15) Acompanhar e auxiliar o discente nas atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de campo e visitas técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

16) Acompanhar a auxiliar os alunos que fazem uso do transporte escolar adaptado, no percurso entre residência e escola e vice-versa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

17) Zelar pela segurança e conforto das crianças no interior de cada veículo escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

18) Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

19) Verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

20) Orientar e auxiliar os alunos, quando necessário a colocarem o cinto de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

21) Orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes do corpo para fora da janela; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

22) Realizar limpeza e conservação do veículo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

23) Identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

24) Verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

25) Verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

26) Conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

27) Ajudar os pais de alunos com necessidades especiais na locomoção dos alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

28) Tratar os alunos com urbanidade e respeito, comunicar casos de conflito ao responsável pelo transporte de alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

29) Ser pontual, ter postura ética e apresentar-se com vestimentas confortáveis e adequadas para o melhor atendimento às necessidades dos alunos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

30) Entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, quando estiverem sob sua guarda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

31) Prestar socorro aos usuários, em caso de acidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

32) Não permitir o embarque de pessoas estranhas ou não autorizadas, no interior dos ônibus; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

33) Autorizar o transporte de alunos somente no horário das aulas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

34) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada de trabalho máxima de: 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual (EPI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Idade Mínima: 18 anos; Grau de Instrução: Ensino Fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

RESPONSABILIDADES: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

a) Usar uniforme e os devidos equipamentos de proteção individual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

b) Comprometimento com o material de consumo, com equipamentos e materiais permanentes à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

c) Demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.059/2022)

 

CARGO: Nutricionista (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 2237

CÓDICO: H

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Proceder ao planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de introdução gradativa de produtos naturais mais nutritivos e econômicos, para fornecer refeições balanceadas;

2) Programar e desenvolver o treinamento, em serviço de pessoal auxiliar de nutrição, realizando entrevistas e reuniões e observando o nível de rendimento, habilidade de higiene e de alimentação pelos comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços, orientar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição, para possibilitar um melhor rendimento do serviço;

3) Preparar programas de educação e de readaptação em matéria de nutrição, avaliando a alimentação de crianças e adolescentes;

4) Efetuar o registro das despesas e das pessoas que receberam refeições, fazendo anotações em formulários apropriados, para estimular o custo médio da alimentação;

5) Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando recursos adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;

6) Promover o conforto e a segurança do ambiente de trabalho, dando orientações a respeito, para prevenir acidentes;

7) Participar de comissões e grupos de trabalho encarregá-los de compra de gêneros alimentícios, alimentos semipreparados e refeições semipreparadas; aquisição de equipamentos, maquinaria e material específico, emitindo opiniões de acordo com seus conhecimentos teóricos e práticos, para garantir regularidade no serviço;

8) Elaborar a relação de gêneros alimentícios para serem adquiridos nos procedimentos licitatórios;

9) Elaborar mapa dietético verificando dados do grupo, para estabelecer tipo de dieta, distribuição e horário da alimentação;

10) Cooperar para um trabalho integrado;

11) Executar outras atividades afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cem) horas mensais.

Especial: O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Superior específico da função e Registro no respectivo Conselho.

RESPONSABILIDADES:

 

1) Pelo serviço executado;

2) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

3) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

CARGO: Operador de Máquinas Pesadas  (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 7151

CLASSE: G       

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Operar máquinas rodoviárias agrícolas, tratores e equipamentos móveis;

2. Operar com veículos motorizados especiais, tais como: máquinas de terraplenagem, guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e outros veículos em geral;

3. Consolidar, compactar solos, construir, reconstruir e conservar estradas de rodagem;

4. Operar máquinas ou tratores equipados com lâminas construtoras, caçamba, rolos, caçamba auto-transportadora, rolos compactadores, plainas automotoras e equipamentos especiais de pavimentação;

5. Orientar e executar a limpeza, lubrificação e abastecimento das máquinas, fazer pequenos reparos e montar e desmontar pneumáticos;

6. Auxiliar nos concertos e reformas feitas por mecânicos;

7. Fornecer dados para o estabelecimento dos custos de operação;

8. Responsabilizar-se pelas ferramentas pertencentes a cada máquina, treinar ajudantes, proceder a manutenção preventiva;

9. Operar compressores de ar;

10. Cooperar para um trabalho integrado;

11. Executar outras atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriado.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino MEDIO e CNH categoria ‘D’. 

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais.

 

CARGO: Operador de Trator de Pneus  (Redação dada pela Lei nº 871/2019)

CBO: 6410

CLASSE: E            

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Operar máquinas agrícolas;

2. Desenvolver atividades agrícolas, utilizando implementos diversos, arados, grades, roçadeira, pulverizadores, enxadas rotativas, sulcadoras plantadeiras, adubadoras, carretas e outros equipamentos similares;

3. Executar pequenos serviços de mecânica e manutenção e reparos de emergência em máquinas agrícolas;

4. Zelar pela conservação e manutenção da máquina em geral;

5. Anotar em mapa próprio a hora de partida, percurso ou trabalho realizado e hora de chegada do trator;

6. Verificar diariamente as condições de óleo, água, combustível, lubrificação, bateria, lanternas, faróis e rodas do trator;

7. Efetuar serviços de abertura e aterro de valas, bueiros, serviços de drenagem e demais tarefas de natureza física no interesse da municipalidade;

8. Empregar medidas de segurança e auxiliar em planejamento de plantio;

9. Cooperar para o trabalho integrado;

10.Executar atividades correlatas.  

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e carteira de Habilitação Categoria D.

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 

 

LOTAÇÃO:  Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.

