O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o
regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades
e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua
execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico Único e
Estatutário e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais
legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste plano, a
Relação de Cargos, a Tabela de Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem
considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.
Parágrafo único - Não serão
incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que
respeitará o estabelecimento em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano,
considera-se:
I
- CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a
uma pessoa.
II
- GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades
correlatas ou de mesma natureza de trabalho.
III
- CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo
com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I
- GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes
as atividade relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são
exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II
- GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que
são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III
- GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a
orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;
IV
- GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e
conservação de bens patrimoniais;
V
- GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a
que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos
vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 08 (oito) carreiras,
escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações.
Parágrafo único - O quantitativo
por cargo, bem como, as carreiras valor da remuneração são os constantes dos
anexos I e II.
Art. 6º As descrições e os fatores a serem considerados
com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo
no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 7º Fica estabelecido o mês de abril de cada
ano como a data-base para reajustamento dos vencimentos dos servidores
municipais. (Revogado pela Lei nº
54/1998)
(Reprinstinado pela Lei nº 358/2006)
Art. 8º Fica autorizado o Prefeito Municipal a
contratar servidores pelo prazo determinado de 6 (seis) meses para execução de
trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública,
contabilidade e setor de pessoal.
Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar concurso
público para provimento dos cargos criados por esta lei, até o 5º mês após a
sua posse. (Redação dada pela Lei nº 19/1997) (Redação dada pela Lei nº 41/1997)
Parágrafo único - O Prefeito
Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do
concurso público, até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto) mês, após sua posse.
Art. 10 Nenhum servidor receberá vencimento de
valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder no Orçamento do Município, os reajustamento que se fizerem
necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir
como nela se contém.
Gabinete do prefeito, 07 de janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
(Redação dada pela Lei nº 5/1997)
(Redação dada pela Lei nº 14/1997)
(Redação dada pela Lei nº 50/1998)
(Redação dada pela Lei nº 54/1998)
(Redação dada pela Lei nº 56/1998)
(Redação dada pela Lei nº 90/1999)
(Redação dada pela Lei nº 100/1999)
(Redação dada pela Lei nº
124/2000)
(Redação dada pela Lei
nº 128/2000)
(Redação dada pela Lei nº 168/2001)
(Redação dada pela Lei nº 172/2001)
(Redação dada pela Lei nº 193/2001)
(Redação dada pela Lei nº 198/2001)
(Redação dada pela Lei nº 209/2002)
(Redação dada pela Lei nº 218/2002)
(Redação dada pela Lei nº 224/2002)
(Redação dada pela Lei nº 266/2003)
(Redação dada pela Lei nº 267/2003)
(Redação dada pela Lei nº 285/2004)
(Redação dada pela Lei nº 316/2005)
