O Prefeito Municipal do Município de São
Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo, no âmbito da educação infantil e do ensino
fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes:
I
- ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
magistério;
IV
- crescimento funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho
para melhoria da qualidade do ensino;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII
- melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público
Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Roque do Canaã - Lei n.º 26, de 19 de agosto de 1997.
Art. 3º A carreira do magistério público municipal
será integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, estruturar-se-á
em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional do magistério
e em referências indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior
considera, para efeitos desta lei:
I
- cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por
caracteres alfanuméricos;
II
- classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de
cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de
complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação
profissional, sendo representada por símbolo alfabético;
III
- nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia
funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo
profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que
determina o valor inicial do vencimento-base, sendo representado por símbolo
numérico em romano;
IV
- referência - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento
funcional do servidor do magistério, representado por símbolo numérico em
arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo;
V
- vencimento-base - a retribuição pecuniária devida ao profissional do
magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupe,
identificado pelo nível e referência, independendo do âmbito de atuação em que
exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual
incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;
VI
- piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário
mínimo estabelecida para a carreira;
VII
- código de identificação do cargo - o conjunto de símbolos que caracterizam os
cargos do Quadro do Magistério;
VIII
- quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo
público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
IX
- funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou
em órgãos e unidades técnicas da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela
educação do Município por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, assim identificadas:
a)
função de docência: regência de classe;
b)
função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no
sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades
de natureza assemelhada;
X
- categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
XI
- promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível
superior, dentro da mesma classe;
XII
- progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para
referência superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com
o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de
provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela
decorrente.
Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em
trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de
provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I
- por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento
e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a)
classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b)
classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c)
classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P
II
- por nível:
a)
Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b)
Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de Estudos
Adicionais.
c)
Nível III - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação, obtida em Curso de Licenciatura de curta duração.
d)
Nível IV - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia.
e)
Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em
Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
com aprovação de monografia.
f)
Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em
Educação com defesa e aprovação de dissertação.
Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de
magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele
adquirida e comprovada.
Art. 8º As atribuições dos cargos dos
profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo
exercício das funções, a saber:
I
- Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil - berçário (de
03 meses a 12 meses) e maternal (de
II
- Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do
ensino fundamental;
III
- Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade
técnica da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela administração da
educação do Município.
§ 1º As especificações das atribuições do cargo
dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do
Anexo II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o
inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.
Art. 9º O ocupante de cargo de Professor “P” poderá
atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria
Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças,
através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício
nessas unidades.
Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão
identificados pelos seguintes elementos:
I
- 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II
- 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a)
Professor em função de docência: PA e PB;
b)
Professor em função pedagógica: PP.
III
- 3º elemento - indicativo do nível I a VI;
IV
- 4º elemento - indicativo da referência de
Art.
Parágrafo único - Os requisitos
para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do
magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a
qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação,
comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.
Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de
formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição
do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A promoção específica prevista na
hierarquia dos níveis será requerida pelo professor ao setor de recursos humanos, mediante apresentação de um dos
seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico escolar, atestado ou
declaração de conclusão de curso, expedida pela instituição de ensino
formadora; (Redação dada pela Lei
nº 344/2005)
§ 2º A promoção não impedirá o processo de
progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento
para promoção e progressão funcional.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor
transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em
ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível
anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
§ 5º Caso o requerente apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no prazo máximo de 45 dias, contados da data da apresentação do requerimento, apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso emitido pela Instituição de ensino formadora. (Redação dada pela Lei nº 344/2005)
Art.
Art.
I
- 1º de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão
de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.
(Redação dada pela Lei nº 344/2005)
II
- 1º de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de
conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de julho do mesmo ano.
(Redação dada pela Lei nº 344/2005)
Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para
outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 11 (onze) padrões,
identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º O primeiro padrão de cada nível
corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
Art. 17 São critérios para a progressão por
merecimento:
I
- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos
na avaliação de mérito;
II
- o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de
concessão da última progressão por antigüidade;
III
- a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV
- o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do
cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a)
direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b)
coordenação escolar;
c)
atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
V
- o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 O mérito será avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação
do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido
pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese
em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos
cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º A participação nos eventos será comprovada
mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as
progressões posteriores.
Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em
eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que
obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento na
forma regulamentar.
Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a
serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por
merecimento, serão estabelecidos na forma regulamentar.
Art. 21 O profissional do magistério fará jus à
nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão
fixados nesta Lei.
Art. 22 O processo de promoção e progressão será
efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura
Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal
de Educação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da
progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido,
se deferido.
Art.
Parágrafo único - Na hipótese de
o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
poderá requerê-la no ano seguinte.