 

CARGO: Pedreiro (Redação dada pela Lei nº 871/2019)  

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 7152

CLASSE: G

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Fazer fundação de obras, observando a profundidade, espessura, resistência e outras especificações técnicas de colunas, pilares, etc;

2. Levantar os “cantos” da construção, observando e acertando o prumo, esquadro e nível;

3. Colocar azulejos, lajotas e tacos;

4. Fazer reboco e calfinagem;

5. Construir calçadas, meios fios, canteiros de alvenaria, caixas de escoamento e drenagens;

6. Preparar massas utilizando, cimento, cal e areia;

7. Construir paredes e componentes de construção civil, utilizando tijolos, massas, ferramentas e instrumentos próprios;

8. Orientar na escolha do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho;

9. Orientar na composição de mistura, cimento, areia, cal, pedra, dosando as quantidades para obter argamassa desejada;

10. Realizar trabalhos de manutenção corretiva, calçadas e estruturas semelhantes;

11. Organizar e preparar o local de trabalho na obra;

12. Aplicar revestimento e contrapisos;

13. Cooperar para o trabalho integrado;

14. Executar atividades correlatas. 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, uso de uniforme e equipamento de proteção individual;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Ensino Médio e conhecimentos específicos.

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. 

 

LOTAÇÃO: Diversas secretarias.

 

CARGO – Psicólogo (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO – 2515

CODICO – H

PADRÃO DE VENCIMENTO – 01

ATRIBUIÇÕES:

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

 

Nas áreas de Assistência Social e/ou Saúde (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

 

1) Realizar e orientar estudos no campo de assistência social que atendam aos interesses da população; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

2) Diagnosticar necessidades e desenvolver programas de treinamento e desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

3) Identificar, estudar, propor e promover soluções para problemas de natureza psicossocial que afetam as condições de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

4) Cumprir o código de ética de psicologia no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

5) Tratar com respeito e urbanidade colegas de trabalho, pacientes e seus familiares, não prescindindo de igual tratamento; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

6) Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade, orientando e quando for o caso, encaminhar o paciente e família em relação a outros serviços de saúde para a continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

7) Executar outras tarefas afins inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

8) Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos e grupos, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

9) Diagnosticar, avaliar e acompanhar distúrbios emocionais, mentais, comportamentais e de adaptação social do(s) paciente(s) durante o processo de tratamento; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

10) Proceder a exames psicológicos com enfoque preventivo ou curativo, utilizando técnicas adequadas a cada caso; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

11) Planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área de atuação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

12) Analisar, processar e atualizar dados; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

13) Levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

14) Emitir pareceres, informações técnicas e demais documentações; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

15) Planejar e executar ações voltadas à capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores. (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

16) Participar de equipe multiprofissional com vistas ao atendimento integral de adolescentes e seus familiares, elaborando planos de intervenção para o desenvolvimento da ação sócioeducativa personalizada junto aos adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

17) Realizar o atendimento psicológico de adolescentes e suas famílias, desenvolvendo ações de promoção da saúde mental, diagnóstico, tratamento e encaminhamento; (Redação dada pela Lei nº 1054/2022)

18) Participar de comissões de processos seletivos simplificados,  concursos públicos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, conselhos de escola e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1054/2022)

19) Cooperar para um trabalho integrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1054/2022)

20) Executar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1054/2022)

 

Na área de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

 

1) Participar na elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem de todos os alunos, com suas características peculiares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

2) Participar na elaboração de políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

3) Contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

4) Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

5) Realizar avaliação psicológica a partir das necessidades específicas identificadas no processo educativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

6) Orientar às equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

7) Propor e contribuir na formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

8) Contribuir nos programas e projetos desenvolvidos na escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

9) Atuar nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

10) Propor a articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao munícipe, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

11) Promover ações voltadas para a escolarização do público alvo da educação especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

12) Propor e participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

13) Participar e elaborar  projetos de educação e orientação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

14) Promover ações de acessibilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

15) Propor ações, juntamente com os professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais, e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

16) Diagnosticar necessidades e desenvolver programas de treinamento e desenvolvimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

17) Identificar, estudar, propor e promover soluções para problemas de natureza psicossocial que afetam as condições de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

18) Cumprir o código de ética de psicologia no exercício de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

19) Tratar com respeito e urbanidade colegas de trabalho, alunos e seus familiares, não prescindindo de igual tratamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

20) Prestar um atendimento com resolutividade e responsabilidade, orientando e quando for o caso, encaminhar o aluno e família em relação a outros serviços de saúde para a continuidade da assistência, bem como estabelecendo articulações dos serviços para garantir a eficácia dos encaminhamentos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

21) Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos e grupos, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

22) Diagnosticar, avaliar e acompanhar distúrbios emocionais, mentais, comportamentais e de adaptação social do(s) alunos(s) e servidores da Educação durante o processo de tratamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

23) Proceder a exames psicológicos com enfoque preventivo ou curativo, utilizando técnicas adequadas a cada caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

24) Planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área de atuação profissional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

25) Analisar, processar e atualizar dados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

26) Levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

27) Emitir pareceres, informações técnicas e demais documentações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

28) Planejar e executar ações voltadas à capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

29) Participar de equipe multiprofissional com vistas ao atendimento integral de adolescentes e seus familiares, elaborando planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

30) Realizar o atendimento psicológico de alunos e suas famílias, bem como dos profissionais da área da educação, desenvolvendo ações de promoção da saúde mental, diagnóstico, tratamento e encaminhamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

31) Participar de comissões de processos seletivos simplificados,  concursos públicos, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, conselhos de escola e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

32) Participar de reuniões de pais, eventos extracurriculares e atividades didáticas pedagógicas propostas pela Secretaria Municipal de educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

33) Desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

34) Cooperar para um trabalho integrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

35) Executar outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054/2022)

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 04 (quatro) horas diárias, 20 (vinte) horas semanais e 100 (cento) horas mensais.

