O Prefeito Municipal do Município de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do
Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no âmbito da
educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes
diretrizes:
I - ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional
para o efetivo exercício das funções do magistério;
IV - crescimento funcional
baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho para melhoria
da qualidade do ensino;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de
trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do
ensino.
Art. 2º Aplicam-se
ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Roque do Canaã - Lei n.º 26, de 19 de
agosto de 1997.
Art. 3º A
carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de
professor, de provimento efetivo, estruturar-se-á em classes, em níveis
correspondentes à formação do profissional do magistério e em referências
indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4º A
estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - cargo - o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério,
caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por caracteres
alfanuméricos;
II - classe - a divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação,
segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação
básica de ensino e nível de formação profissional, sendo representada por
símbolo alfabético;
III - nível - a unidade básica da
estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao
nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do
vencimento-base, sendo representado por símbolo numérico em romano;
IV - referência - o escalonamento
da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério,
representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do
vencimento-base fixado para o cargo;
V - vencimento-base - a
retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício
efetivo das atribuições do cargo que ocupe, identificado pelo nível e
referência, independendo do âmbito de atuação em que exerça suas funções,
considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual incide o cálculo dos
direitos e vantagens permanentes;
VI - piso de vencimento salarial
profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VII - código de identificação do
cargo - o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do
Magistério;
VIII - quadro do magistério - categoria
de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento
efetivo no exercício de função de magistério;
IX - funções do magistério -
conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas
da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela educação do Município por
ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência
de classe;
b) função pedagógica:
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional,
pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e
avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional,
assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza
assemelhada;
X - categoria funcional - o
conjunto de cargos do magistério;
XI - promoção - a elevação
profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma
classe;
XII - progressão - a elevação
profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do
mesmo nível.
Art. 5º A
carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do
Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das
disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º A
carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização
profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a
natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino
no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos
cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos
cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos
cargos de Pedagogo P
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em
nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente,
na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
c) Nível III - formação docente
em nível superior, em curso de licenciatura de graduação, obtida em Curso de
Licenciatura de curta duração.
d) Nível IV - formação docente em
nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação
específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
pedagogia.
e) Nível V - formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de Especialização com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de
monografia.
f) Nível VI - formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de
formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos
de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação
de dissertação.
Art. 7º Ao
professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 8º As
atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de
educador no âmbito da educação infantil - berçário (de 03 meses a 12 meses) e
maternal (de
II - Professor B - função de
docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor P - função de
pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental,
em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou Órgão
Municipal responsável pela administração da educação do Município.
§ 1º As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será
objeto de regulamentação.
Art. 9º O
ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil
(creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a
atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos
profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
Art. 10 Os
cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento - indicativo do
quadro do magistério municipal: MaM
II - 2º elemento - indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de
docência: PA e PB;
b) Professor em função
pedagógica: PP.
III - 3º elemento - indicativo do
nível I a VI;
IV - 4º elemento - indicativo da
referência de
Art.
Parágrafo único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata
este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra
esta Lei.
Art. 12 O
ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso,
far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível
correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e
na referência inicial do nível.
Art. 13
Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro
da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A
promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal,
mediante comprovação documental da nova formação específica prevista na
hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora, acompanhada do
respectivo histórico escolar.
§ 1º A promoção
específica prevista na hierarquia dos níveis será requerida pelo professor ao setor de recursos humanos, mediante
apresentação de um dos seguintes documentos: diploma de conclusão, histórico
escolar, atestado ou declaração de conclusão de curso, expedida pela
instituição de ensino formadora;
(Redação dada pela Lei nº 344/2005)
§ 2º A
promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um
mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão
funcional.
§ 4º
Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo
nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o
quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão
para fins de progressão.
§ 5º Caso o
requerente apresente atestado ou declaração de conclusão de curso, deverá no
prazo máximo de 45 dias, contados da data da apresentação do requerimento,
apresentar o histórico escolar ou diploma de conclusão de curso emitido pela
Instituição de ensino formadora. (Redação dada pela Lei nº 344/2005)
Art.
Art.
(Redação dada pela Lei nº 344/2005)
I - 1º de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de
conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo
ano. (Redação dada pela Lei nº
344/2005)
II - 1º de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e
comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de julho
do mesmo ano. (Redação dada pela Lei
nº 344/2005)
Art. 15
Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no
nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada
nível possui 11 (onze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem
crescente de
§ 2º O
primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
Art. 17 São
critérios para a progressão por merecimento:
I - o profissional do magistério
terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;
II - o interstício mínimo será de
36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão
por antigüidade;
III - a progressão terá que ser
requerida pelo profissional do magistério;
IV - o profissional do magistério
deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes
casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou
de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na
Secretaria Municipal de Educação.