Art.
§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica,
de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria.
§ 2º A ampliação da carga horária semanal de
trabalho deverá observar as seguintes situações:
I
- vacância, na forma da Lei;
II
- ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal,
em escola convencional;
III
- funcionamento da escola em tempo integral;
IV
- caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor
habilitado em disciplina específica.
Art. 25 Fica facultado à Secretaria Municipal de
Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com
jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, quando:
I
- ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II
- ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III
- a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo único - Nos casos
previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar
solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.
Art.
Art. 27 O vencimento do professor com atuação em
carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
Art.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula
corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade
deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a
estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação
nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a
família e comunidade.
Art.
Art. 30 Não se aplica o disposto no art. 24 e art.
27 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos
de professor em regime de acumulação legal.
Art. 31 Vencimento-base é a retribuição pecuniária
mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art.
Parágrafo único - A escala dos
vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 33 O intervalo entre os padrões corresponde a
4% (quatro por cento).
Art. 34 O piso do vencimento-base corresponde ao
padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 35 O vencimento é o valor da remuneração a
que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 36 O enquadramento nos cargos do quadro do
magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I
- no cargo de Professor;
II
- na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III
- no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV
- no padrão inicial se possuir até dois anos de serviço público prestado ao
Município de São Roque do Canaã.
Art. 37 Aos ocupantes de cargos de Magistério
afastados com amparo na Lei n.º 26/97, art. 56 ou para prestar serviços em
outros órgãos fora de suas atribuições específicas não se aplica a promoção e a
progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta
Lei.
Art. 38 Admite-se substituição exclusivamente para
a função de docência pelo prazo máxima de 12 (doze) para atender necessidades
temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do
magistério ou, ainda, da inexistência de candidato concursado face à carência
de profissionais habilitados no município ou região.
Parágrafo único - Na hipótese de
substituição, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo
seletivo que avalie titulação e experiência profissional.
Art. 39 O professor substituto habilitado terá a
remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação.
Art.
Art. 41 Ficam garantidos ao servidor ocupante de
cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art. 42 O servidor em estágio probatório não terá
direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem
dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo
de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos
e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
§ 3º O servidor em estágio probatório não terá
direito à progressão.
Art.
Art. 45 O quantitativo de cargos do magistério é o
constante do Anexo V que integra esta Lei.
Art.
Art. 47 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 48 Os profissionais do magistério,
enquadrados na forma desta Lei, poderão concorrer a progressão no prazo de 36
(trinta e seis) a contar da data desse enquadramento.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 51 Havendo um saldo positivo por três meses
consecutivos, baseado no limite de 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do ensino Fundamental e Valorização do Magistério, que se destina ao pagamento
de pessoal, haverá aumento salarial.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
III PADRÕES |
IV PADRÕES |
V PADRÕES |
VI PADRÕES |
PROFESSOR A |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR B |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR P |
|
|
|
|
|
|
Cargo: P “A” e P “B”
Função: Professor A e B
Âmbito
de atuação: Professor A –
Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor
B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
• Cultivar o desenvolvimento/formação dos
valores éticos.
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de
forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
• Participar do processo de elaboração e
execução do projeto político pedagógico da escola.
• Participar de reuniões e outros eventos
promovidos pela unidade escolar.
• Participar efetivamente do Conselho de
Classe.
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
• Desenvolver atividades de recuperação da
aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
• Promover a saudável interação na sala de
aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
• Elaborar/selecionar/utilizar materiais
pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
• Propor, executar e avaliar alternativas que
contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
• Buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
• Manter todos os documentos pertinentes a sua
área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados,
os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
• Registrar e fazer o acompanhamento da
freqüência do aluno.
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do
educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
• Participar e/ou empreender atividades
extracurriculares da escola e dos alunos.
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela
e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
• Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
• Propor e realizar projetos específicos na
sua ação pedagógica.
• Zelar pela preservação do patrimônio
escolar.
• Apresentar relatório anual de sua atividades
com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
• Participar de discussões e decisões da
escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
• Participar do processo de integração
escola/comunidade.
• Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
• Formação docente em nível superior, em curso
de licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino
fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade normal.
• Registros na entidade profissional
competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
Professor “B”
• Formação docente em nível superior, em curso
específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do
ensino fundamental.
• Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador
Educacional / Supervisor Escolar
Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no
processo ensino-aprendizagem.
• Propor e implementar políticas educacionais
específicas para educação infantil e para ensino fundamental.