 

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Superior em Psicologia, registro no respectivo Conselho

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais

 

CARGO: Procurador Municipal (Incluído pela Lei nº 876/2019)

CBO: 2412-25

CLASSE: L

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação funcional;

2. Representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria do Município deva intervir;

3. Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;

4. Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua área de atividade;

5. Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;

6. Exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;

7. Propor ao Prefeito e aos Secretários Municipais providências de natureza jurídico-administrativa, reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;

8. Recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei ou de norma;

9. Orientar a defesa do Município;

10. Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município;

11. Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocial ou processo administrativo envolvendo algum órgão da Administração Direta, assumindo a defesa do Município se entender conveniente e oportuno;

12. Requisitar a qualquer órgão da Administração Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente;

13. Encaminhar a Assistência Jurídica, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos e judiciais para estudos;

14. Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas emitidas pela Assistência Jurídica do Município;

15. Comunicar à Secretaria de Finanças os precatórios a serem pagos para a inclusão nas leis orçamentárias;

16. Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

17. Representar o Município perante o Tribunal de Contas quando necessário;

18. Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários Municipais para expedição de tais atos, que lhe devem ser submetidos antes de sua edição;

19. Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;

20. Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo;

21. Executar cobrança judicial da dívida ativa ou de qualquer outra natureza;

22. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com determinações emanados do Chefe do Poder Executivo;

23. Exercer outras atividades correlatas

24. Decidir sobre a não interposição de recurso ou a desistência de interpostos, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

25. Decidir à respeito da não propositura ou  desistência de ações ou medidas judiciais, desde que devidamente fundamentado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

26. Assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;

27. Representar a Administração Pública Municipal direta ou indireta, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;

28. Padronizar, elaborar, examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município de São Roque do Canaã, inclusive seus aditamentos;

29. Promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito de interpretação das leis e dos atos administrativos;

30. Promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedades do Município, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;

31. Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;

32. Representar a Administração Pública Municipal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel de patrimônio do Município;

33. Interpretação das leis;

34. Velar pela legalidade e pela moralidade dos atos administrativos da Administração Municipal;

35. Zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos,

36. Zelar para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de nível superior em Direito e registro na Ordem de Advogados do Brasil - OAB.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e as inerentes ao exercício da Advocacia. 

 

LOTAÇÃO: Procuradoria Municipal 


CARGO – Recepcionista (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO – 4221

CODICO – D

PADRÃO DE VENCIMENTO – 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Estabelecer contatos com o público, informando, orientando e solucionando pequenos problemas ou dificuldades que possam surgir;

2) Operar com aparelhos telefônicos e mesas de ligação;

3) Efetuar as ligações pedidas;

4) Receber, anotar e transmitir mensagens e recados;

5) Atender as chamadas internas e externas;

6) Receber chamadas urgentes para atendimento em ambulâncias anotando no livro de ocorrências sua origem, hora que foi registrado e demais dados de controle;

7) Prestar informações relacionadas com a repartição;

8) Zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos;

9) Executar serviços de expedição e orientação ao público;

10) Receber, informar e encaminhar o público aos órgãos competentes;

11) Auxiliar na afixação e desafixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público;

12) Receber e encaminhar sugestões e reclamações das pessoas que atender;

13) Serviços de reprografia em geral;

14) Cooperar para um trabalho integrado;

15) Executar tarefas a fins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala, sujeitos ao uso de uniformes e equipamentos de proteção individual.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução –  Ensino Médio.

RESPONSABILIDADES:

 

a) Usar equipamentos de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente à sua disposição;

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais.

 

CARGO – Secretário Escolar (Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO – 4110

CODICO – E

PADRÃO DE VENCIMENTO – 01

ATRIBUIÇÕES:

 

1) Atividade de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias de secretarias de estabelecimentos de ensino;

2) Supervisionar os serviços de secretaria de estabelecimento de ensino, de acordo com a orientação do diretor;

3) Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente;

4) Manter cadastro dos alunos;

5) Manter em dia a escrituração escolar do estabelecimento;

6) Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referentes ao ensino;

7) Prestar informações e fornecer dados referentes ao ensino às autoridades escolares;

8) Extrair certidões;

9) Escriturar os livros, fichas e demais documentos que se refiram à vida escolar dos alunos;

10) Preencher boletins estatísticos;

11) Colaborar na formação dos horários;

12) Arquivar recortes e publicações de interesse para o estabelecimento de ensino;

13) Receber e expedir correspondência;

14) Elaborar e distribuir boletins, históricos escolares, etc.;

15) Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração escolar;

16) Digitar documentos diversos pertinentes à atividade administrativa da escola;

17) Encarregar-se da publicação e controle de avisos em geral;

18) Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares;

19) Cooperar para um trabalho integrado;

20) Prestar informações da vida escolar dos alunos aos pais e responsáveis;

21) Participar, cooperar e auxiliar nas festas e outras datas comemorativas promovidas pela escola;

22) Responsabilizar-se pelo planejamento, coordenação, controle e avaliação de todos os serviços da secretaria;

23) Manter organizada e atualizada toda a escrituração da unidade educacional, zelando pela autenticidade e segurança da documentação;

24) Responsabilizar-se pela matrícula, transferência, preenchimento de certificados de conclusão de curso, bem como assinar juntamente com o diretor, a documentação respectiva;

25) Manter-se atualizado quanto à legislação vigente, regulamento e outros atos oficiais, relativo ao ensino e unidade educacional;

26) Apresentar o diário de classe aos professores e recolher em datas marcadas os devidos registros;

27) Elaborar o atestado de exercício do profissional docente, técnico e administrativo da escola;

28) Elaborar relatórios e atas concernentes à unidade educacional;

29) Articular-se com as equipes técnica e docente para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos referentes às programações regulares e especiais;

30) Impedir o manuseio, por pessoas estranhas ao setor, bem como a retirada do âmbito da unidade educacional de pastas, livros, diários de classe e registro de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos e autorizados;

31) Arquivar documentos, classificando-os segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los;

32) Assinar, juntamente com o diretor os históricos escolares, declarações e certificados expedidos pela escola;

33) Participar do planejamento geral e dos conselhos de classe da escola, com vistas ao registro de escrituração escolar e arquivo;

34) Exercer outras atribuições que forem determinadas pelo diretor, na sua esfera de atuação;

35) Divulgar todas as normas procedentes da diretoria, estimulando todos os envolvidos a respeita-la e valoriza-las;

36) Cooperar para um trabalho integrado;

37) Executar outras tarefas afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução:  Ensino Médio

 

RESPONSABILIDADES:

 

a) Pelo serviço executado e uso de uniforme;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição;

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

CARGO: Técnico Agrícola (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO : 3211

CLASSE: F1

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

1.            Prestar assistência e consultoria técnica, orientando diretamente produtores sobre produção agrícola e agropecuária, comercialização e procedimentos de biosseguridade;