V - o profissional do magistério
não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 O
mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de
curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de
caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º
Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em
atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O
aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor
será obrigatória.
§ 3º
Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de
ensino e/ou educacional.
§ 4º A participação
nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser
reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 Os
pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior
serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer
jus à progressão por merecimento na forma regulamentar.
Art. 20 Os
critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito,
visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos na forma
regulamentar.
Art. 21 O
profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os
critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 22 O
processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data
da protocolização do pedido, se deferido.
Art.
Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de
pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
Art.
§ 1º Poderá
ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até
40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º A
ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária
do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em
tempo integral;
IV - caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina
específica.
Art. 25 Fica
facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que
atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga
horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula
na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do
currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma
regulamentar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor.
Art.
Art. 27 O
vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da
hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art.
§ 1º O
tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária
semanal.
§ 2º O
tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em
atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação,
desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e
administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
Art.
Art. 30 Não
se aplica o disposto no art. 24 e art. 27 quanto à ampliação da jornada semanal
de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação
legal.
Art. 31
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo
exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art.
Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde às referências dos
níveis.
Art. 33 O
intervalo entre os padrões corresponde a 4% (quatro por cento).
Art. 34 O
piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme
disposto no Anexo IV.
Art. 35 O
vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 36 O
enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
I - no cargo de Professor;
II - na classe correspondente ao
cargo para o qual prestou concurso;
III - no nível, de acordo com a
formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - no padrão inicial se possuir
até dois anos de serviço público prestado ao Município de São Roque do Canaã.
Art. 37 Aos
ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei n.º 26/97, art.
56 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições
específicas não se aplica a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
Art. 38
Admite-se substituição exclusivamente para a função de docência pelo prazo
máxima de 12 (doze) para atender necessidades temporárias, decorrentes de
impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério ou, ainda, da
inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais
habilitados no município ou região.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição, a indicação do profissional
deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e
experiência profissional.
Art. 39 O
professor substituto habilitado terá a remuneração equivalente ao padrão
inicial do nível correspondente à sua habilitação.
Art.
Art. 41
Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e
vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 42 O
servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento,
sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão.
Art.
§ 1º Serão
aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os
cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º Os
comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo
anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
§ 3º O
servidor em estágio probatório não terá direito à progressão.
Art.
Art. 45 O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo V que integra esta
Lei.
Art.
Art. 47 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 48 Os
profissionais do magistério, enquadrados na forma desta Lei, poderão concorrer
a progressão no prazo de 36 (trinta e seis) a contar da data desse
enquadramento.
Art. 49 Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 50
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 51
Havendo um saldo positivo por três meses consecutivos, baseado no limite de 60%
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, que se destina ao pagamento de pessoal, haverá aumento salarial.
Art. 52
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 30 de
dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
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Cargo: P
“A” e P “B”
Função:
Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A –
Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B
- quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
• Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
• Ministrar
aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
• Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
• Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
• Participar
efetivamente do Conselho de Classe.
• Comprometer-se
com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o
direito à aprendizagem.
• Desenvolver atividades
de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
• Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
• Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
• Propor,
executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do
processo educativo.
• Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
• Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas
educacionais.
• Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
• Registrar e
fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.
• Empenhar-se
pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com
a comunidade escolar.
• Participar e/ou
empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
• Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
• Executar e
cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades.
• Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
• Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
• Apresentar
relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente.
• Participar de
discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e
do CTA.
• Participar do
processo de integração escola/comunidade.
• Desempenhar
outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
• Formação
docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para
atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo,
formação em nível médio, na modalidade normal.
• Registros na
entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em
concurso público.
Professor
“B”
• Formação
docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
• Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em
concurso público.
Cargo: P “P”
Função: Administrador Escolar / Inspetor Escolar / Orientador
Educacional / Supervisor Escolar
Âmbito de
atuação: Pré-escolas e ensino
fundamental
Descrição
Sumária das Atribuições:
• Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
• Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para
ensino fundamental.
• Definir em
conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
• Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
• Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
• Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis
de participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto
com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar;
• Participar do processo
de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as
causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
• Orientar o
corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver
estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
• Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando
à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
• Desempenhar
outras funções afins.
• Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade do ensino.
• Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
• Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
• Desempenhar
outras funções afins.
Requisitos
mínimos:
• Formação
profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão
ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
• Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.
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(Redação dada pela Lei nº 162/2001)
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(Redação dada pela Lei nº
282/2004)
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(Redação dada pela Lei nº 316/2005)
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(Redação dada pela Lei n°
397/2007)
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(Redação dada pela Lei n° 440/2008)
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(Redação dada pela Lei n° 517/2009)
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(Redação dada pela Lei nº 51/1998)
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(Redação dada pela Lei nº 92/1999)
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(Redação dada pela Lei nº 265/2003)
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(Redação dada pela Lei nº 285/2004)
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(Redação dada pela Lei n° 458/2008)
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