• Definir em conjunto com a equipe escolar o
projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou executar as deliberações
coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais
da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
• Promover ações conjuntas com outros órgãos e
comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede
escolar;
• Promover a integração Escola x Família x
Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com todos os profissionais
da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação
pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
• Participar do processo de avaliação escolar
e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento
não satisfatório e propor medidas para superá-los;
• Orientar o corpo docente e técnico no
desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos e pesquisas na área
educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
• Coordenar a elaboração de forma coletiva de
planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
• Desempenhar outras funções afins.
• Elaborar, implementar e avaliar projetos e
programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
• Realizar estudos diagnósticos da realidade
do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das
políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e nacionais.
• Desenvolver as atividades específicas que
constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou
Órgão Municipal de Educação.
• Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
• Formação profissional em educação para
administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação
educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
• Registro na entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para o Provimento do Cargo |
a) Professor
em função de Docência |
||
Professor "A" - MaM.PA. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais
de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no
mínino. |
|
|
Registro no órgão competente. |
|
|
|
Professor "B" - MaM.PB. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena, com observância à área de
conhecimento. |
|
|
Registro no órgão competente. |
|
|
|
b) Professor
em função Pedagógica |
||
Professor "P" - MaM.PP. |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção
escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação
"lato-sensu" - especialização, exigindo como pré-requisito 03
(três) anos de experiência docente no mínimo. |
|
|
Registro no órgão competente. |
(Redação dada pela Lei nº 162/2001)
(Redação dada pela Lei nº 221/2012)
(Redação dada pela Lei nº 282/2004)
(Redação dada pela Lei nº 316/2005)
(Redação dada pela Lei n°
397/2007)
(Redação dada pela Lei n° 440/2008)
(Redação dada pela Lei n° 517/2009)
CARREIRAS |
|
NÍVEL |
||||||||||
CLASSES |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
PA |
I |
517,63 |
538,34 |
559,87 |
582,27 |
605,56 |
629,78 |
654,97 |
681,17 |
708,42 |
736,75 |
766,22 |
II |
549,30 |
571,27 |
594,13 |
617,89 |
642,61 |
668,31 |
695,04 |
722,84 |
751,76 |
781,83 |
813,10 |
|
III |
608,52 |
632,86 |
658,18 |
684,50 |
711,88 |
740,36 |
769,97 |
800,77 |
832,80 |
866,12 |
900,76 |
|
IV |
699,01 |
726,97 |
756,04 |
786,29 |
817,74 |
850,45 |
884,46 |
919,84 |
956,64 |
994,90 |
1.034,70 |
|
V |
802,95 |
835,07 |
868,47 |
903,21 |
939,34 |
976,91 |
1.015,99 |
1.056,63 |
1.098,89 |
1.142,85 |
1.188,56 |
|
VI |
922,32 |
959,22 |
997,58 |
1.037,49 |
1.078,99 |
1.122,15 |
1.167,03 |
1.213,71 |
1.262,26 |
1.312,75 |
1.365,26 |
|
PB |
III |
608,52 |
632,86 |
658,18 |
684,50 |
711,88 |
740,36 |
769,97 |
800,77 |
832,80 |
866,12 |
900,76 |
IV |
699,01 |
726,97 |
756,04 |
786,29 |
817,74 |
850,45 |
884,46 |
919,84 |
956,64 |
994,90 |
1.034,70 |
|
V |
802,95 |
835,07 |
868,47 |
903,21 |
939,34 |
976,91 |
1.015,99 |
1.056,63 |
1.098,89 |
1.142,85 |
1.188,56 |
|
VI |
922,32 |
959,22 |
997,58 |
1.037,49 |
1.078,99 |
1.122,15 |
1.167,03 |
1.213,71 |
1.262,26 |
1.312,75 |
1.365,26 |
|
PP |
III |
608,52 |
632,86 |
658,18 |
684,50 |
711,88 |
740,36 |
769,97 |
800,77 |
832,80 |
866,12 |
900,76 |
IV |
699,01 |
726,97 |
756,04 |
786,29 |
817,74 |
850,45 |
884,46 |
919,84 |
956,64 |
994,90 |
1.034,70 |
|
V |
802,95 |
835,07 |
868,47 |
903,21 |
939,34 |
976,91 |
1.015,99 |
1.056,63 |
1.098,89 |
1.142,85 |
1.188,56 |
|
VI |
922,32 |
959,22 |
997,58 |
1.037,49 |
1.078,99 |
1.122,15 |
1.167,03 |
1.213,71 |
1.262,26 |
1.312,75 |
1.365,26 |
(Redação
dada pela Lei nº 51/1998)
(Redação
dada pela Lei nº 92/1999)
(Redação
dada pela Lei nº 265/2003)
(Redação
dada pela Lei n° 458/2008)
CARGO |
VAGAS |
Professor “A” |
70 |
Professor “B” |
22 |
Professor “P” |
08 |
Total de Vagas |
100 |