2.            Executar projetos agrícolas e agropecuários em suas diversas etapas;

3.            Planejar atividades agrícolas e agropecuárias, verificando viabilidade econômica, condições edafoclimáticas e infra-estrutura;

4.            Desenvolver tecnologias adaptadas à produção agrícola e agropecuária;

5.            Disseminar a produção orgânica;

6.            Organizar e executar os trabalhos relativos a programas e projetos de viveiros ou de culturas externas, determinados pelo Município, para promover a aplicação de novas técnicas de tratamento e cultivos gerais;

7.            Orientar os trabalhos executados nos viveiros, em áreas verdes do Município, a população e os participantes de projetos, visitando a área a ser cultivada e recolhendo amostras do solo, instruindo-os sobre técnicas adequadas de desmatamento, balizamento, coveamento, preparo e transplante de mudas, sombreamento, poda de formação e raleamento de sombra, acompanhando o desenvolvimento do plantio, verificando os aspectos fitossanitários, fazendo recomendações para sua melhoria ou colhendo materiais e informações para estudos que possibilitem recomendações mais adequadas;

8.            Auxiliar na identificação de pragas ou doenças que afetam os plantios em viveiros, áreas verdes e cultivos externos do interesse da Prefeitura Municipal, para fornecer subsídios que facilitem a escolha de meios de combate ou prevenção das mesmas;

9.            Orientar sobre a aplicação de fertilizantes e corretivos de solos nos viveiros ou em outras áreas, indicando a qualidade e a quantidade apropriadas a cada caso, instruindo quanto à técnica de aplicação, esclarecendo dúvidas e fazendo demonstrações práticas para sua correta utilização;

10.         Proceder à coleta de amostras de solo, sempre que necessário, e enviá-las para análise;

11.         Orientar o balizamento de áreas destinadas à implantação de mudas ou cultivos, medindo,fixando piquetes e observando a distância recomendada para cada tipo de cultura; orientar a preparação de mudas, fornecendo sementes e recipientes apropriados, instruindo sobre  construção de ripados, escolha da terra e de insumos, acompanhando o crescimento da mesmas, verificando o aparecimento de pragas e doenças;

12.         Promover reuniões e contatos com a população do Município, motivando-a para a adoção de práticas hortifrutigranjeiras, recomendando técnicas adequadas, ressaltando as vantagens de sua utilização, reportando-se a resultados obtidos em outros locais, a fim de criar condições para a introdução de práticas de cultivo, visando o melhor aproveitamento do solo;

13.         Orientar produtores quanto à formação de capineiras, pastagens e outras forrageiras destinadas à alimentação animal;

14.         Orientar produtores quanto à combinação de alimentos, propondo fórmulas adequadas a cada tipo;

15.         Orientar produtores quanto às condições ideais de armazenamento e/ou estocagem de produtos agropecuários, levando em consideração a localização e os aspectos físicos de galpões, salas ou depósitos, para garantir a qualidade dos mesmos, bem como evitar perdas;

16.         Executar experimentos agrícolas em viveiros ou em outras áreas do Município, registrando dados relativos ao desenvolvimento do experimento, coletando materiais abióticos, bióticos e outros, para fins de estudo;

17.         Orientar produtores quanto a práticas conservacionistas do solo, para evitar a degradação e exaustão dos recursos naturais do mesmo;

18.         Inventariar dados sobre espaços agrícolas e agricultáveis do Município, de forma a melhor aproveitá-los, aumentando assim sua produtividade;

19.         Orientar grupos interessados em práticas agrícolas, acompanhando a execução de projetos específicos, esclarecendo dúvidas, oferecendo sugestões e concluindo sobre sua validade;

20.         Coletar, classificar e catalogar sementes e frutos colhidos em áreas experimentais e no campo, medindo diâmetro, comprimento e espessura, pesando-os e cortando-os, anotando os dados em formulários próprios para subsidiar posterior análise e comparação de produtividade;

21.         Supervisionar os trabalhos realizados pelos auxiliares, distribuindo tarefas, orientando quanto a correta utilização de ferramentas e equipamentos, verificando as condições de conservação e limpeza de viveiros, galpões e outras instalações;

22.         Participar da realização de eventos agropecuários realizados no Município, bem como atuar como instrutor em atividades educacionais junto às escolas municipais e à população em geral;

23.         Zelar pelo sigilo de estudos experimentais desenvolvidos em áreas pertencentes ao Município;

24.         Requisitar, sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos ou ferramentas, bem como a aquisição de materiais utilizados na execução dos serviços;

25.         Cooperar para um trabalho integrado;

26.         Executar outras atribuições afins.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos, feriados e regime de escala.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: curso de Técnico Agrícola e habilitação legal para o exercício da profissão.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a) Pelo serviço executado;

b) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

c) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

CARGO: Técnico em Edificações (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei nº 801/2017)

CBO: 3121

CLASSE: F1

PADRÃO DE VENCIMENTOS: 01

 

ATRIBUIÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

1.            Executar atividades de administração, respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço;

2.            Estudar o local das obras, procedendo às medições, analisando amostras do solo e efetuando cálculos, auxiliando na preparação de plantas e especificações relativas à construção, reparação, conservação de edifícios e outras obras de engenharia civil;

3.            Elaborar de esboços e desenhos técnicos estruturais, seguindo plantas, esquemas, especificações técnicas e utilizando instrumentos de desenhos apropriados;

4.            Estabelecer de estimativa detalhada sobre quantidade e custos de materiais e mão de obra, efetuando cálculos referentes a material, pessoal e serviços, fornecendo os dados necessários à elaboração da proposta de execução das obras;

5.            Inspecionar materiais, estabelecendo testes a serem realizados, de acordo com a espécie e emprego de cada um, controlando a qualidade e observância das especificações;

6.            Auxiliar na preparação de programas de trabalho e na fiscalização de obras, acompanhando e controlando os respectivos cronogramas;

7.            Conferir cálculos técnicos de engenharia;

8.            Caráter técnico relativo ao planejamento, avaliação e controle de projetos de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos, orientando-se por plantas, esquema, instruções e outros documentos específicos;

9.            Resolução de problemas, aplicando seus conhecimentos técnicos e práticos sobre construção de obras e instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, objetivando o êxito do trabalho;

10.         Cadastramento imobiliário;

11.         Levantamento e atualização dos dados da base de cálculo do IPTU e ITBI;

12.         Fazer croquis dos imóveis do município;

13.         Participar da elaboração de desenhos técnicos, baseando-se em plantas e especificações, a fim de orientar os trabalhos de execução e manutenção de obras do Município;

14.         Cooperar para o trabalho integrado;

15.         Executar atividades correlatas.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Jornada de trabalho: máximo 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Especial: Sujeito a uso de uniforme. O exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados, usar uniforme e equipamento de proteção individual;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução: Curso Técnico em edificações e registro no CREA.