(Redação dada pela Lei nº 328/2005)
(Redação dada pela Lei nº
342/2005)
(Redação dada pela Lei nº 395/2007)
(Redação dada pela Lei nº 382/2006)
(Redação dada pela Lei nº 353/2006)
(Redação dada pela Lei nº 382/2006)
(Redação dada pela Lei nº
395/2007)
(Redação dada pela Lei n° 397/2007)
(Redação dada pela Lei n° 402/2007)
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
CBO |
Portaria, Transporte e Conservação |
02 28 41 26 |
Agente de Portaria Motorista Agente de Limpeza e Alimentação Agente de Serviços Operacionais |
III VI I I |
5174-20 7823-10 5142-05 5142-15 |
Apoio Técnico Administrativo |
12 07 06 15 01 01 01 02 01 02 03 |
Auxiliar Administrativo Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Secretaria Escolar Recepcionista Técnico Contabilidade Técnico Agrícola Técnico de Desenvolvimento Industrial e Comercial Técnico processamento de Dados Técnico edificações Secretário Escolar Auxiliar de Desenvolvimento Infantil |
V V II II VI VI VI VI VI III V |
5110-05 3222-30 4151-05 4221-05 3511-05 3211-05 3951-05 3271-05 3121-05 3515-05 3311-10 |
Fisco |
01 03 02 |
Agente Fiscal (obras) Fiscal de Tributos Municipais Agente Fiscal Sanitário |
VI VIII VI |
3522-10 2544-10 5223-10 |
Obras, Serviços e Manutenção |
06 06 04 02 01 02 01 |
Operador de Trator de Pneus Operador de Máquinas Pesadas (Excluído pela Lei nº 56/1998) Pedreiro Mecânico de máquinas leves e pesadas Auxiliar de Mecânico Mestre de Obras Bombeiro Hidráulico |
V VII V VIII VI V III |
6410-10 9113-05 7151-40 6410-10 9191-05 7102-05 5171-10 |
Superior |
01 01 05 02 01 02 02 07 01 01 01 |
Assistente Social Contador Médico Odontólogo Engenheiro Civil Farmacêutico Enfermeiro Médico Plantonista Fisioterapeuta Nutricionista Psicólogo |
XI XI XI XI XI XI XI XII XI XI XI |
2516-05 2522-10 2231-15 2232-08 2142-05 2234-05 2235-05 2231-15 2236-05 2237-10 2515-10 |
(Redação dada pela Lei nº 5/1997)
(Redação dada pela Lei nº 14/1997)
(Redação dada pela Lei nº 50/1998)
(Redação dada pela Lei nº 56/1998)
(Redação dada pela Lei nº 54/1998)
(Redação dada pela Lei nº 90/1999)
(Redação dada pela Lei nº 100/1999)
(Redação dada pela Lei nº
124/2000)
(Redação dada pela Lei
nº 128/2000)
(Redação dada pela Lei nº 162/2001)
(Redação dada pela Lei nº 198/2001)
(Redação dada pela Lei nº 209/2002)
(Redação dada pela Lei nº 218/2002)
(Redação dada pela Lei
nº 221/2012)
(Redação dada pela Lei nº 224/2002)
(Redação dada pela Lei
nº 282/2004)
(Redação dada pela Lei nº 316/2005)
(Redação dada pela Lei nº 328/2005)
(Redação dada pela Lei
n° 382/2006)
(Redação dada
pela Lei n° 395/2007)
(Redação dada pela Lei n° 397/2007)
Carreira |
Nível |
|||
1 |
2 |
3 |
4 |
|
I |
393,25 |
412,91 |
433,56 |
455,24 |
II |
452,98 |
475,63 |
499,40 |
524,38 |
III |
477,33 |
501,19 |
526,27 |
552,57 |
IV |
509,41 |
534,88 |
561,62 |
589,71 |
V |
566,01 |
594,32 |
624,03 |
655,23 |
VI |
660,35 |
693,37 |
728,03 |
764,43 |
VII |
711,32 |
746,88 |
784,24 |
823,44 |
VIII |
866,92 |
910,26 |
955,78 |
1.003,56 |
IX |
1.080,53 |
1.134,56 |
1.191,28 |
1.250,85 |
X |
1.246,76 |
1.309,10 |
1.374,55 |
1.443,28 |
XI |
1.496,10 |
1.570,91 |
1.649,46 |
1.731,93 |
XII |
2.001,04 |
2.101,09 |
2.206,14 |
2.316,45 |
Grupo Ocupacional |
Quantidade |
Designação do cargo |
Carreira |
Ensino |
26 05 05 05 02 02 01 |
Professor MAPAI MAPAII MAPAIII MAPAIV MAPAV Secretária
Escolar Bibliotecária |
II-E III-E IV-E V-E VI-E II-E I-E |
CARREIRA |
VALOR R$ |
I-E II-E III-E IV-E V-E VI-E |
250,00 300,00 320,00 360,00 425,00 500,00 |
-
Nível I - Habilitação específica de 2º grau;
-
Nível II - Habilitação de 2º grau acrescida de estudos adicionais;
-
Nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação,
obtida em curso de licenciatura de curta duração;
-
Nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação,
obtida em curso em licenciatura plena;
-
Nível V - Habilitação específica de pós - graduação, obtida em curso em nível
de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob nº 12/83.