revogado pela lei n° 407/2007

REVOGADO PELA LEI N° 406/2007

 

LEI Nº 2, DE 07 DE JANEIRO DE 1997

 

Dispõe sobre Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico Único e Estatutário e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano, a Relação de Cargos, a Tabela de Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.

 

Parágrafo único - Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III - CARREIRA - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes as atividade relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II - GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações.

 

Parágrafo único - O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras valor da remuneração são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 6º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º Fica estabelecido o mês de abril de cada ano como a data-base para reajustamento dos vencimentos dos servidores municipais. (Revogado pela Lei nº 54/1998) (Reprinstinado pela Lei nº 358/2006)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 6 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta lei, até o 5º mês após a sua posse. (Redação dada pela Lei nº 19/1997) (Redação dada pela Lei nº 41/1997)

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do concurso público, até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto) mês, após sua posse.

 

Art. 10 Nenhum servidor receberá vencimento de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamento que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

Gabinete do prefeito, 07 de janeiro de 1997.

 

ETHEVALDO FRANCISCO ROLDI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5

(Redação dada pela Lei nº 5/1997)

(Redação dada pela Lei nº 14/1997)

(Redação dada pela Lei nº 50/1998)

(Redação dada pela Lei nº 54/1998)

(Redação dada pela Lei nº 56/1998)

(Redação dada pela Lei nº 90/1999)

(Redação dada pela Lei nº 100/1999)

(Redação dada pela Lei nº 124/2000)

(Redação dada pela Lei nº 128/2000)

(Redação dada pela Lei nº 168/2001)

(Redação dada pela Lei nº 172/2001)

(Redação dada pela Lei nº 193/2001)

(Redação dada pela Lei nº 198/2001)

(Redação dada pela Lei nº 209/2002)

(Redação dada pela Lei nº 218/2002)

(Redação dada pela Lei nº 224/2002)

(Redação dada pela Lei nº 266/2003)

(Redação dada pela Lei nº 267/2003)

(Redação dada pela Lei nº 285/2004)

(Redação dada pela Lei nº 316/2005)

(Redação dada pela Lei nº 328/2005)

(Redação dada pela Lei nº 342/2005)

(Redação dada pela Lei nº 395/2007)

(Redação dada pela Lei nº 382/2006)

(Redação dada pela Lei nº 353/2006)

(Redação dada pela Lei nº 382/2006)

(Redação dada pela Lei nº 395/2007)

(Redação dada pela Lei n° 397/2007)

(Redação dada pela Lei n° 402/2007)

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

CBO

Portaria, Transporte e Conservação

02

28

41

26

Agente de Portaria

Motorista

Agente de Limpeza e Alimentação

Agente de Serviços Operacionais

III

VI

I

I

5174-20

7823-10

5142-05

5142-15

Apoio Técnico Administrativo

 

 

12

07

06

15

01

01

01

02

01

02

03

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Secretaria Escolar

Recepcionista

Técnico Contabilidade

Técnico Agrícola

Técnico de Desenvolvimento Industrial e Comercial

Técnico processamento de Dados

Técnico edificações

Secretário Escolar

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

V

V

II

II

VI

VI

VI

VI

VI

III

V

5110-05

3222-30

4151-05

4221-05

3511-05

3211-05

3951-05

3271-05

3121-05

3515-05

3311-10

Fisco

01

03

02

Agente Fiscal (obras)

Fiscal de Tributos Municipais

Agente Fiscal Sanitário

VI

VIII

VI

3522-10

2544-10

5223-10

Obras, Serviços e Manutenção

 

06

06

 

04

02

01

02

01

Operador de Trator de Pneus

Operador de Máquinas Pesadas (Excluído pela Lei nº 56/1998)

Pedreiro

Mecânico de máquinas leves e pesadas

Auxiliar de Mecânico

Mestre de Obras

Bombeiro Hidráulico

V

VII

 

V

VIII

VI

V

III

6410-10

9113-05

 

7151-40

6410-10

9191-05

7102-05

5171-10

Superior

 

 

01

01

05

02

01

02

02

07

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Engenheiro Civil

Farmacêutico

Enfermeiro

Médico Plantonista

Fisioterapeuta

Nutricionista

Psicólogo

XI

XI

XI

XI

XI

XI

XI

XII

XI

XI

XI

2516-05

2522-10

2231-15

2232-08

2142-05

2234-05

2235-05

2231-15

2236-05

2237-10

2515-10

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5

(Redação dada pela Lei nº 5/1997)

(Redação dada pela Lei nº 14/1997)

(Redação dada pela Lei nº 50/1998)

(Redação dada pela Lei nº 56/1998)

(Redação dada pela Lei nº 54/1998)

(Redação dada pela Lei nº 90/1999)

(Redação dada pela Lei nº 100/1999)

(Redação dada pela Lei nº 124/2000)

(Redação dada pela Lei nº 128/2000)

(Redação dada pela Lei nº 162/2001)

(Redação dada pela Lei nº 198/2001)

(Redação dada pela Lei nº 209/2002)

(Redação dada pela Lei nº 218/2002)

(Redação dada pela Lei nº 221/2012)

(Redação dada pela Lei nº 224/2002)

(Redação dada pela Lei nº 282/2004)

(Redação dada pela Lei nº 316/2005)

(Redação dada pela Lei nº 328/2005)

(Redação dada pela Lei nº 342/2005)

(Redação dada pela Lei n° 353/2006)


(Redação dada pela Lei n° 382/2006)

(Redação dada pela Lei n° 395/2007)

(Redação dada pela Lei n° 397/2007)

Carreira

Nível

1

2

3

4

I

393,25

412,91

433,56

455,24

II

452,98

475,63

499,40

524,38

III

477,33

501,19

526,27

552,57

IV

509,41

534,88

561,62

589,71

V

566,01

594,32

624,03

655,23

VI

660,35

693,37

728,03

764,43

VII

711,32

746,88

784,24

823,44

VIII

866,92

910,26

955,78

1.003,56

IX

1.080,53

1.134,56

1.191,28

1.250,85

X

1.246,76

1.309,10

1.374,55

1.443,28

XI

1.496,10

1.570,91

1.649,46

1.731,93

XII

2.001,04

2.101,09

2.206,14

2.316,45

 

(Incluído pela Lei nº 5/1997)

 

ANEXO III , A QUE SE REFERE O ART. 3º

 

Grupo Ocupacional

 

Quantidade

Designação do cargo

Carreira

Ensino

 

 

26

05

05

05

02

02

01

Professor MAPAI

               MAPAII

               MAPAIII

               MAPAIV

               MAPAV

Secretária Escolar

Bibliotecária

II-E

III-E

IV-E

V-E

VI-E

II-E

I-E

 

(Incluído pela Lei nº 5/1997)

 

ANEXO IV , A QUE SE REFERE O ART. 3º

 

CARREIRA

VALOR R$

I-E

II-E

III-E

IV-E

V-E

VI-E

250,00

300,00

320,00

360,00

425,00

500,00

 

 

 

NÍVEIS PARA PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA, DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ES:

 

- Nível I - Habilitação específica de 2º grau;

 

- Nível II - Habilitação de 2º grau acrescida de estudos adicionais;

 

- Nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

- Nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso em licenciatura plena;

 

- Nível V - Habilitação específica de pós - graduação, obtida em curso em nível de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob nº 12/83.