 

RESPONSABILIDADES: (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

a) Usar uniforme e equipamento de proteção individual;

b) Pelo serviço executado;

c) Pelo material de consumo, equipamento e material permanente á sua disposição.

d) E demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

 

LOTAÇÃO: Secretarias Municipais. (Redação dada pela Lei nº 932/2020)

 

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

CARGO: Técnico de Segurança do Trabalho (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

CBO: 351605 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

CLASSE: F1 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

ATRIBUIÇÕES:

Informar ao Secretário Municipal de Administração, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Informar os servidores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao servidor, propondo sua eliminação ou seu controle; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o servidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos servidores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto desenvolvimento do servidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos servidores;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, bem como calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnico de riscos das áreas e atividades, para subsidiar a adoção de medidas de prevenção pessoal dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Informar aos secretários municipais sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes , bem como seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos, bem como o uso correto e adequado dos EPI´s; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o servidor;

Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional; Executar demais atividades correlatas e/ou designadas pelo superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Cooperar para o trabalho integrado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Executar atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada de trabalho máxima de: 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

Especial: o exercício do cargo poderá determinar o trabalho aos sábados, domingos e feriados. Sujeito ao uso de uniforme. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Idade Mínima: 18 anos (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

Grau de Instrução: Ensino Médio completo e curso profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho, ou Ensino Médio com especialidade em Técnico em Segurança do Trabalho, em ambos os casos com registro no Ministério do Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

RESPONSABILIDADES: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

a) Pelo serviço executado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

b) Comprometimento com o material de consumo, com equipamentos e materiais permanentes à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

c) Demais responsabilidades elencadas na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023)

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.089/2023) 

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

CBO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO DE APOIO OPERACIONAL DE SERVIÇOS

C1

61

Agente de Limpeza e Alimentação

5142

44 Horas

Ensino Fundamental

C1

41

Agente de Serviços Operacionais

5142/9922

44 Horas

Ensino Fundamental Incompleto

D

4

Educador Social

5153-05

44 Horas

Ensino Médio

D

6

Agente de Portaria

5174

44 Horas

Ensino Médio

D

13

Recepcionista

4221

44 Horas

Ensino Médio

C1

25

Monitor Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.059/2022)

334110

44 Horas

Ensino Fundamental

GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS

E

6

Operador de Trator de Pneus

6410

44 Horas

Ensino Médio, conhecimento na atividade e carteira de habilitação categoria “D"

E

2

Auxiliar de Mecânico

9191

44 Horas

Ensino Médio e curso de Mecânico

F1

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

15

Auxiliar Administrativo

4110

44 Horas

Ensino Médio e curso de informática

F1

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

75

(Quantitativo alterado ela Lei nº 1.059/2022)

Motorista

7823

44 Horas

Ensino fundamental e carteira de habilitação categoria “D"

F1

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

3

Técnico Agrícola

3211

44 Horas

Curso Técnico Agrícola e registro no CREA

F1

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

2

Técnico em Edificações

3121

44 Horas

Curso Técnico em edificações e registro no CREA

F1

1

Técnico em Segurança do Trabalho

 (Cargo criado pela Lei n° 1.089/2023)

351605

44 Horas

Ensino Médio completo e curso profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho, ou Ensino Médio com especialidade em Técnico em Segurança do Trabalho, em ambos os casos com registro no Ministério do Trabalho.

G

11

Operador de Máquinas Pesadas

7151

44 Horas

Ensino Médio, conhecimento na atividade e carteira de habilitação categoria “D"

G

2

Agente Fiscal de Obras

3522

44 horas

Ensino Médio e carteira de habilitação categoria “AB”

G

2

Mecânico de Veículos e Máquinas Leves e Pesadas

9131

44 Horas

Ensino Médio e curso de Mecânico

G

3

Fiscal de Tributos Municipais

2544

44 Horas

Ensino Médio e carteira de habilitação categoria “AB”

G

4

Pedreiro

7152

44 Horas

Ensino Médio e conhecimento na atividade

G

1

Fiscal do Meio Ambiente

(Cargo criado pela Lei nº 919/2020)

3522

44 horas

Ensino Médio

H

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.102/2024)

Nutricionista

2237

20 Horas

Superior em nutrição, Registro no respectivo Conselho.

H

4

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.054/2022)

Psicólogo

2515

20 Horas

Superior em Psicologia, registro no respectivo Conselho.

I

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.102/2024)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.054/2022)

Assistente Social

2516

30 Horas

Superior em Serviço Social, Registro no respectivo Conselho.

L

(Classe alterada pela Lei nº 1.031/2022)

2

Auditor Público Interno

2522

40 Horas

Superior em Ciências Contábeis ou Direito, Registro no respectivo Conselho ou Ordem.

(Redação dada pela Lei nº 1.021/2022)

L

(Classe alterada pela Lei n° 1.079/2023)

(Classe alterada pela Lei nº 932/2020)

2

(Quantitativo alterado pela Lei n° 1.079/2023)

Analista de Tecnologia da Informação

(Nomenclatura alterada pela Lei n° 1.079/2023)

2124

(Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

40 Horas

(Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou outro Curso Superior na Área de Informática. (Redação dada pela Lei n° 1.079/2023)

L

(Classe alterada pela Lei nº 1.031/2022)

1

Engenheiro Ambiental

2140-05

40 Horas

Superior em Engenharia Ambiental, Registro no respectivo Conselho.

L

3

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.031/2022)

Engenheiro Civil

2142

40 Horas

Superior em Engenharia Civil, Registro no respectivo Conselho.

L

1

Contador

2522

40 Horas

Superior em Ciências Contábeis, Registro no respectivo Conselho.

 

(Redação dada pela Lei n° 435/2008) 

(Redação dada pela Lei n° 561/2009)

 (Redação dada pela Lei n° 575/2010) 

(Redação dada pela Lei n° 583/2010) 

(Redação dada pela Lei nº 593/2010)

 (Redação dada pela lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei nº 993/2021)

ANEXO III

GRUPO ESPECIAL EM EXTINÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE

QUANT. DE VAGAS

CARGOS

CBO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ESCOLARIDADE MÍNIMA PARA INGRESSO

GRUPO ESPECIAL

D

3

Auxiliar de Secretaria Escolar

4151

44 Horas

Ensino Médio e curso de informática

D

1

Mestre de obras

7102

44 Horas

Ensino Médio

F1

1

Secretário Escolar

4110

44 Horas

Ensino Médio e curso de informática

 

(Redação dada pela Lei n° 435/2008) 

(Redação dada pela Lei n° 561/2009)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

ANEXO IV

TABELA PARA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

CLASSE

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

A/C1

I

Exigência mínima do cargo

II

Ensino Médio

III

Curso com carga horário acima de 80 horas - na área de atuação

IV

Curso com carga horário acima de 120 horas - na área de atuação

B

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso com carga horário acima de 120 horas - na área de atuação

III

Curso superior

IV

Curso de pós graduação

C

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso com carga horário acima de 120 horas - na área de atuação

III

Curso superior

IV

Curso de pós graduação

D

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso com carga horário acima de 180 horas - na área de atuação

III

Curso superior

IV

Curso de pós graduação

E/F/F1

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso acima de 200 horas

III

Curso superior

IV

Curso de pós graduação

G

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso acima de 200 horas

III

Curso superior

IV

Curso de pós graduação

G1/H/I/J/L 

I

Exigência mínima do cargo

II

Curso de pós graduação

III

Mestrado

IV

Doutorado

 

ANEXO - V

TABELA DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ

        

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ANOS

PADRÃO DE VENCIMENTO DA CADA NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NIVEL DE CAPACITAÇÃO

Até 3 anos

1

4

 

5

2

6

 

7

 

8

3

9

 

10

 

11

4

12

 

13

 

14

5

15

 

16

 

17

6

18

 

19

 

20

7

21

 

22

 

23

8

24

 

25

 

26

9

27

 

28

 

29

10

30

 

31

 

32

11

33

 

34

 

35

12

36

 

37 OU MAIS

13

  

(Redação dada pela Lei n° 440/2008) 

(Redação dada pela Lei n° 561/2009) 

(Redação dada pela Lei n° 578/2010)

(Redação dada pela Lei nº 644/2011)

(Redação dada pela Lei nº 684/2012)

(Redação dada pela Lei nº 738/2014)

(Redação dada pela Lei nº 804/2017)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

(Redação dada pela lei nº 871/2019)

(Redação dada pela Lei n° 887/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

Anexo VI

 

Tabela Financeira

Estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Administrativos

PISO DE VENCIMENTOS: R$ 921,20

Classe

Piso

Valor

Classe A

Classe B

Classe C

Classe C1

Classe D

Classe E

Classe F

Classe F1

Classe G

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

  A

P01

921,20

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P02

958,05

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P03

996,37

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P04

1.036,23

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 B

P05

1.077,68

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 C

P06

1.120,78

6

5

4

3

2

1

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P07

1.165,61

7

6

5

4

3

2

1

 

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P08

1.212,24

8

7

6

5

4

3

2

1

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 C1

P09

1.260,73

9

8

7

6

5

4

3

2

4

3

2

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P10

1.311,16

10

9

8

7

6

5

4

3

5

4

3

2

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 D

P11

1.363,60

11

10

9

8

7

6

5

4

6

5

4

3

3

2

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P12

1.418,15

12

11

10

9

8

7

6

5

7

6

5

4

4

3

2

1

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P13

1.474,87

13

12

11

10

9

8

7

6

8

7

6

5

5

4

3

2

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P14

1.533,87

14

13

12

11

10

9

8

7

9

8

7

6

6

5

4

3

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 E

P15

1.595,22

15

14

13

12

11

10

9

8

10

9

8

7

7

6

5

4

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P16

1.659,03

16

15

14

13

12

11

10

9

11

10

9

8

8

7

6

5

6

5

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 F

P17

1.725,39

17

16

15

14

13

12

11

10

12

11

10

9

9

8

7

6

7

6

5

4

3

2

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P18

1.794,41

 

17

16

15

14

13

12

11

13

12

11

10

10

9

8

7

8

7

6

5

4

3

2

1

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 F1

P19

1.866,19

 

 

17

16

15

14

13

12

14

13

12

11

11

10

9

8

9

8

7

6

5

4

3

2

3

2

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P20

1.940,83

 

 

 

17

16

15

14

13

15

14

13

12

12

11

10

9

10

9

8

7

6

5

4

3

4

3

2

1

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P21

2.018,47

 

 

 

 

17

16

15

14

16

15

14

13

13

12

11

10

11

10

9

8

7

6

5

4

5

4

3

2

3

2

1

 

 

 

 

 

 G

P22

2.099,21

 

 

 

 

 

17

16

15

17

16

15

14

14

13

12

11

12

11

10

9

8

7

6

5

6

5

4

3

4

3

2

1

1

 

 

 

 

P23

2.183,17

 

 

 

 

 

 

17

16

 

17

16

15

15

14

13

12

13

12

11

10

9

8

7

6

7

6

5

4

5

4

3

2

2

1

 

 

 

P24

2.270,50

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

17

16

16

15

14

13

14

13

12

11

10

9

8

7

8

7

6

5

6

5

4

3

3

2

1

 

 

P25

2.361,32

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

17

16

15

14

15

14

13

12

11

10

9

8

9

8

7

6

7

6

5

4

4

3

2

1

 

P26

2.455,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

16

15

14

13

12

11

10

9

10

9

8

7

8

7

6

5

5

4

3

2

 

P27

2.554,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

17

16

15

14

13

12

11

10

11

10

9

8

9

8

7

6

6

5

4

3

 

P28

2.656,17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

17

16

15

14

13

12

11

12

11

10

9

10

9

8

7

7

6

5

4

 

P29

2.762,41

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

12

13

12

11

10

11

10

9

8

8

7

6

5

 

P30

2.872,91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

13

14

13

12

11

12

11

10

9

9

8

7

6

 

P31

2.987,82

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

15

14

13

12

13

12

11

10

10

9

8

7

 

P32

3.107,34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

16

15

14

13

14

13

12

11

11

10

9

8

 

P33

3.231,63

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

17

16

15

14

15

14

13

12

12

11

10

9

 

P34

3.360,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

17

16

15

16

15

14

13

13

12

11

10

 

P35

3.495,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

17

16

15

14

14

13

12

11

 

P36

3.635,15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

17

16

15

15

14

13

12

 

P37

3.780,55

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

16

15

14

13

 

P38

3.931,77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

17

16

15

14

 

P39

4.089,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

 

P40

4.252,61

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

 

P41

4.422,71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

(Redação dada pela Lei n° 440/2008) 

(Redação dada pela Lei n° 561/2009) 

(Redação dada pela Lei n° 578/2010) 

(Redação dada pela Lei nº 644/2011)

(Redação dada pela Lei nº 684/2012) 

(Redação dada pela Lei nº 738/2014)

(Redação dada pela Lei nº 846/2018)

(Redação dada pela lei nº 876/2019)

(Redação dada pela Lei n° 914/2019)

(Redação dada pela Lei nº 932/2020)

(Redação dada pela Lei n° 956/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1013/2022)

Anexo VII

 

Tabela Financeira

Estrutura do Plano de Carreira dos Cargos Administrativos Nível Superior

Piso de Vencimento: R$2.455,77

Classe

Piso

Valor

Classe G1

Classe H

Classe I

Classe J

Classe L

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

Nivel

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Padrão

Piso – G1

P26

2.455,77

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P27

2.554,01

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P28

2.656,17

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P29

2.762,41

4

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P30

2.872,91

5

4

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P31

2.987,82

6

5

4

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P32

3.107,34

7

6

5

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P33

3.231,63

8

7

6

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P34

3.360,90

9

8

7

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P35

3.495,33

10

9

8

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso – H

P36

3.635,15

11

10

9

8

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P37

3.780,55

12

11

10

9

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P38

3.931,77

13

12

11

10

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso – I

P39

4.089,04

14

13

12

11

4

3

2

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P40

4.252,61

15

14

13

12

5

4

3

2

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P41

4.422,71

16

15

14

13

6

5

4

3

3

2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Piso – J

P42

4.599,62

17

16

15

14

7

6

5

4

4

3

2

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

P43

4.783,60

 

17

16

15

8

7

6

5

5

4

3

2

2

1

 

 

 

 

 

 

 

P44

4.974,95

 

 

17

16

9

8

7

6

6

5

4

3

3

2

1

 

 

 

 

 

 

P45

5.173,95

 

 

 

17

10

9

8

7

7

6

5

4

4

3

2

1

 

 

 

 

 

P46

5.380,90

 

 

 

 

11

10

9

8

8

7

6

5

5

4

3

2

 

 

 

 

Piso – L

P47

5.596,14

 

 

 

 

12

11

10

9

9

8

7

6

6

5

4

3

1

 

 

 

 

P48

5.819,99

 

 

 

 

13

12

11

10

10

9

8

7

7

6

5

4

2

1

 

 

 

P49

6.052,79

 

 

 

 

14

13

12

11

11

10

9

8

8

7

6

5

3

2

1

 

 

P50

6.294,90

 

 

 

 

15

14

13

12

12

11

10

9

9

8

7

6

4

3

2

1

 

P51

6.546,69

 

 

 

 

16

15

14

13

13

12

11

10

10

9

8

7

5

4

3

2

 

P52

6.808,56

 

 

 

 

17

16

15

14

14

13

12

11

11

10

9

8

6

5

4

3

 

P53

7.080,90

 

 

 

 

 

17

16

15

15

14

13

12

12

11

10

9

7

6

5

4

 

P54

7.364,14

 

 

 

 

 

 

17

16

16

15

14

13

13

12

11

10

8

7

6

5

 

P55

7.658,70

 

 

 

 

 

 

 

17

17

16

15

14

14

13

12

11

9

8

7

6

 

P56

7.965,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

15

14

13

12

10

9

8

7

 

P57

8.283,65

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

16

15

14

13

11

10

9

8

 

P58

8.615,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

17

16

15

14

12

11

10

9

 

P59

8.959,60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

13

12

11

10

 

P60

9.317,98

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

14

13

12

11

 

P61

9.690,70

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

15

14

13

12

 

P62

10.078,33

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

15

14

13

 

P63

10.481,47

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

14

 

P64

10.900,72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

15

 

P65

11.336,75

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

16

 

P66

11.790,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

ANEXO VIII - A

 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO - QUANDO O AVALIADO FOR SERVIDOR

 

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Freqüência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamen-

to enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita freqüência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 

 



ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma freqüência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita freqüência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 


COMENTÁRIOS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Atribuições do departamento/setor:

 

 

Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

 

Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? _______________________________________________________________

 

De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 


5 ) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Cargo:

 

 

 6) Parecer descritivo do Secretário Municipal onde o Servidor encontra-se subordinado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura do Secretário Municipal:

Identificação do Secretário Municipal:

Nome:

 

Pasta:

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim    (....) não

Em caso positivo identificar os fatores: ______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim   (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações: ________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da Progressão. Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

Nome:

 

Nome:

 

Nome:

 

 

ANEXO VIII - B

 

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO-QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EM CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.

 

NOME DO AVALIADO:

 

DATA DE AVALIAÇÃO:

 

CARGO:

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Pontualidade

 

Raramente cumpre horário e está sempre ausente.

Normalmente não cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho.

Cumpre o horário estabelecido e é pontual nos seus compromissos de trabalho.

Cumpre o Horário e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho.

 

Disciplina

Sempre abaixo das exigências; totalmente avesso ao cumprimento de normas de serviço ou disciplinares, influenciando negativamente no comportamento do grupo.

Com alguma

Freqüência rejeita ordens de serviço ou normas disciplinares, tendo um comportamento instável no grupo.

Aceita com naturalidade as ordens de serviço e disciplinares que recebe e eventualmente as rejeita.

Comportamen-

to enquadra-se

perfeitamente nos padrões de

ordem, respeito e obediência às leis; atitude exemplar sob esse aspecto. Contribuindo para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho.

 

  

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Capacidade de Iniciativa

Deixa de solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho, e quando toma decisão,

sempre toma a decisão não desejável.

Eventualmente apresenta soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado.

Raras vezes toma iniciativa, sendo que pondera e questiona com a supervisão antes de finalizar o ato.

Resolve os problemas corriqueiros, e os atípicos somente quando solicitado e sob supervisão.

 Tem facilidade em buscar soluções imprevistas do trabalho, tendo em regra, um pensamento rápido e lógico, podendo-se confiar em suas decisões.

.

Produtividade

Nível de produtividade inadequado, muito lento.

Quantidade de trabalho imprevisível, porém conhece suas deficiências e esforça-se para melhorar.

Apresenta nível de produtividade adequado e satisfatório, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos.

Tem condição de apresentar índices mais elevados.

Ritmo rápido e produtivo. Ultrapassa o volume de trabalho exigido,

entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos.

 

Qualidade do

trabalho

A produção não se enquadra nos padrões de qualidade desejados. O resultado do seu trabalho denota falta de cuidado.

A qualidade de seu trabalho é variável; ora é de qualidade razoável, ora não é satisfatório.

O seu trabalho apresenta com muita freqüência boa qualidade e aproxima-se dos padrões desejados.

O seu trabalho é de excelente qualidade e demonstra acentuado esmero, cuidado e criatividade.

 

 

 

ESCALA DOS FATORES DE AVALIAÇÃO

 

Fatores de Avaliação

Atributos e respectivos intervalos de pontos

 

Pontos

Insatisfatório

Regular

Bom

Excelente

Abaixo de 50%

Entre 51% a 70%

Entre 71% a 90%

Acima de 91%

Cooperação

O servidor é problemático, não se envolvendo com os demais do grupo, tratando a todos com desprezo e arrogância, tendo temperamento explosivo, demonstrando ser impaciente.

O servidor mantém sempre uma certa distância de seus colegas, mas respeita os valores e sentimentos individuais e coletivos.

Demonstra ser educado, porém, as vezes, tem temperamento explosivo.

O servidor age mantendo um bom clima de trabalho, levando em consideração os valores individuais e coletivos, tratando a todos com educação, mostrando moderidade com as pessoas.

O servidor mantém sempre um excelente clima de trabalho e age procurando elevar a moral de seus colegas e demais servidores.

É educado e paciente, chegando muitas vezes a surpreender na forma positiva com que trata as pessoas.

 

Responsabilidade

Raramente cumpre os prazos; é desidioso com os materiais; não sabe distinguir os dados que podem ser divulgados; não é confiável.

Com alguma freqüência atende aos prazos previstos, mantém razoavelmente em ordem os materiais; tem dificuldade em manipular dados confidenciais.

Com muita freqüência atende aos prazos, mantém com cuidado e em ordem os materiais; sob supervisão, manipula corretamente dados confidenciais.

Quase sempre conclui o trabalho antes do prazo e cuida esmeradamente de todos os materiais; manipula corretamente dados confidenciais, mesmo sem supervisão.

 

 

 

TOTAL DE PONTOS

 

 

 

TOTAL DE PONTOS/7

 

 

 

PERCENTUAL

 

 

COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE DESEMPENHO

 

Atribuições do departamento/setor:

 

 

Atividades desenvolvidas pelo Servidor:

 

 

Indique as medidas utilizadas, ou a utilizar, visando à otimização do seu desempenho no cargo:

 

(....) Leitura de documentos básicos e/ou técnicos referentes à área de atuação.

(....) Treinamento no local de trabalho.

(....) Visitas técnicas internas e externas.

(....) Treinamento específico, palestras, conferências, seminários.

Quais? _____________________________________________________________________

 

 

De maneira geral como o servidor pode ser classificado?

(....) Sem possibilidades futuras.

(....) Tem possibilidades nas atividades rotineiras.

(....) Com boas possibilidades futuras.

(.....) Excelente aquisição para a Administração Pública Municipal.

 


9 ) Fundamentação dos fatores avaliados (elementos de convicção dos fatos da avaliação).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data da Avaliação:

Assinatura da Comissão de Desempenho:

Identificação da Comissão de Desempenho:

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

Nome:

 

Cargo:

 

 

O servidor obteve nesta avaliação conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento?

(....) sim  (....) não

Em caso positivo identificar os fatores:______________________

 

O Servidor, até a presente data, obteve conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações, sendo elas consecutivas ou não.

 

(....) sim   (.....) não

Em caso positivo, identificar o fator, bem como indicar em quais avaliações: _________________________________________

 

Visto do servidor avaliado:

(.....) Concordo

(.....) Não concordo

 

 

Data:

Assinatura do Servidor avaliado:

 

Em caso de discordância, favor interpor recurso no prazo de 05 (cinco) dias devidamente fundamentado ao Presidente da Comissão de Avaliação da progressão.Para contagem dos dias exclui-se o primeiro e inclui-se o último.

 

PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 

Pontuação e conceituação final

Total de pontos:

 

Média Final:

 

Percentual:

 

Conceito geral obtido:

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Decreto Nomeação Comissão Avaliação:

Nome:

Assinatura:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX 

CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

REQUISITO

PONTUAÇÃO

Curso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Seminário (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Congresso (limitado ao número de 03)

1,0 cada

Treinamento

1,0

Pós-Graduação

2,0

Mestrado

4,0

Doutorado

5,0

Freqüência

1,0